Legislação Correlata - Portaria 87 de 06/07/2011
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 29501 de 10/09/2008
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 42734 de 24/11/2021
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Programa Bolsa Universitária, no âmbito do Distrito Federal, nas modalidades com ou sem estágio; dispõe sobre a atuação dos Órgãos Gestores e a participação das Instituições Privadas de Ensino Superior – IES; estabelece requisitos, critérios e condições para a concessão e a manutenção de bolsas de estudo; estabelece a contrapartida dos beneficiários e compensações diversas às mantenedoras das IES e dá outras providências.
Art. 2º O Programa Bolsa Universitária, nas modalidades com ou sem estágio, tem por finalidade oferecer bolsas de estudo a alunos universitários comprovadamente sem condições de custear sua formação, matriculados em cursos de graduação e seqüenciais de formação específica nas IES, com ou sem fins lucrativos, filantrópicas, comunitárias ou confessionais, devidamente autorizadas ou reconhecidas pelo Sistema de Ensino correspondente, sediadas ou em funcionamento regular no Distrito Federal.
Parágrafo único. Não serão contemplados pelo Programa os alunos de cursos a distância oferecidos por instituições sediadas fora do Distrito Federal, mesmo que possuam pólos instalados em seu território.
Art. 3º O Programa concederá bolsas de estudo parciais em duas modalidades, com as características e sob as condições seguintes:
I – Bolsa Universitária com estágio:
a) no valor unitário correspondente a 80% (oitenta por cento) da semestralidade ou da anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela de responsabilidade do Governo do Distrito Federal, a ser paga mediante compensação do crédito à entidade mantenedora da IES, podendo esta optar por uma ou mais das alternativas previstas no art. 13 desta Lei Complementar;
a) no valor unitário correspondente a 80% (oitenta por cento) da semestralidade ou da anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela de responsabilidade do Governo do Distrito Federal; (Letra alterado pelo(a) Lei Complementar 812 de 28/07/2009)
b) a IES obriga-se a assegurar gratuidade ao bolsista quanto à parcela de 20% (vinte por cento), excedente ao teto do benefício;
c) contrapartida do bolsista: prestação de serviços de interesse do Governo do Distrito Federal, com a duração de 20 (vinte) horas semanais em regime de estágio;
c) contrapartida do bolsista: cumprimento regular dos estágios curriculares já previstos na grade de ensino do curso do bolsista, a serem supervisionadas pelas IES, que emitirão relatórios trimestrais de cumprimento regular, para fins de comprovação do cumprimento da contrapartida perante os órgãos gestores; (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020)
d) vale-transporte ou passe livre, assegurados pelo Poder Público Distrital;
e) seleção dos candidatos pelos Órgãos Gestores do Programa;
f) isenção da taxa de vestibular, concedida pela IES a alunos selecionados pelos Órgãos Gestores;
II – Bolsa Universitária sem estágio, preferencialmente a candidato que comprove vínculo empregatício ou exerça atividade de natureza autônoma:
a) no valor unitário de 50% (cinqüenta por cento) da semestralidade ou da anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela a ser paga pelo Governo do Distrito Federal, com recursos de seu orçamento anual;
a) no valor unitário de 50% (cinquenta por cento) da semestralidade ou da anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela a ser paga pelo Governo do Distrito Federal; (Letra alterado pelo(a) Lei Complementar 812 de 28/07/2009)
a) no valor unitário de 50% (cinquenta por cento) da semestralidade ou da anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela a ser paga pelo Governo do Distrito Federal com recursos do orçamento anual; (Letra alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)
b) 30% (trinta por cento) da semestralidade ou da anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela a ser paga pelo aluno;
c) a IES obriga-se a assegurar gratuidade ao bolsista quanto à parcela de 20% (vinte por cento), restante do preço praticado pela IES;
d) contrapartida do bolsista: 4 (quatro) horas semanais de prestação de serviços em atividades de extensão universitária ou ações comunitárias, de interesse do Governo do Distrito Federal;
e) seleção dos candidatos pelos Órgãos Gestores do Programa;
f) isenção da taxa de vestibular, concedida pela IES a alunos selecionados pelos Órgãos Gestores.
g) vale-transporte ou passe livre, assegurados pelo Poder Público Distrital. (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 799 de 26/12/2008)
h) contratação, mediante processo licitatório na modalidade de concorrência, de seguro em favor do bolsista contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso. (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)
§ 1º As bolsas outorgadas no âmbito do Programa são inacumuláveis com qualquer auxílio ou benefício de outra fonte, com a mesma finalidade, ressalvadas as bolsas, auxílios ou descontos concedidos pela própria instituição de ensino participante e o concedido pelo Governo do Distrito Federal previsto na alínea d do inciso I do caput.
