SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 810, DE 15 DE JULHO DE 2009

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o § 5º do artigo 61 da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O § 5º do artigo 61 da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 61 ..........................................................................................................................................

§ 5º Salvo disposição em lei, apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 2009

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1 de 16/07/2009 p. 8, col. 1