SINJ-DF

DECRETO Nº 4.387 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1.978.

(revogado pelo(a) Decreto 5347 de 15/07/1980)

Regulamenta a aplicação do instituto da Ascensão Funcional, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973,

DECRETA :

Art. 1º - Aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, aplicar-se-á o instituto da Ascensão Funcional, observadas as normas constantes deste regulamento.

Art. 2º - A ascensão funcional consiste na elevação do servidor da Categoria Funcional a que pertence, para Categoria Funcional de outro Grupo, dentro do mesmo Quadro ou Tabela a que estiver vinculado.

§ 1º - O servidor que obtiver a ascensão funcional será localizado na primeira Referência da classe inicial da Categoria em que for incluído, exceto no caso previsto no § 2º deste artigo.

§ 2º - Se a Referência indicada no parágrafo precedente for menor do que aquela a que pertencer o servidor, a respectiva localização far-se-á na Referência que, integrando a estrutura da nova Categoria, seja a superior mais próxima daquela em que estiver localizado no momento da ascensão.

§ 3º - Na hipótese de a Referência, de que trata o parágrafo anterior, integrar a estrutura de classe superior à inicial, a ascensão somente poderá efetivar-se:

a) em vaga não comprometida para provimento mediante progressão funcional; e

b) quando a classe, a que corresponda a Referência, compreenda atividades de nível superior para cujo desempenho não seja exigida experiência na respectiva área.

Art. 3º - Observado o disposto no artigo 9º deste decreto, a ascensão funcional poderá ocorrer para o preenchimento de vagas existentes em todas as Categorias Funcionais constituídas de cargos efetivos e empregos permanentes, integrantes dos Grupos previstos no artigo 2º da Lei nº 5.920, de 1973, ou criados com fundamento em seu artigo 4º, ressalvadas as hipóteses de que tratam os parágrafos deste artigo.

§ 1º - Não haverá ascensão funcional:

a) as Categorias do Grupo-Polícia Civil; e

b) para Quadro ou Tabela de Órgão ou entidade diversa daquela a que pertence o servidor.

§ 2º - Poderá haver ascensão funcional as Categorias do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de servidores pertencentes a Categorias Funcionais integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

Art. 4º - Observados o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º deste Decreto e a ressalva contida no parágrafo único deste artigo, poderão concorrer à ascensão funcional, no Quadro ou Tabela de Pessoal do Distrito Federal e nas Tabelas de Pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Autarquias todos os servidores deles integrantes, não importando a classe a que pertençam e a Referência em que estejam localizados.

Parágrafo único - Não poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que estiver localizado na primeira Referência da classe inicial da respectiva Categoria Funcional.

Art. 5º - O processo seletivo, para efeito de ascensão funcional, far-se-á mediante concurso interno, de caráter competitivo e eliminatório, em que serão exigidos nível de conhecimentos, grau de complexidade, forma e condições da realização Idênticos aos estabelecidos para o concurso público, exceto limite de idade.

§ 1º - Sempre que possível, aproveitar-se-á a oportunidade da realização de concurso público para selecionar os concorrentes à ascensão funcional.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os candidatos habilitados à ascensão funcional terão classificação distinta da dos candidatos que se habilitarem no concurso público.

§ 3º - No caso de ascensão funcional as Categorias do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, aplicar-se-ão aos respectivos concorrentes as disposições estabelecidas na legislação específica que disciplina o ingresso nas referidas Categorias.

§ 4º - O prazo de validade do concurso para ascensão funcional será de 2 (dois) anos e improrrogável.

Art. 6º - Não se exigirá interstício, para efeito de ascensão funcional.

Parágrafo único - O servidor movimentado, na forma disciplinada pelo regulamento da movimentação, somente poderá concorrer à ascensão funcional depois de decorridos 2 (dois) anos da publicação do ato que efetivar a respectiva movimentação.

Art. 7º - Somente poderá inscrever-se no concurso interno para ascensão funcional o servidor que possuir a habilitação profissional ou escolaridade exigida para ingresso na Categoria Funcional a que concorrer.

Art. 8º - A classificação dos habilitados à ascensão funcional far-se-á pela nota obtida no concurso interno.

§ 1º - Havendo empate, terá preferência, sucessivamente:

a) o que ingressou há mais tempo no Serviço Público do Distrito Federal;

b) o que ingressou há mais tempo no Serviço Público;

c) o de maior prole;

d) o mais idoso.

§ 2º - Na apuração do primeiro e segundo critérios de desempate,será considerado o tempo em que o servidor se encontra vinculado ao Serviço Público do Distrito Federal e ao Serviço Público, respectivamente, desde as datas de nomeação ou admissão, sem qualquer dedução na contagem.

Art. 9º - Será reservada ao provimento, mediante ascensão funcional, metade das vagas existentes na classe inicial das correspondentes Categorias Funcionais.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão as vagas ocorridas no Quadro e na Tabela de Pessoal do Distrito Federal e nas Tabelas de Pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Autarquias.

