SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 657 de 25/01/1994

DECRETO Nº 30.365, DE 14 DE MAIO DE 2009

Altera o Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta a Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994 e consolida a legislação referente ao processo fiscal administrativo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:

I – o art. 68 passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:

“Art. 68. ..............................

§ 1º .....................................

§ 2º Quando houver deferimento integral de pedido de reconhecimento de benefício fiscal, os atos administrativos referidos no caput deste artigo serão divulgados exclusivamente na Rede Mundial de Computadores – Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, sem prejuízo da publicação de extrato, com periodicidade máxima semestral, no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3º O extrato a que se refere o § 2º deste artigo deverá:

I – conter no mínimo os seguintes dados:

a) número do documento/ano;

b) número do processo;

c) nome do interessado;

d) tipo de benefício;

e) tributo.

II – estar disponível para consulta no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a íntegra dos documentos que o compõe e respectivas renúncias de receita, se houver.

§ 4º Ocorrendo decisão diversa da descrita no § 2º, nos processos de que trata este capítulo, deverá haver publicação do correspondente ato administrativo no Diário Oficial do Distrito Federal. (AC)”

II – o caput do art. 72 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72. O Ato Declaratório conterá, no mínimo: (NR)”

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1 de 15/05/2009 p. 1, col. 1