Legislação correlata - Lei 657 de 25/01/1994
Altera o Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta a Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994 e consolida a legislação referente ao processo fiscal administrativo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, DECRETA:
Art. 1º. O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
I – o art. 68 passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:
“Art. 68. ..............................
§ 1º .....................................
§ 2º Quando houver deferimento integral de pedido de reconhecimento de benefício fiscal, os atos administrativos referidos no caput deste artigo serão divulgados exclusivamente na Rede Mundial de Computadores – Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, sem prejuízo da publicação de extrato, com periodicidade máxima semestral, no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 3º O extrato a que se refere o § 2º deste artigo deverá:
I – conter no mínimo os seguintes dados:
II – estar disponível para consulta no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com a íntegra dos documentos que o compõe e respectivas renúncias de receita, se houver.
§ 4º Ocorrendo decisão diversa da descrita no § 2º, nos processos de que trata este capítulo, deverá haver publicação do correspondente ato administrativo no Diário Oficial do Distrito Federal. (AC)”
II – o caput do art. 72 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. O Ato Declaratório conterá, no mínimo: (NR)”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de maio de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1 de 15/05/2009 p. 1, col. 1