Legislação correlata - Decreto 37158 de 07/03/2016
(revogado pelo(a) Decreto 37951 de 12/01/2017)
Regulamenta a Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa de Brasília – RA-I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa de Brasília – RA-I.
Art. 2º. Para efeito deste Decreto entende-se por:
I . ART – Anotação de Responsabilidade Técnica; instrumento instituído pela Lei nº 6.496/ 77, que permite a profissionais de nível superior habilitados e registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) o registro de contratos profissionais; consiste numa súmula do contrato firmado entre o profissional e seu cliente, para a execução de uma obra ou prestação de um serviço, que ao mesmo tempo reconhece a habilitação do técnico e autoriza sua atuação profissional;
II . Beiral – prolongamento da cobertura em balanço que sobressai dos limites externos da edificação;
III . CLS – Comércio Local Sul; sigla que identifica, no endereçamento da cidade, todos os lotes alcançados por este Decreto;
IV . Cobertura original do bloco – o mesmo que marquise original;
V . Concedente – o Distrito Federal, quando celebra o Contrato de Concessão de Uso com o proprietário de lote no Comércio Local Sul ou seu procurador, concedendo-lhe autorização para utilizar, nos termos contratuais, área pública adjacente à sua loja;
VI . Concessão de uso – transferência do uso remunerado ou gratuito de área pública que pode ser no solo, no subsolo ou no espaço aéreo, a particular, como direito resolúvel, para que seja utilizado com fins específicos, por prazo determinado;
VII . Concessionário – particular que celebra o Contrato de Concessão de Uso com o Distrito Federal, pessoalmente ou por meio de procuração, obtendo assim autorização para utilizar, nos termos contratuais, área pública adjacente à loja de que for proprietário no Comércio Local Sul; o concessionário, ao assinar o Contrato de Concessão de Uso, conforme modelo constante no Anexo I, assume os direitos e obrigações definidas em lei e neste Decreto;
VIII . Extremidade entre blocos – espaço público existente entre dois blocos de Comércio Local, coberto ou não, que permite a circulação de pedestres entre a via de Comércio Local e a Superquadra;
IX . Extremidade lateral de bloco – espaço público existente em extremidade não confrontante com outro bloco, ou em extremidade confrontante com o lote nº 35 – RUV –, coberto ou não, que permite a circulação de pedestres entre a via de Comércio Local e a Superquadra;
X . Fachada posterior – fachada voltada para a Superquadra, a partir da qual é medida a distância da ocupação de área pública cuja concessão de uso é regulamentada por este Decreto;
XI . Faixa verde da Superquadra – área pública non aedificandi, ou seja, livre de construções, que separa os blocos de Comércio Local dos blocos residenciais situados na Superquadra, cuja largura mínima é de 20 m;
XII . Lote original – Imóvel de dimensões iguais a 3,5 m de testada frontal por 10 m de testada lateral, cujos limites foram definidos pelos projetos urbanísticos do CLS, registrados em cartório, correspondente ao módulo mínimo de uma loja; as marquises originais estão fora dos limites do lote original;
XIII . Marquise – cobertura, em balanço ou não, na parte externa de uma edificação, destinada à proteção da fachada ou a abrigo de pedestres;
XIV . Marquise entre blocos – parte da marquise original situada entre um bloco e outro, cuja altura coincide com a marquise de pelo menos um dos blocos adjacentes;
XV . Marquise frontal – parte da marquise original voltada para a via de Comércio Local;
XVI . Marquise lateral – parte da marquise original situada em cada extremidade lateral de bloco;
XVII . Marquise original – Cobertura definida pelos projetos urbanísticos do CLS, registrados em cartório, capaz de proteger das intempéries todos os lados do bloco original, caso esteja concluída; seus limites frontal e posterior distam 3 m do lote original;
XVIII . Marquise posterior – parte da marquise original voltada para a faixa verde da Superquadra;
XIX . Mobiliário removível – mobiliário ou objeto apoiado no solo sem fixação, que pode ser removido a qualquer tempo, devendo ser armazenado no interior do estabelecimento comercial quando fora do horário de funcionamento;
XX . Platibanda – prolongamento das paredes externas da edificação, situado acima da última laje e utilizado como composição arquitetônica, cuja função é ocultar telhados e servir-lhes de anteparo visual;
XXI . RUV – Restaurante de Unidade de Vizinhança; denominação comumente atribuída aos lotes nº 35 dos CLS 102 a 116 e CLS 201 a 216 da Asa Sul, freqüentemente identificados como “bloco D”, originalmente destinados a “casa de chá”, e posteriormente a restaurantes e outras atividades; lotes isolados, ou seja, circundados de área pública por todos os lados, medindo 16 m por 20 m, situados próximos da confluência da via de Comércio Local com a via W1 ou L1, conforme o caso; não há lotes com essa configuração nos CLS 302 a 316 e CLS 402 a 416.