§ 2º - Ressalvado o disposto no § 2º do artigo 3º deste Decreto, as vagas existentes no Quadro de Pessoal concorrerão os funcionários e às Tabelas de Pessoal os empregados regidos pela legislação trabalhista.

§ 3º - Os funcionários poderão optar pela ascensão funcional na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, mediante alteração do respectivo regime jurídico, na forma da legislação pertinente.

§ 4º - As vagas reservadas à ascensão funcional, que não forem utilizadas por insuficiência de candidatos habilitados, poderão ser preenchidas por pessoal aprovado em concurso público.

Art. 10 - Para efeito de ascensão funcional, verifica-se a vaga na data:

I - do falecimento do servidor;

II - da publicação do ato que movimentar o empregado;

III - da publicação do ato que exonerar ou demitir o funcionário;

IV - da rescisão do contrato da trabalho;

V - da criação do cargo ou do emprego;

VI - da vigência do ato de progressão ou ascensão funcionais;

VII - da publicação do ato que aposentar o servidor.

Parágrafo único - Não poderá ocorrer ascensão funcional em vago previsto na lotação das Categorias Funcionais.

Art. 11 - A ascensão funcional somente poderá efetivar-se se comprovada a existência de recursos orçamentários disponíveis para fazer face à despesa decorrente.

Art. 12 - Observado o disposto no artigo anterior, a ascensão funcional realizar-se-á no mês de julho de cada ano, vigorando seus efeitos financeiros a partir da data da publicação do ato que a efetivar.

Art. 13 - Até o último dia do mês de junho de cada ano, os Órgãos de pessoal deverão ultimar os seguintes levantamentos:

I - das vagas existentes nas classes iniciais das Categorias Funcionais integrantes do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e das Tabelas de Pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Autarquias, no limite reservado ao provimento por ascensão funcional;

II - dos servidores habilitados à ascensão funcional por Categoria, observada a ordem de classificação respectiva;

III - das Referências em que se encontram localizados os habilitados ã ascensão, para efeito de localização na nova Categoria Funcional;

IV - das vagas existentes nas classes intermediárias e finais, não comprometidas para progressão funcional, na hipótese prevista no § 3º do artigo 2º deste decreto;

V - da existência de recursos necessários ao provimento por ascensão funcional, observado o disposto no artigo 11 deste decreto.

Parágrafo único - Os levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base nas situações existentes no dia 1º de junho de cada ano.

Art. 14 - A ascensão funcional será efetivada mediante ato do Governador ou dos dirigentes de Órgãos relativamente Autônomos e Autarquias, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, ate o dia 31 do mês de julho de cada ano.

Art. 15 - Aplicam-se as normas constantes dos artigos 2º, e respectivos parágrafos; 4º, in fine, e respectivo parágrafo único; 5º e seus §§ 1º, 2º e 4º; 7º; 8º e respectivos parágrafos; 9º; 10 e seu parágrafo único; 11; 12; 13 e respectivo parágrafo único, e 14 deste decreto, aos servidores pertencentes as Categorias Funcionais dos Grupos Polícia Civil, Artesanato, Serviços Auxiliares e Serviços de Transporte Oficial e Portaria que concorrem, mediante Progressão Funcional, à inclusão em outras Categorias Funcionais integrantes do respectivo Grupo, na forma prevista no artigo 3º do Decreto nº 4.365, de 01 de novembro de 1978.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, somente poderão concorrer à Progressão Funcional os servidores que tiverem obtido o conceito MB ou B na última avaliação de desempenho já realizada, na conformidade do disposto no Decreto nº 4.365, de 01 de novembro de 1978, à época dos levantamentos previstos no artigo 13 deste decreto.

§ 2º - Para efeito de desempate na Classificação dos servidores concorrentes à Progressão Funcional, abrangidos por este artigo, terá preferência aquele que tiver obtido o conceito MB, na forma indicada no parágrafo anterior, aplicando-se, sucessivamente, as demais regras estabelecidas no § 1º do artigo 8º deste decreto.

§ 3º - Em relação ao Grupo-Polícia Civil, o concurso interno, a que se refere o artigo 5º deste Decreto, realizar-se-á em duas etapas, compreendendo a primeira exames de formação e conhecimentos, que selecionarão os candidatos para efeito de admissão ao curso de treinamento ministrado pela Escola de Polícia, de caráter competitivo e eliminatório, que constituirá a segunda etapa do concurso.

Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de Novembro de 1.978.

90º da República e 19º de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

WLADIMIR MURTINHO

NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO

MARIVAL PEREIRA TAPIOCA

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

JOSÉ GERALDO MACIEL

PEDRO DO CARMO DANTAS

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

EMMANUEL FRANCISCO MENDER LYRIO

Caput do artigo 15 e § 1º republicados no DODF de 17/11/1978, p. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218 de 16/11/1978

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 16/11/1978 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1, 2 e 3 de 17/11/1978 p. 1, col. 1