Altera o Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, que regulamentou a Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2008, que trata da expedição do Alvará de Localização e Funcionamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. O inciso V do artigo 30 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – Para os estabelecimentos localizados em edificações passíveis de regularização, poderá ser expedido alvará de localização e funcionamento de transição com validade de 1(um) ano, mediante apresentação de laudo técnico, findo o qual sua renovação por igual período fica condicionada à aprovação ou visto do projeto de arquitetura, após os quais o funcionamento do estabelecimento somente poderá se dar mediante a regularidade da edificação por meio de alvará de construção ou carta de habite-se.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
121º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1 de 18/05/2009 p. 7, col. 1