XXII . Separador físico removível – elemento ou objeto, apoiado no solo sem fixação, que serve para separar ou delimitar áreas e pode ser removido de imediato, devendo ser armazenado no interior do estabelecimento comercial quando fora de seu horário de funcionamento;
XXIII . Via de Comércio Local – via de acesso às lojas de duas Superquadras, para onde se volta a fachada principal das lojas, oposta à fachada voltada para a faixa verde da Superquadra.
DA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA
Art. 3º. A ocupação de área pública no Comércio Local Sul, definida em lei e regulamentada por este Decreto, será por intermédio de:
I . concessão de uso onerosa, quando se tratar de ocupação:
a) na parte posterior dos blocos do Comércio Local Sul;
b) na área adjacente aos Restaurantes de Unidade de Vizinhança – RUVs;
c) nas áreas públicas adjacentes às lojas situadas nas extremidades laterais de blocos.
II . autorização de uso não-onerosa quando se tratar das áreas públicas adjacentes às lojas situadas nas extremidades entre blocos.
Parágrafo único. Nas áreas públicas a que se referem os incisos I, item c, e II, somente será tolerada a colocação de mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível, obedecido o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 766/2008.
Art. 4º. A ocupação de área pública a que se refere o inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 766/2008 obedecerá aos limites de 5m (cinco metros), contados a partir do limite da marquise lateral, e de 3m (três metros), contados a partir do limite da marquise posterior voltada para a Superquadra, exclusivamente com mesas, cadeiras ou outro material removível.
§ 1º Para a utilização do espaço disposto no caput, é necessária a apresentação de projeto de paisagismo para as áreas públicas, o qual deverá ser avaliado juntamente com o projeto arquitetônico do bloco, para aprovação da Administração Regional de Brasília – RA-I.
§ 2º Quando o projeto de paisagismo implicar em corte de árvores, o interessado deverá obter a anuência da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP.
§ 3º A ocupação do espaço público admitida no caput deverá garantir a permeabilidade do solo, em no mínimo, 90% (noventa por cento) da área delimitada no caput.
Art. 5º. Nas extremidades laterais de blocos ainda desprovidos de marquise, previstas nos projetos urbanísticos do CLS, a área a ser ocupada será contada a partir das divisas do lote original.
§ 1º A utilização do espaço sob a marquise não executada fica condicionada à construção desta pelo concessionário, em conformidade com os projetos urbanísticos do CLS, registrados em cartório.
Art. 6º. Os eventuais danos causados pelas intervenções arquitetônicas, urbanísticas e paisagísticas deverão ser reparados às expensas dos proprietários que causarem a degradação ou de seus representantes legais.
§ 1º Os danos de que trata o caput deverão ser reparados, no máximo, 15 (quinze) dias úteis após a conclusão das obras.
§ 2º A expedição do alvará de funcionamento fica condicionada à recuperação das áreas e redes danificadas.
Art. 7º. O projeto de arquitetura dos blocos do Comércio Local Sul deverá destacar e valorizar a estrutura original, com pintura branca nas platibandas, tetos e pilares, e platibanda contínua com altura uniforme em cada bloco.
Parágrafo único. A platibanda não poderá ser utilizada para a fixação de objetos.
Art. 8º. A altura máxima da edificação admitida na área pública adjacente à fachada posterior do bloco será igual à altura da face inferior da marquise original de cada bloco.
Parágrafo único. É permitido manter acessos, vitrines e elementos decorativos na fachada posterior, desde que circunscritos à área permitida para ocupação.
Art. 9º. É permitida a instalação de equipamentos técnicos acima da cobertura original do bloco, ou a edificação de caixas d’água e compartimentos para equipamentos técnicos, desde que situados a uma distância mínima de 3 m (três metros) dos limites da marquise original e com altura máxima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) acima do limite superior da platibanda.