§ 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, bolsa de estudo refere-se à exoneração parcial ou total de pagamento de semestralidade ou anuidade escolar devida à IES, fixada com base na Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999; e, como semestralidade ou anuidade efetivamente praticada, considera-se o valor realmente devido pelo aluno, deduzidas as bolsas, auxílios ou descontos regulares e de caráter coletivo, a qualquer título, inclusive de pontualidade, espontâneo ou não, incidentes sobre o valor bruto dos encargos educacionais contratados com a IES.
§ 3º A parcela de responsabilidade do Governo do Distrito Federal será paga mediante compensa- ção de débitos nos termos do art. 13, vencidos ou vincendos, e, havendo saldo remanescente, com recursos do seu orçamento anual. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 812 de 28/07/2009)
§ 3º A parcela de responsabilidade do Governo do Distrito Federal, na modalidade com estágio, será paga mediante compensação de débitos nos termos do art. 13, vencidos ou vincendos, e, havendo saldo remanescente, com recursos do orçamento anual. (alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)
§ 4º Considera-se semestralidade ou anuidade efetivamente praticada pela IES a média aritmética dos valores pagos pelos demais estudantes matriculados no mesmo curso, levando-se em consideração o turno e o número de créditos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 812 de 28/07/2009)
Art. 4º A Bolsa Universitária será concedida a estudante em situação de carência, que atenda, conjuntamente, aos seguintes requisitos:
I – ser selecionado pelos Órgãos Gestores, aprovado no exame vestibular e/ou estar regularmente matriculado em curso autorizado ou reconhecido da rede particular de ensino superior, no âmbito do Distrito Federal;
I – estar previamente inscrito junto aos Órgãos Gestores para posterior seleção, ter sido aprovado no exame vestibular ou estar regularmente matriculado em curso autorizado ou reconhecido da rede particular de ensino superior, no âmbito do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 799 de 26/12/2008)
II – comprovar renda bruta mensal familiar per capita correspondente a, no máximo, 3 (três) salários mínimos;
II – comprovar renda familiar bruta mensal correspondente a, no máximo, 3 (três) salários mínimos; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)
II – comprovar renda familiar bruta mensal correspondente a, no máximo, 1,5 salário-mínimo per capita; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020)
III – comprovar que reside no Distrito Federal há, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da data de inscrição no Programa;
IV – não possuir diploma de graduação nem se encontrar matriculado em outro curso de ensino superior;
IV – não possuir diploma de graduação, nem se encontrar matriculado em outro curso de ensino superior durante o período em que estiver recebendo a bolsa; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)
V – não ter sido desligado anteriormente do Programa devido ao descumprimento ou à violação de normas estabelecidas;
VI – observar a restrição contida no art. 3º, § 1º, e assumir o compromisso a que se refere o art. 10 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A postulação à modalidade de Bolsa Universitária sem estágio é permitida ao estudante que, preferencialmente, comprovar vínculo empregatício, estágio ou que exerça atividade de cunho econômico no turno contrário ao do curso.
Art. 5º A inscrição para seleção no Programa Bolsa Universitária dar-se-á mediante edital público, por semestre, de cumprimento obrigatório, redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelos interessados.
Art. 5º A inscrição e as normas para a seleção do Programa Bolsa Universitária dar-se-á após a publicação de edital público, semestralmente, dependendo das disponibilidades orçamentárias e da pactuação de convênio para ampliação de vagas, de cumprimento obrigatório, redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelos interessados. (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)
I – publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Distrito Federal, com antecedência mínima de trinta dias;
II – publicado, de forma resumida, por duas vezes, com intervalo de quinze dias entre a primeira e a segunda publicação, em jornal de grande circulação no Distrito Federal;
III – disponibilizado, na íntegra, na internet, no site oficial dos Órgãos Gestores, na mesma data de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo permanecer disponível aos interessados durante todo o período de validade do edital;
IV – afixado, na íntegra, no quadro de avisos das Instituições de Ensino Superior integrantes do Programa.
