Legislação correlata - Ordem de Serviço 15 de 19/03/2018
A SECRETARIA ADJUNTA DE MOBILIÁRIO URBANO E APOIO ÀS CIDADES, DA SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n º 37.625 de 15 de setembro de 2016 em atendimento a Lei nº.4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e Decreto nº 38.554, de 16 de Outubro de 2017. RESOLV E:
Art. 1º Prorrogar os períodos da convocação de todos os ocupantes de boxes de Feira Permanente, da ordem de serviço nº 10, do dia 15 de janeiro de 2018, DODF nº 34, a participarem do cadastramento (em andamento) realizado por esta Secretaria Adjunta de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades, da Secretaria de Estado das Cidades, em atendimento ao Art. 59 do Decreto nº 38.554, de 16 de outubro de 2017 que regulamentou a Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 nas referidas feiras, no horário de 09 as 12h e de 14 as 17:30h, conforme cronograma abaixo:
Art. 2º Conforme Art. 59 - Até a realização de licitação para a emissão de termo de permissão de uso qualificada, a SECID pode outorgar o termo de autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, nos termos da Lei distrital nº 5.841, de 11 de abril de 2017, aos atuais ocupantes de box em feira permanente que atendam aos requisitos da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e que estejam adimplentes com o preço público e com a contribuição de rateio.
§ 1º Para configurar a ocupação atual de que trata o caput deste artigo, o interessado deve, alternativamente:
I - constar em processo administrativo de ocupação de área pública da feira permanente, há 02 anos, no mínimo;
II - comprovar o exercício da atividade por meio de documento público emitido pelo Distrito Federal;
III - constar em vistorias como ocupante da área, em cadastros ou outros levantamentos oficiais realizados pelo Distrito Federal nos últimos 02 anos;
IV - em algum momento ter obtido com o Poder Executivo distrital autorização para ocupação da área pública na feira permanente;
V - apresentar declaração da entidade representativa dos permissionários juntamente com comprovante de pagamento de preço público dos últimos 2 anos.
§ 4º O ocupante de box em feira permanente que tiver interesse em receber o documento previsto no caput deste artigo deve apresentar o requerimento de cadastro, na forma do modelo a ser publicado pela SECID, acompanhado dos seguintes documentos:
III - cópia do registro de identidade;
IV - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
V - certificado de Reservista, Alistamento Militar constando a dispensa do Serviço Militar Obrigatório ou outro documento hábil para comprovar que o tenha cumprido ou dele tenha sido liberado, se do sexo masculino;
VI - comprovante de quitação eleitoral;
VII - certidão negativa criminal expedida pelo cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
VIII - certidão negativa criminal expedida pela Justiça Federal;
IX - declaração do interessado de que não tem concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma outra área pública no Distrito Federal;
X - declaração de nada consta da Administração Regional;
XI - declaração de que não é servidor ou empregado público;
XII - cópia da declaração de Imposto de Renda ou declaração de isento, conforme modelo a ser publicado pela SECID, por portaria;
XIII - comprovante de residência.
Art. 3º O cadastro das demais Feiras Permanentes existentes no DF, será realizado nas Administrações Regionais, onde a mesma encontra-se instalada, no período de 26/02 à 16/03/2018, sob orientação desta SAMA/SECID. Após o prazo de recepção dos documentos nas Administrações, as mesmas deverão fazer o encaminhamento dos referidos documentos a essa Secretaria Adjunta de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades no prazo máximo de 10(dez) dias úteis.
Art. 4º A SECID somente pode emitir o termo de autorização provisória e precária, após verificar o cumprimento dos requisitos do artigo 59 do Decreto n° 38.554/2017.
Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
MARLON ANDERSON COSTA Secretário Adjunto
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 05/03/2018 p. 7, col. 1