Art. 10. No caso de desinteresse ou recusa de um ou mais proprietários, caso a assembléia do bloco decida pela utilização da concessão prevista em lei e neste Decreto, as áreas adjacentes às lojas que não utilizarem a concessão deverão ser mantidas vazias, desocupadas, descobertas, delimitadas com elemento vazado que permita a livre observação do compartimento descoberto, no limite do alinhamento dos demais lotes do bloco.
Art. 10. No caso de desinteresse ou recusa de um ou mais proprietários, caso a assembléia do bloco decida pela utilização da concessão prevista em lei e neste Decreto, as áreas adjacentes às lojas que não utilizarem a concessão deverão ser mantidas vazias, desocupadas, cobertas, delimitadas com elemento vazado que permita a livre observação do compartimento, no limite do alinhamento dos demais lotes do bloco. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 31484 de 29/03/2010)
§ 1º A solução proposta no caput deverá ser apresentada no projeto único para todo o bloco, a ser aprovado na Administração Regional de Brasília.
§ 1º - A solução proposta no caput deverá ser apresentada em projeto único para todo o bloco, podendo vir a ser requerida no mínimo por um dos proprietários ou seus representantes legais; (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 31484 de 29/03/2010)
§ 2º Caso a área descrita no caput seja posteriormente ocupada, mesmo que descoberta e apenas como depósito, o proprietário ou ocupante da loja adjacente deverá firmar Contrato de Concessão de Uso com o Distrito Federal, com os mesmos direitos e obrigações dos demais concessionários.
§ 2º - Caso a área descrita no caput seja posteriormente ocupada, o proprietário ou ocupante da loja adjacente deverá firmar Contrato de Concessão de Uso com o Distrito Federal, com os mesmos direitos e obrigações dos demais concessionários. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 31484 de 29/03/2010)
§ 3º - Caso não ocorra a ocupação pelos proprietários nas áreas públicas junto às fachadas posteriores, voltadas para as superquadras, estes poderão autorizar o uso a outro proprietário ou ocupante da loja contígua, desde que seja ratificado em assembléia específica, sendo firmado contrato de concessão de uso com o Distrito Federal, com os mesmos direitos e obrigações dos demais concessionários, não gerando nenhum direito de propriedade. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 31484 de 29/03/2010)
Art. 11. Será tolerada a colocação de estrutura leve na área posterior aos blocos, para permitir o funcionamento de toldos com mecanismo de enrolar, previstos no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 766/2008, desde que seus pilares não incidam sobre a faixa de 2 m (dois metros) reservada à circulação de pedestres entre o Comércio Local e a Superquadra.
DA ACESSIBILIDADE
Art. 12. As intervenções físicas referentes a rotas acessíveis e à garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 766/2008, obedecerão às disposições deste Capítulo e dos Anexos II a IX deste Decreto, que definirá obrigações, responsabilidades e orientações aos executantes, conforme o caso.
Art. 13. Os concessionários são responsáveis:
I . pela execução, construção, manutenção e conservação das calçadas e passeios públicos do Comércio Local Sul, nos termos do estabelecido nos artigos 6º e 7º da Lei Complementar nº 766/2008;
II . pela manutenção de 2m (dois) metros livres e desimpedidos para a circulação de pedestres nos espaços entre blocos;
III . pela garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, assegurando o acesso, em especial, aos idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV . pela previsão de rotas acessíveis, em especial os passeios, concebidos de forma a integrar edificações, equipamentos de infra-estrutura, serviços e espaços públicos.
Art. 14. As calçadas do Comércio Local Sul devem:
I . possuir superfície regular, firme, sem desníveis e barreiras, com inclinação contínua e piso antiderrapante sob qualquer condição, e de fácil reposição;
II . ter inclinação longitudinal não superior a 5% (cinco por cento);
III . ter inclinação transversal constante e não superior a 2% (dois por cento);
IV . em caso de interferências, manutenção ou implantação de redes de infra-estrutura urbana, ser recompostas em toda sua largura, dentro da modulação original;
V . conter piso podotátil direcional e de alerta padrão para sinalizar a circulação principal,a localização do mobiliário urbano e as áreas de segurança
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade técnica de atendimento ao disposto nos incisos II e III deverá ser seguido o disposto na norma técnica de acessibilidade – NBR 9050.