§ 2° O edital público conterá, além de outras exigências previstas nesta Lei Complementar:
I – a indicação, com nome e endereço, das Instituições conveniadas;
II – a indicação do ato de reconhecimento do curso no órgão federal competente;
III – a avaliação, se houver, do curso de graduação, segundo critérios do órgão federal competente;
IV – a denominação do curso e o quantitativo das vagas disponíveis;
V – o valor da semestralidade ou anuidade de cada curso;
VI – a indicação dos critérios de pontuação e de desempate;
VII – a identificação da Comissão Selecionadora;
VIII – a indicação do horário, do local ou meio e do período, não inferior a quinze dias, em que será realizada a inscrição;
IX – a indicação do local, forma e prazo, não inferior a cinco dias, de apresentação de recursos;
X – a fonte e o valor dos recursos disponíveis para custeio do Programa no exercício.
XI – serão selecionados apenas os candidatos que tiverem obtido classificação até o dobro do número de vagas para as bolsas destinadas a cada curso; (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)
XII – a validade de cada processo seletivo será de 1 (um) ano. (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)
§ 3º O resultado da seleção, contendo a classificação dos interessados, será publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Distrito Federal e no site oficial dos Órgãos Gestores e afixado no quadro de avisos das IES integrantes do Programa.
§ 4º Ao interessado classificado no número de vagas e dos recursos disponíveis é assegurado o direito de participar do Programa.
§ 5º A Comissão Selecionadora será constituída pelos Órgãos Gestores e integrada por servidores públicos estáveis.
§ 6º A garantia da lisura e da regularidade dos procedimentos de que trata este artigo é atribuição da Comissão Selecionadora e dos Órgãos Gestores, que responderão objetivamente por ocorrências que as comprometam.
§ 7º A Comissão Selecionadora e os Órgãos Gestores assegurarão o livre acesso, bem como informações aos interessados, a todos os documentos e expedientes que se relacionem ao edital público e ao Programa, fornecendo-lhes cópia ou certidões, se requeridas com justificação.
§ 8° Configura ilícito administrativo grave, apurado e punido na forma da legislação vigente, o desatendimento ao disposto no § 7º.
§ 9º Este artigo produzirá efeitos a partir do exercício de 2009.
Art. 6º A Bolsa Universitária será cancelada automaticamente, com o desligamento do aluno do Programa, nos seguintes casos:
I – reprovação em duas ou mais disciplinas no período letivo, por média ou assiduidade;
II – descumprimento do termo de compromisso de estágio;
III – abandono ou desistência do curso ou trancamento de matrícula;
III – abandono, desistência do curso ou trancamento de matrícula, salvo, nesta última hipótese, os casos motivados por doença, comprovada por meio de atestado ou laudo médico oficiais, que impeça o bolsista de concluir o semestre que esteja cursando ou em vias de iniciar a cursar; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)
IV – transferência para outra IES;
V – ocorrência de falsa documentação ou fraude na prestação das informações visando à concessão ou à manutenção da bolsa, sem prejuízo das cominações legais a que se achar sujeito o responsável pelo ilícito praticado.
§ 1º A IES deverá comunicar aos Órgãos Gestores qualquer das ocorrências previstas no caput, sob pena de perda do direito ao crédito relativo às Bolsas Universitárias concedidas ou mantidas indevidamente, além das sanções cabíveis.
§ 2º Em qualquer caso de cancelamento, a Bolsa Universitária poderá ser redistribuída para outro aluno classificado da mesma instituição, com efeitos a partir da data da substituição do bolsista.
