Legislação Correlata - Decreto 10379 de 11/05/1987
(revogado pelo(a) Decreto 6342 de 27/10/1981)
(revogado pelo(a) Decreto 6342 de 27/10/1981)
Dispõe sobre a realização de concursos públicos para preenchimento de cargos efeti vos e empregos permanentes, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo nº 001.526/80,
Art. 1º - Os cargos efetivos e os empregos permanentes do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal, integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, ressalvados os casos previstos em lei, só poderão ser preenchidos mediante concursos públicos realizados de conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor.
Art. 2º - Os servidores da Administração Direta Central, inclusive os ocupantes das funções em comissão de que trata a Lei nº 6.762, de 18 de dezembro de 1979, que forem aprova dos em concurso público, terão classificação distinta da dos demais candidatos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS) , que não sejam titulares de cargos efetivos ou empregos permanentes da Administração Direta Central.
Art. 3º - Observado o número de vagas, a admissão será feita rigorosamente de conformidade com as listas de classificação, na proporção de 50% (cinqtienta por cento) para cada lista, iniciando-se a chamada pela lista dos candidatos já pertencentes aos Quadros ou Tabela de Pessoal do Distrito Federal.
§ 1º - Na hipótese de que em uma das listas não haja candidatos em número suficiente para o preenchimento do percentual de 50% (cinquenta por cento), este percentual poderá ser completado com candidatos da outra lista.
§ 2º - Os concursos públicos realizados anteriormente a vigência deste Decreto serão complementados, se for o caso, mediante concurso interno, de caráter competitivo e eliminatório, em que serão exigidos nível de conhecimentos, grau de complexidade, forma e condição de realização idênticos aos estabelecidos para o concurso público, inclusive no que concerne aos limites de idade fixados pela Lei nº 6.700, de 23 de outubro de 1979.
§ 3º - Os candidatos admitidos na forma deste Decreto serão localizados na primeira Referência da classe inicial da Categoria Funcional em que forem incluídos, exceto no caso previsto no § 4º deste artigo.
§ 4º - No caso de candidato ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente da Administração Direta Central, se a Referência indicada no parágrafo precedente for menor do que aquela a que pertencer o servidor, a respectiva localização far-se-á na Referência que, integrando a estrutura da nova Categoria, seja a superior mais próxima dauqela em que estiver posicionado.
§ 4° - No caso de candidato ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente da Administração Direta Central, se a referência indicada no parágrafo precedente for igual ou menor do que aquela a que pertencer o servidor, a respectiva localização far-se-á na referência que, integrando a estrutura da nova Categoria Funcional, seja a superior mais próxima daquela em que estiver posicionado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 5473 de 18/09/1980)
§ 5º - Se a referência resultante da aplicação dos disposto no parágrafo 4º integrar a estrutura da classe superior à inicial, a admissão somente poderá efetivar-se em vaga não comprometida para provimento mediante progressão funcional ou em cargo ou emprego provisoriamente elevado da classe inicial, à qual retornará tão logo se verifique a vacância.
§ 5° - Se a referência resultante da aplicação do disposto no parágrafo 4° integrar a estrutura de classe superior à inicial, a admissão somente poderá efetivar-se em vaga não comprometida para provimento mediante progressão funcional ou em cargo ou emprego provisoriamente elevado da classe inicial, à qual retornará tão logo se verifique a vacância. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 5473 de 18/09/1980)
Art. 4º - A Ascensão Funcional a que se refere a Lei nº 5.920, de 1973, passa a ser atendida de conformidade com a sistemática prevista neste Decreto.
Art. 4º - A ascensão funcional a que se refere a lei nº 5.920, de 1973, será atendida de conformidade com a sistemática proposta neste decerto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 5432 de 01/09/1980)
§ 1º - Qualquer que seja a natureza da vaga, a ascensão funcional efetivar-se-á com a manuntenção do regime juridico do servidor, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 5432 de 01/09/1980)
§ 2º- A ascenção funcional as categorias funcionais dos grupos - polícia civil e atribuiçãom, arrecadação e fiscalização, de servidor pertencente á tabela de pessoal do distrito federal, acarretará a mudança do regime trabalhista para o regime estatutário. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 5432 de 01/09/1980)
Art. 5º - A sistemática prevista no presente Decreto será aplicada às Autarquias e Órgãos Relativamente autônomos a partir da vigência dos decretos que, em obediência ao disposto no artigo 3º da Lei nº 6.762, de 1979, aprovarem as respectivas lotação, do Gupo-Direção e Assistência Intermediárias.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua piblicação, revogados o Decreto nº 4.387, de 13 de novembro de 1978, e demais disposições em contrário.
92º da República e 21º de Brasília
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132 de 15/07/1980
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 15/07/1980 p. 1, col. 2