Art. 15. É proibido obstruir calçadas com elementos fixos, incluindo tratamento paisagístico, vasos ou floreiras.
Art. 16. Para garantir, no Comércio Local Sul, os princípios estabelecidos no art. 8º da Lei Complementar nº 766/2008, deve ser apresentado projeto de adequação das calçadas, juntamente com o projeto de cada bloco, contendo soluções técnicas que garantam:
I - acessibilidade universal em casos de:
a) desníveis existentes entre as lojas e as calçadas;
b) desníveis entre o Comércio Local e a Superquadra;
II - especificação única de piso nas calçadas e rampas adjacentes a cada bloco, pelo menos; ou, sempre que possível, especificação única de piso nas calçadas e rampas de todos os blocos do mesmo CLS;
III - padronização de mobiliário urbano, quando este for instalado ou substituído.
§ 1º Pode ser utilizada uma faixa de 1,0m (um metro) nas calçadas, ao longo da soleira das lojas, ou do limite frontal dos lotes originais, destinada às soluções técnicas de acessibilidade.
§ 2º Os projetos de adequação das calçadas serão analisados e aprovados pela Administração Regional de Brasília, que terá por referência as disposições deste Capítulo, bem como dos Anexos II a IX deste Decreto.
Art. 17. Nas áreas de acomodação de pedestres em pontos de travessias podem ser implantados semáforos, rampas de acesso à calçada, lixeiras, telefones públicos e elementos vegetais, desde que não impeçam a circulação livre de barreiras e o uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 18. No caso de implantação de elemento vegetal, na área definida no artigo anterior, deverá ser utilizada gola de árvore nivelada com a calçada, com dimensões de 0,60 a 1,00m, podendo ter forma circular ou quadrada, em concreto pré-moldado armado, alumínio, ferro fundido, plástico reciclável injetado, entre outros.
§ 1º O elemento vegetal deverá ser não caduciforme, ter raiz cônica, e compatível com o espaço disponível e a infra-estrutura existente;
§ 2º O projeto de paisagismo poderá prever luminárias destinadas a iluminação cênica das espécies, desde que contidas no espaço da gola da árvore e niveladas.
Art. 19. No caso de implantação de mobiliário urbano, seus elementos de sustentação serão compartilhados, reduzindo a interferência nas calçadas e nos espaços públicos livres, sempre que possível.
Art. 20. A calçada ao longo da fachada posterior deve ser implantada a partir da grelha de ventilação do subsolo, quando existente.
Parágrafo único. A grelha de aeração do subsolo deve estar fora do fluxo principal de circulação, instalada transversamente em rotas acessíveis e os vãos resultantes devem ter dimensão máxima de 15 mm (quinze milímetros).
Art. 21. As vagas de estacionamento serão demarcadas com ângulo de 60º (sessenta graus) em relação ao eixo de circulação da via.
Parágrafo único. A calçada poderá acompanhar a delimitação das vagas previstas no caput deste artigo, onde se localizará a sinalização viária, quando necessária.
Art. 22. A instalação nas calçadas de mobiliário urbano, mobiliário removível, e equipamentos de infra-estrutura especificadas na Lei Complementar nº 766/2008 deve observar o disposto nas Normas Técnicas Brasileiras, em especial a que se refere a acessibilidade – NBR 9050.
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 23. O preço público pela utilização das áreas definidas no art. 3º, inciso I, será calculado de acordo com a fórmula:
................................ Pp = ( Vi Vt ) x K x A
............................................... 2 ........................................................ onde:
I . Pp é o Preço Público devido anualmente;
II . Vi é o valor unitário, em reais por metro quadrado, da área do imóvel contido no lote original, constante em campo específico da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
III . Vt é o valor unitário, em reais por metro quadrado, da área do imóvel contido no lote original, constante do Anexo X deste Decreto, conforme laudo de avaliação da TERRACAP;
IV . K é constante fixada por este Decreto com valor igual a 0,042, conforme § 2º deste artigo;
V . A é a área objeto da concessão, fixada em 21 m² para cada lote, à exceção dos RUVs, onde a área objeto da concessão pode alcançar até 252 m².
§ 1º A constante K consiste em um coeficiente de ajuste, para utilização dos valores Vi e Vt, calculados respectivamente pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela TERRACAP para a situação hipotética de venda dos imóveis já edificados, adequando tais valores para a situação tratada neste Decreto, ou seja, concessão de uso de área pública, não incluída a edificação.
