Legislação correlata - Lei Complementar 897 de 18/06/2015
Legislação Correlata - Lei 5096 de 10/04/2013
Legislação Correlata - Decreto 30760 de 28/08/2009
Legislação correlata - Lei 5668 de 13/07/2016
Legislação Correlata - Lei 5365 de 03/07/2014
Legislação Correlata - Lei 5719 de 29/09/2016
Legislação Correlata - Lei 5463 de 16/03/2015
Legislação Correlata - Decreto 41463 de 12/11/2020
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reabre os prazos para adesão ao Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Distrito Federal – REFAZ III, de que trata a Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam reabertos os prazos previstos no art. 2º da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, que institui o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Distrito Federal – REFAZ III, sem prejuízo das demais disposições nela previstas, na forma a seguir:
I – para recolhimento integral realizado até o último dia útil do mês subsequente ao do início da vigência do ato regulamentador do Poder Executivo, será concedido o desconto previsto no art. 2º, I, da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008;
II – para recolhimento integral realizado até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do início da vigência do ato regulamentador do Poder Executivo, será concedido o desconto previsto no art. 2º, II, da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008;
II – para recolhimento integral realizado até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do início da vigência do ato regulamentador do Poder Executivo, será concedido o desconto previsto no art. 2º, III, da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008;
IV – para recolhimento integral realizado até o último dia útil do quarto mês subsequente ao do início da vigência do ato regulamentador do Poder Executivo, será concedido o desconto previsto no art. 2º, IV, da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008;
V – no caso de parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas requerido até o último dia útil do quarto mês subsequente ao do início da vigência do ato regulamentador do Poder Executivo, será concedido o desconto previsto no art. 2º, V, observado o disposto no art. 2º, § 3º, ambos da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008.
Art. 2º Os contribuintes com parcelamento em curso, nos moldes do art. 2º, V, da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, poderão requerer sua exclusão e optar pela regularização do débito remanescente na forma prevista no art. 1º, I a IV, desta Lei Complementar.
Art. 4º O ato regulamentador previsto no art. 1º, I a V, desta Lei Complementar será editado pelo Poder Executivo em até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 5º O art. 1º, §1º, XXII, da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º...............................................
§1º.............................................................................................................
XXII – de natureza não tributária junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou junto à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa. Art. 6º O art. 3º, III, da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º........................................................................................................
III – expressa renúncia a qualquer compensação com precatórios já requerida e ainda não homologada, relativa aos débitos a serem quitados, e pagamento em espécie ou nos termos do art. 6º, na forma do art. 2º, I a IV, não se aplicando o disposto neste inciso às compensações com precatórios regidas pela Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997;
Art. 7º O art. 6º, §§ 3º, 7º e 11, da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 6º........................................................................................................
§ 3º Serão aceitos, para compensação com os débitos de que trata o art. 1º, § 1º, desta Lei Complementar, os precatórios devidos pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
.........................................................
§ 7º Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o contribuinte será notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.
.........................................................
§ 11. A opção na forma deste artigo é condicionada ao pagamento em espécie de 5% (cinco por cento) do valor do saldo consolidado, à vista ou parcelado em até 5 (cinco) vezes, ressalvadas as hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito tributário.
Art. 8º O art. 10, I, da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. ..............................................
I – estar em débito com relação ao ICM, ao ICMS e ao ISS cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2008 até a data de adesão ao REFAZ III;
Art. 9º Fica acrescentado o art. 15-A à Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008:
Art. 15-A. O pagamento do sinal ou de sua primeira parcela autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme dispuser o regulamento.
Art. 10. Ficam anistiadas, independentemente de requerimento dos interessados, as multas lançadas por meio de autos de infrações contra partidos políticos e seus respectivos dirigentes, por descumprimento às normas da Lei nº 1.918, de 27 de março de 1998, relacionadas à propaganda eleitoral.
Art. 11. Ficam remitidos os valores dos preços públicos cobrados pela utilização de área pública no Distrito Federal, no período de 2000 a 2008, estipulados pelo art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994, no que ultrapassarem os valores lançados com base na Lei nº 2.574, de 2 de agosto de 2000.
Art. 12. Ficam remitidos os débitos tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de responsabilidade das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A – CEASA, independentemente de requerimento.
Art. 13. Ficam remidos, independentemente de requerimento dos interessados, os débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de responsabilidade das entidades de administração desportiva de esportes olímpicos (federação ou similar), bem como os dos proprietários de imóveis do Setor de Múltiplas Atividades, da Região Administrativa do Gama – RA II, concedidos pelo PRÓ-DF, existentes na data da publicação desta Lei, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 14. Ficam anistiadas, independentemente de requerimento dos interessados, as penalidades de natureza pecuniária ou não, constituídas ou não, inscritas ou não em dívida ativa, ajuizadas ou não, de responsabilidade das entidades de administração desportiva de esportes olímpicos (federação ou similar) no âmbito do Distrito Federal.
Art. 15. Ficam remitidos, independentemente de requerimento dos interessados, os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de responsabilidade dos permissionários de bancas de jornais e revistas relativos a taxas de ocupação de área pública.
Art. 16. Ficam remidos os débitos tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cobrados pela utilização de áreas públicas nas faixas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
Art. 19. Ficam anistiadas as multas, constituídas ou não, inscritas ou não em dívida ativa, ajuizadas ou não, lançadas contras as entidades religiosas de qualquer culto e as entidades sociais pela Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras – DLFO, relativas à ocupação de áreas públicas em todas as regiões administrativas do Distrito Federal, e as multas expedidas pelos demais órgãos da Administração Direta, até a presente data, contra as mesmas entidades.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor:
I – em relação aos artigos 10 a 19 desta Lei Complementar: na forma do art. 14, I e II e § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
II – em relação aos demais artigos: na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145 de 29/07/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1 de 29/07/2009 p. 1, col. 1