SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 812, DE 28 DE JULHO DE 2009

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os arts. 3º e 13 da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 3º.............................................

I - Bolsa Universitária com estágio:

a) no valor unitário correspondente a 80% (oitenta por cento) da semestralidade ou da anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela de responsabilidade do Governo do Distrito Federal;

.........................................................

II - Bolsa Universitária sem estágio, preferencialmente a candidato que comprove vínculo empregatício ou exerça atividade de natureza autônoma:

a) no valor unitário de 50% (cinquenta por cento) da semestralidade ou da anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela a ser paga pelo Governo do Distrito Federal;

..........................................................

§ 3º A parcela de responsabilidade do Governo do Distrito Federal será paga mediante compensa- ção de débitos nos termos do art. 13, vencidos ou vincendos, e, havendo saldo remanescente, com recursos do seu orçamento anual.

§ 4º Considera-se semestralidade ou anuidade efetivamente praticada pela IES a média aritmética dos valores pagos pelos demais estudantes matriculados no mesmo curso, levando-se em consideração o turno e o número de créditos.

.........................................................

Art. 13. O montante do valor das Bolsas Universitárias concedido pela mantenedora, durante o período de vigência do instrumento de convênio referido no art. 11, II, será pago sob uma ou mais das seguintes formas de compensação:

.........................................................

§ 4º O saldo remanescente, quando houver, será pago com recursos orçamentários do Governo do Distrito Federal.

§ 5º As mantenedoras das IES consideradas, para efeitos legais, como entidades sem fins lucrativos ou filantrópicas que aderirem ao Programa, não havendo débitos a compensar, receberão o valor correspondente aos créditos oriundos da concessão das bolsas mediante pagamento pelo Governo do Distrito Federal com recursos de seu orçamento anual.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar a todas as bolsas de estudo concedidas pelo Programa Bolsa Universitária a partir do primeiro semestre do ano letivo de 2009.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 2009

121° da República e 50° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1 de 30/07/2009 p. 4, col. 1