§ 2º A constante K é o produto dos seguintes fatores:
a) 0,5, representando a relação percentual entre o valor do lote não edificado e o valor do imóvel construído, fixada por este Decreto em 50%;
b) 0,007, corresponde à relação percentual entre o valor da concessão de uso mensal e o valor de avaliação para venda de uma área idêntica, fixada por este Decreto com valor 0,7%;
c) 12, representando o número de meses do ano, com o objetivo de se obter o valor da concessão de uso anual.
§ 3º O preço público será calculado pelo órgão de licenciamento da Administração Regional de Brasília – RA I.
§ 4º O valor Vi será reajustado anualmente, em conformidade com a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU referente a cada exercício.
§ 5º O valor Vt será recalculado a cada 5 anos , pela TERRACAP, e enviado à Administração Regional de Brasília.
§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda encaminhará à Administração Regional de Brasília – RA I, em até 15(quinze dias) após o lançamento do IPTU, o arquivo contendo a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU referente aos imóveis situados no Comércio Local Sul (SCL/S).
§ 7º Os valores Vi e Vt expressos no Anexo XI deste Decreto referem-se somente ao exercício de 2009, devendo ser reajustados na forma prevista neste artigo.
Art. 24. O pagamento do preço público de que trata o artigo anterior será anual, admitindo-se o parcelamento em até seis parcelas mensais, sendo a 1ª parcela no ato da assinatura do contrato.
§ 1º O pagamento referente à concessão será feito por meio de Documento de Arrecadação - DAR, com o Código 3695 em moeda corrente, depositado na conta do FUNDURB ou outro fundo de natureza contábil que tenha por objetivo a preservação do conjunto urbanístico de Brasília, tombado nos termos da legislação.
§ 2º A emissão do alvará de funcionamento ou sua renovação pela Administração Regional fica condicionada à assinatura do contrato de concessão de uso.
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 25. Para pleitear a concessão de uso prevista na Lei Complementar nº 766/2008, os interessados deverão submeter a exame na Administração Regional de Brasília (RA I), para aprovação, o projeto de arquitetura de cada bloco do Comércio Local Sul, contendo a modificação proposta para a área pública adjacente, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 2.105/1998 – Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 26. O processo de aprovação do projeto de arquitetura do bloco, autuado na Administração Regional de Brasília, será instruído pelo interessado com a seguinte documentação:
I . Documentos que comprovem a propriedade de cada imóvel do bloco;
II . Procuração ou documento que confira a representação legal para assinatura do contrato de concessão de uso, quando aplicável;
III . Anuência de todos os proprietários ou procuradores legais das unidades imobiliárias integrantes do bloco objeto do projeto arquitetônico ou Ata circunstanciada contendo assinatura de todos os proprietários ou procuradores legais, que comprove a anuência ao projeto arquitetônico apresentado para análise e indique um representante para assinar o projeto, quando encaminhado à Administração Regional;
III – Ata da Assembléia dos condôminos, das associações ou organizações semelhantes, ou ainda, documento assinado pelos proprietários ou representantes legais, aprovando o projeto de arquitetura do bloco, com a deliberação de no mínimo metade mais um dos proprietários ou seus representantes legais, com indicação de um dos proprietários para assinar o encaminhamento do projeto junto a Administração Regional de Brasília. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 31484 de 29/03/2010)
IV . Consultas sobre interferências de redes existentes ou projetadas, dirigidas às prestadoras de serviços públicos de água, esgoto, energia elétrica e telefonia fixa e a todos os órgãos e entidades responsáveis pela infra-estrutura urbana;
V . Projeto de arquitetura do bloco, relativo à ocupação concedida, assinados por representante dos proprietários das lojas do bloco, ou procuradores legais, e pelo(s) autor(es) do projeto, em 2 (duas) vias;
VI . ART de autoria do projeto, registrada no Conselho Regional de Arquitetura, Engenharia e Agronomia – CREA/DF;
VII . Projeto de arquitetura ou estudo preliminar quando submetido a consulta prévia.
§ 1º As consultas de que trata o inciso IV deverão ter prazo de validade não inferior a 6 (seis) meses.
