SINJ-DF

PORTARIA Nº 310, DE 30 DE JULHO DE 2009.

Altera a Portaria nº 113, de 31 de março de 2009, que estabelece procedimentos necessários à concessão e à utilização de créditos, no âmbito do programa instituído pela Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e com base no disposto no inciso II do artigo 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, resolve:

Art. 1º - A Portaria nº 113, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Para efeito da concessão de crédito de que trata o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, o estabelecimento prestador ou fornecedor deverá estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e exercer, como atividade principal, conforme indicado em seu Cadastro Fiscal, uma das atividades relacionadas no Anexo Único da Portaria nº 323, de 13 de agosto de 2008. (NR)”

II – o caput do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O adquirente poderá, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, na rede mundial de computadores, consultar seus créditos e apresentar, exclusivamente por este meio, reclamação no caso de ausência de registro de documento fiscal ou incorreção nas informações a ele referentes. (NR)”

III – fica acrescido o art. 5º-A com a seguinte redação:

“Art. 5º-A A reclamação a que se refere o art. 5º será disponibilizada, em área restrita da Agencia@Net, ao contribuinte fornecedor ou prestador, que será dado por ciente no momento em que efetuar acesso sujeito a certificação digital.

§ 1º O contribuinte promoverá a regularização das informações, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de não regularização das informações pelo contribuinte, o adquirente deverá apresentar, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, os documentos de que trata o § 2º do art. 5º, no prazo de 15 dias, contados:

I – do vencimento do prazo a que se refere o §1º deste artigo; ou

II – do 30º (trigésimo) dia da disponibilização da reclamação ao contribuinte, quando este dela não tenha tomado ciência, nos termos do caput deste artigo.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, serão fornecidas ao adquirente no sítio da SEF ou em outro meio eletrônico informações quanto à disponibilização da reclamação ao contribuinte e quanto à regularização ou não das informações de que trata o art. 1º deste artigo.

§ 4º A reclamação procedente ensejará a lavratura de auto de infração, que poderá ser disponibilizado na área restrita do Agencia@Net para ciência ao infrator.

§ 5º A apresentação dos documentos a que se refere o § 2º deste artigo poderá, a critério da Subsecretaria da Receita, ser feita por meio digital, aplicando-se, no que couber, a legislação que regula o Agênci@Net e a utilização da certificação digital no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (AC)”

IV – o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Encerrada a apuração referente às aquisições realizadas no mês de setembro de cada ano, observado o prazo estabelecido no caput do art. 12 da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, a SEF disponibilizará para consulta o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no sítio da SEF, até o dia quinze de dezembro, os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá recair o abatimento no IPVA e/ou IPTU do ano subsequente, observado o prazo de dois anos para aproveitamento dos créditos, a contar do mês de sua aquisição.

§ 1º A apuração a que se refere o caput deste artigo levará em consideração as informações constantes do LFE referente àquele mês.

§ 2º Os créditos referentes a aquisições feitas nos meses de outubro, novembro e dezembro de cada ano, bem como os decorrentes de ajustes ou alterações ocorridas após o encerramento de que trata o caput deste artigo, somente poderão ser aproveitados para abatimento de impostos lançados no segundo ano subsequente. (NR)”

V – fica acrescido o art. 8º-A com a seguinte redação:

“Art. 8º-A Para os efeitos desta Portaria, a palavra “adquirente” é empregada para designar, genericamente, os adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços no Distrito Federal (AC)”

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1 de 31/07/2009 p. 4, col. 2