Art. 7º Ficam assegurados nos cursos oferecidos pelo Programa Bolsa Universitária de que trata esta Lei Complementar: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) I – 10% (dez por cento) das bolsas para alunos universitários portadores de necessidades especiais; II – o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) das bolsas aos estudantes matriculados em escola pública do Distrito Federal ou dela egressos, assegurada a preferência aos que tenham o melhor desempenho pessoal no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM ou em exame de natureza similar ou substituto, realizado pelo Ministério da Educação; III – 5% (cinco por cento) das bolsas para alunos autodeclarados negros. § 1° Os alunos de que trata o inciso I deste artigo deverão apresentar laudo médico atestando o tipo e o grau de sua deficiência. § 2° Quando o percentual de bolsas reservado aos alunos de que trata este artigo não for integralmente utilizado, o quantitativo remanescente será automaticamente revertido para atender aos demais alunos. § 3° Na concessão das bolsas de que trata este artigo, serão observados os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar Art. 8º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal ou órgão equivalente, juntamente com a Fundação de Apoio e Pesquisa do Distrito Federal, com a Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal ou órgão equivalente, e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal ou órgão equivalente, são responsáveis pela gestão do programa de que trata esta Lei Complementar, entre cujas atribuições constam: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020) I – definir, anualmente, o limite de bolsas universitárias, por modalidade, no âmbito do Programa; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009) II – distribuir os quantitativos de Bolsas Universitárias em cada modalidade, por instituição de ensino, curso e turno, nos termos previstos no art. 12; III – definir os mecanismos de pontuação de cada fator de seleção dos bolsistas; IV – divulgar a relação de bolsistas classificados para as vagas disponíveis. (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 799 de 26/12/2008) Art. 9º A manutenção ou renovação da bolsa universitária pelo beneficiário, sempre por igual período, observado o prazo máximo para a conclusão do curso, depende de reavaliação do perfil socioeconômico, verificação dos requisitos de desempenho acadêmico e assiduidade do estudante em cumprimento das contrapartidas estabelecidas no art. 3º, I, c, e II, d. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020) Parágrafo único. A renovação da Bolsa Universitária tem precedência sobre o ingresso no Programa, para efeito de distribuição das vagas. Art. 11. A pessoa jurídica mantenedora de IES, com ou sem finalidade lucrativa, interessada em participar do Programa deverá: I – cadastrar-se junto aos Órgãos Gestores e designar seu representante, que será também o responsável pela execução do Programa Bolsa Universitária, no âmbito da IES; II – firmar convênio com os Órgãos Gestores, aquiescendo às condições e obrigações vigentes no Programa, mormente à oferta de Bolsas Universitárias aos beneficiários, até o quantitativo que lhe for fixado pelos Órgãos Gestores, nos termos dos arts. 3º e 12, arcando com os custos e gratuidades respectivos; III – assegurar aos candidatos selecionados pelo Programa isenção da taxa de inscrição em processo seletivo para admissão aos cursos referidos no art. 2º; IV – assegurar a renovação da Bolsa Universitária nas condições estabelecidas pelo Programa, para rematrícula do bolsista até a conclusão do curso; V – prestar as informações complementares solicitadas pelos Órgãos Gestores, comprovadas pelos livros fiscais e documentação contábil, em observação ao disposto no art. 13 desta Lei Complementar; VI – disponibilizar à Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, todos os dados e informações que lhe forem requisitados para fins de acompanhamento e homologação da compensação a que se refere o art. 13 desta Lei Complementar. VII – garantir a bolsa ao aluno selecionado e classificado para concessão, independentemente do semestre por ele cursado. (Inciso acrescido pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009) § 1º O instrumento de convênio terá prazo de vigência de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, mediante manifestação da entidade participante junto aos Órgãos Gestores, aceita por eles. § 2º A denúncia do Termo de Adesão por iniciativa da instituição de ensino não acarretará ônus adicional para o Poder Público, hipótese em que a mantenedora continuará fazendo jus às compensações e pagamentos próprios de cada modalidade de bolsa, nos limites equivalentes ao número de bolsistas efetivamente matriculados e com freqüência escolar, respeitadas as condições pactuadas no convênio. § 3° Não haverá também, em função da denúncia do Termo de Adesão por iniciativa da IES, prejuízo para o estudante bolsista, que gozará do benefício concedido e do direito à renovação da bolsa até a conclusão do curso, respeitadas as condições e regras próprias do Programa e as normas internas da instituição, inclusive disciplinares. Art. 12. Compete aos órgãos gestores do Programa fixar, anualmente, o limite de bolsas universitárias, por modalidade, referente ao conjunto de cursos e turnos em demanda, para fins de distribuição dos quantitativos de bolsas entre as IES participantes. (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009) § 1º O regulamento desta Lei Complementar disporá sobre o cálculo para rateio das bolsas universitárias entre as IES participantes, mediante critério de proporcionalidade que leve em conta o alunado de cada uma delas, o total de bolsas fixado e o somatório dos alunos das IES participantes, quando da oferta de bolsas universitárias pelos órgãos gestores. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009) § 2º Os órgãos gestores poderão celebrar convênio, sem ônus para o Poder Público, com entidade sindical representativa das pessoas jurídicas mantenedoras de IES que aderirem ao Programa, com vistas ao planejamento de demandas por bolsas e à organização do quadro de distribuição de vagas por IES, por curso e turno. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009) § 3° O disposto no artigo anterior aplica-se também às instituições de ensino superior nãosindicalizadas e participantes do programa, que estejam devidamente constituídas e em regular funcionamento. § 5° Os Órgãos Gestores realizarão, a partir de 2009, audiências públicas com as entidades representativas do movimento estudantil de forma a permitir a participação dos estudantes no planejamento para seleção dos alunos, da quantidade de bolsas e das instituições de ensino e cursos beneficiados. Art. 13. O montante do valor das Bolsas Universitárias concedido pela mantenedora, durante o período de vigência do instrumento de convênio referido no art. 11, II, será pago sob uma ou mais das seguintes formas de compensação: (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 812 de 28/07/2009) I – compensação integral com débitos vencidos ou vincendos da pessoa jurídica, constituídos ou não, oriundos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS; II – compensação com até metade dos débitos vencidos ou vincendos de responsabilidade da pessoa jurídica, constituídos ou não, oriundos de: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativamente a imóveis de que seja titular ou locatária; b) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; c) Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI; III – compensação com taxa de ocupação, em caso de cessão de uso de espaços físicos pertencentes ao Poder Público local, sem prejuízo da contrapartida de manutenção e conservação de edificações existentes. § 1º Para efeito dos incisos I e II deste artigo, a compensação do valor dos créditos tributários, de responsabilidade da mantenedora participante, não poderá exceder o valor total das Bolsas Universitárias com estágio por essas mantenedoras concedidas, durante a vigência do instrumento de convênio, respeitado o quantitativo de bolsas que lhe for fixado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal disciplinar o disposto neste parágrafo. § 2º Relativamente ao inciso III do caput, fica o Governo do Distrito Federal, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a celebrar instrumento de cessão de uso oneroso de espaços físicos com as mantenedoras de IES que aderirem ao Programa, enquanto nele permanecerem, com vistas a ampliar a utilização de bens públicos disponíveis. § 3° A utilização do montante do valor das Bolsas Universitárias pelas mantenedoras de que trata o caput dar-se-á primeiramente para a compensação dos débitos vencidos, inscritos ou não em Dívida Ativa, sendo vedada outra utilização enquanto existirem esses débitos em aberto. § 4º O saldo remanescente, quando houver, será pago com recursos orçamentários do Governo do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 812 de 28/07/2009) § 5º As mantenedoras das IES consideradas, para efeitos legais, como entidades sem fins lucrativos ou filantrópicas que aderirem ao Programa, não havendo débitos a compensar, receberão o valor correspondente aos créditos oriundos da concessão das bolsas mediante pagamento pelo Governo do Distrito Federal com recursos de seu orçamento anual. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 812 de 28/07/2009) Art. 14. O descumprimento das obrigações assumidas no instrumento de convênio, por razões a que der causa, sujeita a mantenedora de instituição de ensino às seguintes penalidades: I – restabelecimento do número de Bolsas Universitárias a serem oferecidas, por curso e por turno, que será determinado pelos Órgãos Gestores com vigência aos processos seletivos havidos em cada semestre ou ano, sempre que a instituição descumprir o quantitativo de bolsas que lhe for fixado; II – perda dos direitos relativos à compensação com tributos e às demais compensações decorrentes da concessão de Bolsas Universitárias no âmbito do Programa; III – desvinculação do Programa, determinada em caso de reincidência, na hipótese de falta grave, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público; IV – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor global do convênio pactuado. § 1º As penalidades previstas no caput serão aplicadas pelos Órgãos Gestores, de forma isolada ou cumulativa, conforme apurado em processo administrativo regular, assegurados o contraditório e o direito de defesa. § 2º Na hipótese dos incisos II e III, a suspensão dos incentivos e demais compensações terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à sanção, nos termos do devido processo legal. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009) Art. 15. As bolsas de estudo concedidas no primeiro semestre letivo de 2008, em virtude de convênio celebrado pelos Órgãos Gestores, constituído em conformidade com os arts. 7º e 8º, com pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras de instituições de ensino superior em funcionamento regular no Distrito Federal, a estudantes selecionados em condições e requisitos equivalentes aos estabelecidos para o Programa Bolsa Universitária, na modalidade com estágio, poderão ser consideradas para os efeitos desta Lei Complementar. § 1º Os beneficiários do Programa Bolsa Universitária de que trata a Lei nº 4.084, de 10 de janeiro de 2008, terão preferência nas bolsas de estudo concedidas pelo programa de que trata esta Lei Complementar. (Parágrafo renumerado pelo(a) Lei Complementar 799 de 26/12/2008) § 2º Ficam mantidos os efeitos da Lei de que trata o parágrafo anterior até a conclusão da transferência dos universitários para o programa de que trata esta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 799 de 26/12/2008) Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei Complementar, de responsabilidade do Governo do Distrito Federal, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessárias. Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.084, de 10 de janeiro de 2008, mantidos os efeitos do seu art. 10 e ressalvados os direitos de alunos beneficiários da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004. 120º da República e 49º de Brasília Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1 de 16/07/2008 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1 de 14/10/2008 p. 1, col. 2Art. 8º O Poder Executivo designará os órgãos responsáveis pela gestão do Programa de que trata esta Lei Complementar, entre cujas atribuições constam:Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia a gestão do programa na modalidade com estágio e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda a gestão do programa na modalidade sem estágio, a quem cabe, entre outras atribuições: (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)I – definir o limite de Bolsas Universitárias para cada período letivo, por modalidade, no âmbito do Programa;IV – divulgar a relação de bolsistas classificados para as vagas disponíveis nas instituições, cursos e turnos, por modalidade de bolsa, assegurando ao beneficiário liberdade de escolha entre as IES participantes, no caso de vagas iniciais para os que ingressam nos cursos, obedecida a ordem de classificação obtida no exame vestibular.Art. 9º A manutenção ou renovação da Bolsa Universitária pelo beneficiário, sempre por igual período, observado o prazo máximo para a conclusão do curso, dependerá de reavalia- ção do perfil socioeconômico, verificação dos requisitos de desempenho acadêmico e assiduidade do aluno e cumprimento do termo de compromisso a que se refere o art. 10 desta Lei Complementar.Art. 10. O estudante obrigar-se-á, mediante termo de compromisso, a: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020)I – na modalidade Bolsa Universitária com estágio: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020)a) prioritariamente, atuar como monitor em projeto de Escola em Tempo Integral da rede pública de ensino ou nas ações socioeducativas dos órgãos responsáveis pela política social do Governo do Distrito Federal; ou (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020)b) prestar serviços, durante o curso, em locais, entidades e instituições definidos pelos Órgãos Gestores, preferencialmente na Região Administrativa onde resida ou estude; (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020)II – na modalidade Bolsa Universitária sem estágio: prestar serviços ou participar, durante o curso, de ações comunitárias ou atividades de extensão universitária, inclusive em períodos ou dias não-letivos, orientado pelos órgãos responsáveis pela política social do Governo do Distrito Federal. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020)§ 1º A prestação de serviço a que se referem as alíneas a e b do inciso I do caput, sempre na condição de estagiário e consoante a legislação que lhe é própria, terá carga horária de 20 (vinte) horas semanais. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020)§ 2º As atividades a que se refere o inciso II do caput serão desenvolvidas com carga horária de até 4 (quatro) horas semanais. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020)§ 3º As atividades de estágio, comunitárias ou extensionistas, poderão ser consideradas pelas IES participantes para efeito de integralização ou complemento curricular dos alunos, em conformidade com os respectivos regimes acadêmicos e projetos pedagógicos dos cursos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020)Art. 12. Compete aos Órgãos Gestores do Programa fixar o limite de Bolsas Universitárias, por modalidade, a ser alcançado em cada período letivo, referente ao conjunto de cursos e turnos em demanda, para fins de distribuição dos quantitativos de bolsas entre as IES participantes.§ 1º O Regulamento desta Lei Complementar disporá sobre o cálculo para rateio das Bolsas Universitárias entre as IES participantes, mediante critério de proporcionalidade que leve em conta o alunado de cada uma delas, o total de bolsas fixado e o somatório dos alunos das IES participantes, em cada período.§ 2º Os Órgãos Gestores poderão celebrar convênio, sem ônus para o Poder Público, com entidade sindical representativa das pessoas jurídicas mantenedoras de IES que aderirem ao Programa, com vistas ao planejamento de demandas por bolsas e à organização do quadro de distribuição de vagas por IES, por curso e turno, a cada período letivo.§ 4º Só poderá participar do Programa a IES que conceder Bolsa Universitária nas modalidades com e sem estágio. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei Complementar 799 de 26/12/2008)Art. 13. A mantenedora que aderir ao Programa poderá utilizar o montante do valor das Bolsas Universitárias que conceder, na modalidade com estágio, durante o período de vigência do instrumento de convênio referido no art. 11, II, desta Lei Complementar, sob uma ou mais das seguintes formas de compensação:§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, a suspensão dos incentivos e demais compensações terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à sanção.