§ 2º Quando for verificada a necessidade de remanejamento de redes de prestadoras de serviços públicos, os proprietários ou procuradores legais dos imóveis comerciais atingidos pela intervenção arcarão com os custos de remanejamento, firmando acordo que deverá ser apresentado à Administração Regional de Brasília para liberação da Licença de Execução de Obra.
§ 3º Não serão aceitos para análise projetos de arquitetura que contemplem individualmente as lojas ou parcialmente os blocos.
Art. 27. Após a aprovação do projeto e requerida a Licença de Execução de Obra , nos termos exigidos no Código de Edificações do Distrito Federal, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para a lavratura do Termo Administrativo de Concessão de Uso, acompanhado de cópias autenticadas dos documentos constantes no art. 26, acrescidos dos abaixo relacionados:
I . Certidão de Ônus atualizada de cada imóvel do bloco;
II . Cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do concessionário, se pessoa física;
III . Cópias do Contrato Social atualizado e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do concessionário, se pessoa jurídica;
IV . Cópia da página do carnê do IPTU do ano em vigor, que comprove o valor do imóvel conforme a Base de Calculo do IPTU para os terrenos e edificações do Distrito Federal;
V . Memória de cálculo determinando o valor do preço público, elaborada pela Administração Regional.
VI . Documentos comprobatórios de regularidade fiscal, em conformidade com o normatizado no art. 29 da Lei Federal nº 8.666/93, relativos à:
VI . documentos comprobatórios de regularidade fiscal e trabalhista, em conformidade com o normatizado no art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação dada pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36977 de 14/12/2015)
a) inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
b) regularidade para com a Fazenda Federal e Distrital ou outra equivalente, na forma da lei;
c) regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
d) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36977 de 14/12/2015)
Parágrafo único – Havendo aprovação de um dos projetos, baseados nos módulos apresentados nos Anexos I a IV da Lei nº 766, de 19 de junho de 2008, poderá o Administrador Regional simplificar o procedimento de aprovação, utilizando o efeito vinculante, para os projetos iguais de outros blocos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 31484 de 29/03/2010)
Art. 28. O Termo Administrativo de Concessão de Uso será celebrado entre o proprietário de cada imóvel do Comércio Local Sul, que poderá ser representado por seu procurador, e o Distrito Federal, representado pelo Secretário de Estado de Governo.
Art. 28 – O Termo Administrativo de Concessão de Uso será celebrado individualmente entre o proprietário ou seu representante legal e o Distrito federal, representado pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 31484 de 29/03/2010)
§ 1º Será celebrado um Termo Administrativo de Concessão de Uso para cada imóvel integrante do bloco objeto da intervenção.
§ 1º - Ocorrendo mudanças de propriedade ou usuário, deverá ser feito novo Termo Administrativo de Concessão de Uso. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 31484 de 29/03/2010)
§ 2º Cada projeto de arquitetura aprovado poderá dar origem a mais de um Termo Administrativo de Concessão de Uso, tantos quantos forem os lotes originais do bloco.
Art. 29. O Termo Administrativo de Concessão de Uso será firmado em 04 (quatro) vias, que deverão ser:
I . 1 (uma) via anexada ao processo de aprovação do projeto arquitetônico do bloco;
II . 1 (uma) via enviada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para a Seção de Contratos e Convênios com vistas à publicação do extrato no Diário Oficial do Distrito Federal;
III . 1 (uma) via fornecida ao concessionário.
IV . 1 (uma) via para arquivamento na Administração Regional de Brasília.
Art. 30. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal registrará em livro próprio e publicará o extrato do contrato no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 31. Após o registro em livro próprio, o contrato será anexado ao processo e devolvido à Administração Regional para emissão da Licença de Execução de Obra que apresentará em campo de observações, a citação do extrato do termo contratual referente à ocupação objeto de concessão.
§ 1º O comprovante do recolhimento do valor do preço público para obras iniciais será exigido para a expedição da Licença de Execução de Obra, não sendo necessária a sua apresentação para a aprovação do projeto.
§ 2º A emissão do Alvará de funcionamento fica condicionada à comprovação da quitação da primeira parcela do preço público devido pela ocupação de área pública.
§ 3º Nos casos em que o contrato de concessão de uso for firmado posteriormente à emissão da Licença de Execução de Obra, deverá ser apresentado certificado negativo de débito, expedido pela Administração Regional, referente ao uso da área pública, no período compreendido entre a data da expedição do Alvará e a assinatura do contrato.
