Altera a redação do art. 38 do Decreto nº 30.254, de 03 de abril de 2009, que regulamenta a Lei nº 766, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul do Setor de Habitações Coletivas Sul, na Região Administrativa de Brasília – RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Fica alterado o art. 38 do Decreto nº 30.254, de 03 de abril de 2009, que regulamenta a Lei nº 766, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul do Setor de Habitações Coletivas Sul, na Região Administrativa de Brasília – RA-I, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. O certificado de isenção de que trata o artigo anterior será concedido mediante a comprovação da execução das calçadas in loco, pela Agência de Fiscalização de Atividades Urbanas – AGEFIS, em conjunto com a Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social e Controle Interno do Distrito Federal – SEOPS.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1 de 27/05/2009 p. 2, col. 1