Legislação correlata - Portaria 1144 de 23/10/1998
Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, fica alterado como segue:
I - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do Distrito Federal os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria.
§ 1º - São impostos do Distrito Federal:
I - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
IV - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCB;
V - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VI - Imposto sobre Serviços - ISS.
§ 2º - O Distrito Federal cobrará as seguintes taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição:
I - Taxa de Limpeza Pública - TLP;
II - Taxa de Segurança contra Incêndio;
IV - Taxa de Fiscalização de Obras;
II - o parágrafo único do art. 170 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 170 - ............................................................................................
Parágrafo Único - Inscrito o débito, expedir-se-á a respectiva Certidão de Dívida Ativa, da qual constará, além das especificações previstas neste artigo, a indicação do livro e da folha em que se procedeu à inscrição.";
III - o art. 173 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 173 - A Dívida Ativa será cobrada:
I - em procedimento amigável, pelo órgão competente para a administração tributária;
II - em procedimento judicial, pelo órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal.
Parágrafo único. Acrescentar-se-á, quando da inscrição de débito na Dívida Ativa, quantia correspondente a dez por cento de seu valor, para atender às despesas com sua cobrança."
IV - o art. 187 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 187 - Sujeita-se à apreensão a mercadoria encontrada no Distrito Federal sem documentação fiscal que lhe comprove a origem ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou fraudulento.
§ 1º - Não tendo sido impugnada a apreensão, nem retirada ou reclamada no prazo de trinta dias, contado da apreensão, considerar-se-á abandonada a mercadoria de que trata este artigo.
§ 2º - Considerar-se-á igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração, cuja liberação não tiver sido promovida no prazo máximo de setenta e duas horas ou no prazo fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado de conservação.
§ 3º - A mercadoria de que trata o parágrafo anterior será avaliada pela repartição competente e distribuída a órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal ou a instituições filantrópicas, procedendo-se, em conseqüência, à extinção do crédito tributário.
§ 4º - Na hipótese do § 1º a mercadoria será avaliada pela repartição competente, para efeito da extinção do crédito tributário, podendo ser, a critério do Poder Executivo:
II - incorporada ao patrimônio de órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal."
V - o art. 206 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 206 - O Poder Executivo fica autorizado a disciplinar:
I - a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, observado o disposto no art. 170 do Código Tributário;
II - a transação, na forma dos arts. 1.025 e 1.036 do Código Civil, no sentido de por termo a litígio, com a conseqüente extinção do crédito tributário;
III - o parcelamento do crédito tributário, observados, nos casos do ICMS, prazos e exigências fixadas em convênio celebrado entre os estados e o Distrito Federal."
Art. 2º -Observada a legislação aplicável aos bens públicos, a utilização de espaço em logradouro público ou o uso de área pública por particular far-se-á mediante contraprestação de preço. (Legislação correlata - Portaria 476 de 19/12/2018) (Legislação correlata - Lei Complementar 811 de 28/07/2009) (Legislação Correlata - Decreto 46003 de 11/07/2024)
§ 1º - O disposto neste artigo observará: (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 2109 de 12/11/1998)
I - fixação do preço mediante critérios que levem em conta:
c) valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações;
d) finalidade da utilização ou do uso;
II - disposições legais aplicáveis à utilização de espaço em logradouros públicos e ao uso de área pública.
§ 2º O avanço de toldos, marquises, beirais e demais elementos de proteção contra o sol, chuva e vento, em até dois metros sobre os afastamentos obrigatórios ou fora dos limites do lote, não será considerado uso de espaço público, desde que a área não seja objeto de ocupação particular. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2109 de 12/11/1998)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - os arts. 121 e 122, do Decreto-Lei nº 82, de 1966;
II - os §§ 4º, 5º e 6º do art. 12 da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994;
III - o art. 53 e seus parágrafos da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988.
Brasília, 23 de setembro de 1994
106º da República e 35º de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 26/09/1994 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 221 de 02/12/1994 p. 64, col. 2