DAS SANÇÕES
Art. 32. O não-cumprimento às disposições contidas no artigo 6º § 1º, quando esgotado o prazo definido, acarretará multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC mensal, a cada proprietário ou representante legal. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 35832 de 19/09/2014)
Art. 33. Será aplicada ao concessionário que ocupar área pública de forma diversa do previsto na Lei Complementar nº 766/2008 e neste Decreto, a título de penalidade, multa mensal no valor correspondente ao dobro do valor da concessão de uso, calculado conforme a equação constante no Art. 23, para o período de 01 (um) ano”.
Art. 33. Será cobrado, a título de penalidade, do proprietário ou procurador que ocupar área pública de forma diversa do previsto neste Decreto e na Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, valor correspondente ao dobro do valor da concessão de uso para o período de 1 (um) ano, calculado conforme equação definida no art. 23 deste Decreto, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35832 de 19/09/2014)
Art. 34. A inadimplência referente às obrigações financeiras acordadas no Termo Administrativo de Concessão de Uso ensejará juros de mora, multa, correção monetária, inclusão na dívida ativa e outras sanções previstas na legislação pertinente.
Art. 35. A aplicação do disposto neste Decreto não prejudicará as demais sanções previstas na legislação de uso e ocupação do solo e no Código de Edificações de Brasília.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. O prazo máximo de vigência dos contratos de concessão de uso onerosa para o Comércio Local Sul será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que satisfeitas as exigências constantes da legislação em vigor.
Parágrafo único. É inexigível a licitação, para as áreas de que trata este Decreto e da Lei 766/2008, para a concessão de uso sempre que a utilização da área pública estiver vinculada à edificação do imóvel, tornando inviável a competição, cabendo à autoridade responsável pela contratação justificar a inexigibilidade na forma do art. 26 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º - Os contratos celebrados com os ocupantes terão o prazo máximo de vigência, os limites dispostos no contrato de locação do imóvel. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 31484 de 29/03/2010)
Art. 37. Os proprietários e/ou representantes legais que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da datade assinatura do contrato de concessão de uso, construírem as calçadas junto às fachadas frontais, em conformidade com o disposto no Capítulo V deste decreto, ficarão isentos do pagamento do preço público referente à concessão de uso da área pública no 1º ano de vigência do contrato.
Art. 38. O certificado de isenção para o ano de 2009 será concedido mediante a comprovação in loco do disposto no artigo anterior pela Agência de fiscalização de Atividades Urbanas - AGEFIS, em conjunto com a Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social e Controle Interno – SEOPS.
Art. 38. O certificado de isenção de que trata o artigo anterior será concedido mediante a comprovação da execução das calçadas in loco, pela Agência de Fiscalização de Atividades Urbanas – AGEFIS, em conjunto com a Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social e Controle Interno do Distrito Federal – SEOPS. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30421 de 26/05/2009)
Art. 39. Até a criação de fundo de natureza contábil que tenha por objetivo a preservação do conjunto urbanístico de Brasília, tombado nos termos da legislação, os recursos oriundos da cobrança do preço público a que se refere o art. 23 serão depositados na conta do FUNDURB.
Art. 40. Compete à Secretaria de Estado de Ordem Publica e Social e Controle Interno, por intermédio da Agencia de Fiscalização de Atividades Urbanas – AGEFIS, - exercer o poder de policia para que os dispositivos constantes neste Decreto sejam obedecidos em sua totalidade.
Parágrafo único. É garantida ao agente de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, a qualquer tempo, a inspeção das condições das áreas objetos de concessão de uso no Comércio Local Sul, o qual zelará pelo fiel cumprimento das exigências constantes na Lei Complementar nº 766/2008 e neste Decreto.
Art. 41. Findo o prazo de adequação estabelecido no art. 24 da Lei Complementar nº.766, de 19 de junho de 2008, todas as ocupações que ainda estiverem irregulares deverão ser removidas e a área pública recuperada pelo proprietário da edificação ou representante legal, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Edificações de Brasília.
Art. 42. Os casos omissos devem respeitar, obrigatoriamente, o disposto no Código de Edifica- ções do Distrito Federal e em suas alterações.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de abril de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1 de 06/04/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1 de 06/04/2009 p. 2, col. 2