SINJ-DF

LEI Nº 4.384, DE 29 DE JULHO DE 2009

(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 193557 de 23/11/2010)

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 2010 00 2 019355-7 de 14/02/2012)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Prorroga as concessões e permissões previstas na Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam prorrogadas por 10 (dez) anos as concessões e permissões de que trata a Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992. (Legislação correlata - Lei 4534 de 12/01/2011)

Art. 2º É de competência da Coordenadoria de Serviços Públicos do Distrito Federal a realização do recadastramento dos atuais ocupantes para, ao final do prazo estipulado no caput do art. 1º, efetuar o procedimento licitatório.

Parágrafo único. Para dar transparência ao processo de recadastramento de que trata o caput, a entidade representativa dos permissionários e cessionários das bancas de jornais e revistas do Distrito Federal emitirá documento essencial a cada um dos atuais ocupantes, atestando sua atividade profissional.

Art. 3º As concessões e permissões concedidas para ocupação e exploração de bancas de jornais e revistas no Distrito Federal, inclusive as formalizadas a partir do Edital de Licitação nº 05/95- RA I, passam a obedecer ao regime jurídico previsto na Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992, e suas formas regulamentares.

Art. 4º A cobrança de qualquer espécie de tributo ou preço público que incida sobre a ocupação e a exploração de bancas de jornais e revistas no Distrito Federal obedecerá ao art. 11 da Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992.

Art. 5º O instrumento do edital referente ao procedimento de licitação previsto nesta Lei poderá consignar direito de preferência em favor do permissionário regular, de modo a permitir a continuidade dos serviços prestados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 2009

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146 de 30/07/2009

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1 de 30/07/2009 p. 3, col. 2