(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 193557 de 23/11/2010)
(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 2010 00 2 019355-7 de 14/02/2012)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Regulamenta os procedimentos para renovação da concessão e permissão de bancas de jornais e revistas e área anexa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os procedimentos para renovação da concessão ou permissão de bancas de jornais e revistas e área anexa seguirão os regramentos previstos neste diploma legal.
Art. 2º O permissionário ou concessionário de banca de jornais e revistas e área anexa, ocupante de área pública, deverá requerer a emissão da renovação do Termo de Permissão de Uso referente à outorga, mediante comprovação de que exerce, regularmente, a atividade econômica na banca por ele explorada.
Parágrafo único. Observado o disposto na Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992, havendo requerimento de transferência do Termo de Permissão ou Concessão de que trata o caput, o interessado deverá comprovar o exercício regular da atividade na área objeto da permissão ou concessão.
Art. 3º O requerimento deverá ser entregue na Administração Regional da circunscrição onde a banca estiver instalada.
§ 1º O protocolo do requerimento não autoriza a ocupação de área pública por banca de jornais e revistas e área anexa desprovida de outorga legal.
§ 2º O requerimento deverá seguir o modelo do Anexo Único desta Lei e ser instruído com a documentação exigida no item 5 do mesmo Anexo.
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 4º A Administração Regional encaminhará o requerimento e a documentação a ele anexada à Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado Governo do Distrito Federal.
Art. 5º Caso a documentação entregue pelo requerente esteja incompleta, a Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal o notificará, no endereço por ele declarado, para complementá-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do requerimento.
Art. 6º A Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do requerimento, solicitará à Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, informações acerca:
I – da área ocupada pela banca de jornais e revistas, incluindo as áreas anexas de que trata o art. 1º, § 3º, da Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992; II – da existência ou não de autuações referentes à atividade econômica desenvolvida na banca.
Parágrafo único. A AGEFIS terá o prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar à Coordenadoria das Cidades as informações solicitadas.
Art. 7º A Coordenação das Cidades analisará o requerimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento das informações prestadas pela AGEFIS, e publicará no Diário Oficial do Distrito Federal o resultado da análise, o qual conterá manifestação sobre:
I – o atendimento ou não às exigências legais referentes à outorga;
II – a existência ou não de permissão ou concessão para ocupação de área pública do Distrito Federal por banca de jornais e revistas e área anexa;
III – o deferimento ou indeferimento do requerimento.
Parágrafo único. Ao analisar o requerimento, a Coordenadoria das Cidades deverá:
I – deferi-lo, se o requerente já possuir permissão ou concessão, incluídas aquelas cedidas para transferência, nos termos da Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992, para a exploração de banca de jornais e revistas em área pública do Distrito Federal, e se não forem encontradas irregularidades na outorga ou na ocupação;
II – indeferir o requerimento e cassar a outorga porventura existente se forem constatadas irregularidades na outorga ou na ocupação.
Art. 8º Nos casos de indeferimento do requerimento ou de constatação de irregularidades na outorga ou na ocupação, a Coordenadoria das Cidades informará:
I – à AGEFIS, para as providências tendentes à interdição da atividade;
II – à Administração Regional, para a revogação do Alvará de Localização e Funcionamento ou da Licença de Funcionamento da atividade, se existente.
Art. 9º Para os fins desta Lei, Permissão de Uso é o ato administrativo unilateral, personalíssimo, precário, mediante o qual a Administração Pública concede a particulares o uso de áreas públicas do Distrito Federal para a instalação ou construção e exploração de bancas de jornais e revistas, definitivas ou provisórias e área anexa.
Art. 10. O termo de Permissão de Uso de que trata esta Lei e o art. 1º da Lei nº 4.384, de 29 de julho de 2009, vigerá por 10 (dez) anos.
Art. 11. O Termo de Permissão de Uso de que trata esta Lei obedecerá ao modelo padrão definido pela Coordenadoria das Cidades.
Art. 12. Após a emissão do Termo de Permissão de Uso, a Coordenadoria das Cidades deverá:
I – publicar de forma resumida o Termo de Permissão de Uso ou seus Aditamentos no Diário Oficial do Distrito Federal e disponibilizar as informações no sítio oficial do Governo do Distrito Federal;
II – encaminhar cópia do Termo à AGEFIS e à Administração Regional competente.
Art. 13. O permissionário da ocupação e exploração de área pública por banca de jornais e revistas e área anexa deverá pagar mensalmente o preço público referente à ocupação, nos termos do art. 11 da Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992, e de suas alterações posteriores.
§ 1º O preço público será corrigido anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º O pagamento será feito por meio de Documento de Arrecadação – DAR, a partir do ato da assinatura do Termo de Permissão de Uso.
§ 3º O vencimento recairá no quinto dia útil do mês subsequente ao mês de referência.
§ 4º O atraso no pagamento do preço público devido pelo permissionário ou concessionário acarretará a incidência cumulativa de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor a ser recolhido, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados nos termos da legislação em vigor.
Art. 14. Os preços públicos devidos pela ocupação e exploração de áreas públicas por bancas de jornais e revistas, definitivas ou provisórias e áreas anexas, cujas concessões e permissões tenham sido formalizadas a partir do Edital de Licitação nº 05/95 – RA I, passam a ser unificados, tendo como referência os valores abaixo:
I – banca definitiva – R$ 10,00 (dez) reais por m2;
II – banca provisória – R$ 5,00 (cinco) reais por m2.
Parágrafo único. A Administração Regional de Brasília – RA I ajustará os instrumentos contratuais firmados com os concessionários e permissionários de bancas de jornais e revistas e área anexa ao disposto desta Lei.
Art. 15. As atividades econômicas permitidas na banca de jornais e revistas observarão a legislação em vigor.
Parágrafo único. É vedada, em qualquer hipótese, a utilização de banca de jornais e revistas como residência.
Art. 16. A Coordenadoria das Cidades instituirá cadastro único dos permissionários de bancas de jornais e revistas ocupantes de áreas públicas, definitivas ou provisórias, o qual ficará disponível, para consulta, aos interessados.
Parágrafo único. Para dar transparência ao processo de recadastramento, a entidade representativa dos permissionários e cessionários das bancas de jornais e revistas do Distrito Federal emitirá documento essencial a cada um dos atuais ocupantes, atestando sua atividade profissional.
Art. 17. O permissionário de banca de jornais e revistas ocupante de área pública terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de assinatura do respectivo Termo de Permissão de Uso, para requerer Licença de Funcionamento para sua atividade econômica.
Parágrafo único. Indeferido o pedido de Licença de Funcionamento, a Administração Regional comunicará o fato, imediatamente, à Coordenadoria das Cidades, para a cassação do Termo de Permissão de Uso.
Art. 18. Os interessados serão formalmente informados de todos os atos de indeferimento praticados pela Administração Pública.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 2011
123º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11 de 17/01/2011
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1 de 17/01/2011 p. 1, col. 1