SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 351 de 10/09/2009

PORTARIA Nº 113, DE 31 DE MARÇO DE 2009.

(revogado pelo(a) Portaria 4 de 04/01/2012)

(prorrogado pelo(a) Portaria 304 de 30/12/2010)

(prorrogado pelo(a) Portaria 299 de 30/12/2010)

(prorrogado pelo(a) Portaria 292 de 23/12/2010)

(prorrogado pelo(a) Portaria 227 de 06/10/2010)

(prorrogado pelo(a) Portaria 19 de 29/01/2010)

(prorrogado pelo(a) Portaria 474 de 30/12/2009)

Estabelece procedimentos necessários à concessão e à utilização de créditos, no âmbito do programa instituído pela Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e com base no disposto no artigo 7º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008 e no artigo 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, resolve:

Art. 1º Para efeito de concessão de crédito de que trata o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, o estabelecimento prestador ou fornecedor deve estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e/ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e exercer atividade relacionada no Anexo Único da Portaria nº 323, de 13 de agosto de 2008.

Art. 1º Para efeito da concessão de crédito de que trata o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, o estabelecimento prestador ou fornecedor deverá estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e exercer, como atividade principal, conforme indicado em seu Cadastro Fiscal, uma das atividades relacionadas no Anexo Único da Portaria nº 323, de 13 de agosto de 2008. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 310 de 30/07/2009)

§ 1º Somente poderão gerar crédito as operações ou prestações de contribuintes que possuam, entre suas atividades, alguma das relacionadas no Anexo Único da Portaria nº 323, de 2008, nos casos em que a aquisição esteja relacionada àquelas atividades.

§ 2º No caso de fornecimento ou prestação que não se relacione a atividade listada no Anexo Único da Portaria nº 323, de 2008, é vedado ao contribuinte informar, no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, o CPF ou CNPJ do adquirente.

Art. 2º Os contribuintes a que se refere o artigo 1° deverão, sempre que solicitados, identificar os adquirentes no documento fiscal e, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 1º, encaminhar as informações por meio do Livro Fiscal Eletrônico – LFE, nos termos do art. 2º, § 1º, incisos I e II do Decreto nº 29.396, de 2008.

Art. 3º Na eventual impossibilidade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para emitir Cupom Fiscal que contenha o número de inscrição do consumidor no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, quando solicitado, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal de venda ou serviço correspondente, em substituição ao Cupom Fiscal.

Art. 4º Observadas às condições dispostas no artigo 2º, e a forma de cálculo no art. 3º do Decreto nº 29.396, de 2008, a apuração dos créditos será mensal, e levará em conta a data de aquisição.

Art. 5º O adquirente poderá, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF, na rede mundial de computadores, consultar seus créditos e, até o último dia do segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu a aquisição, registrar reclamação, nos casos de:

Art. 5º O adquirente poderá, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, na rede mundial de computadores, consultar seus créditos e registrar reclamação no caso de inexistência de crédito ou incorreção nas informações dos documentos fiscais a ele referentes. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 242 de 23/06/2009)

Art. 5º O adquirente poderá, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, na rede mundial de computadores, consultar seus créditos e apresentar, exclusivamente por este meio, reclamação no caso de ausência de registro de documento fiscal ou incorreção nas informações a ele referentes. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 310 de 30/07/2009)

Art. 5º O adquirente poderá, por meio da internet, no sítio da Nota Fiscal Legal, na rede mundial de computadores (www.notalegal.df.gov.br), consultar seus créditos e registrar, exclusivamente por este meio, reclamação no caso de ausência de registro de documento fiscal ou incorreção nas informações a ele referentes. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 14/08/2009)

I - recusa do contribuinte em indicar, no documento fiscal, o número de inscrição do consumidor no CPF ou no CNPJ; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 242 de 23/06/2009)

II - divergência entre as informações constantes do documento fiscal e o registro constante no sistema. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 242 de 23/06/2009)

Parágrafo único. Para instruir a reclamação, o adquirente deverá guardar em seu poder os documentos fiscais.

§ 1º O prazo para reclamação terá início no primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a aquisição ou a prestação do serviço e término no último dia do terceiro mês subseqüente ao da aquisição ou a prestação do serviço. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 242 de 23/06/2009)

§ 1º O prazo para reclamação terá início no primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a aquisição ou a prestação do serviço. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 14/08/2009)

§ 1º O período para reclamação será exclusivamente no segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a aquisição ou a prestação do serviço. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 324 de 19/08/2009)

§ 2º O adquirente deverá manter sob sua guarda os documentos fiscais relativos à reclamação prevista no caput deste artigo, até a apreciação final da mesma. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 242 de 23/06/2009)

Art. 5º-A A reclamação a que se refere o art. 5º será disponibilizada, em área restrita da Agencia@Net, ao contribuinte fornecedor ou prestador, que será dado por ciente no momento em que efetuar acesso sujeito a certificação digital. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 310 de 30/07/2009)

§ 1º O contribuinte promoverá a regularização das informações, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência a que se refere o caput deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 310 de 30/07/2009)

§ 2º Na hipótese de não regularização das informações pelo contribuinte, o adquirente deverá apresentar, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, os documentos de que trata o § 2º do art. 5º, no prazo de 15 dias, contados: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 310 de 30/07/2009)

I – do vencimento do prazo a que se refere o §1º deste artigo; ou (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 310 de 30/07/2009)

II – do 30º (trigésimo) dia da disponibilização da reclamação ao contribuinte, quando este dela não tenha tomado ciência, nos termos do caput deste artigo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 310 de 30/07/2009)

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, serão fornecidas ao adquirente no sítio da SEF ou em outro meio eletrônico informações quanto à disponibilização da reclamação ao contribuinte e quanto à regularização ou não das informações de que trata o art. 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 310 de 30/07/2009)

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, serão fornecidas ao adquirente no sítio da Nota Fiscal Legal ou em outro meio eletrônico informações quanto à disponibilização da reclamação ao contribuinte e quanto à regularização ou não das informações de que trata o artigo 1º desta Portaria. (alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 14/08/2009)

§ 4º A reclamação procedente ensejará a lavratura de auto de infração, que poderá ser disponibilizado na área restrita do Agencia@Net para ciência ao infrator. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 310 de 30/07/2009)

§ 5º A apresentação dos documentos a que se refere o § 2º deste artigo poderá, a critério da Subsecretaria da Receita, ser feita por meio digital, aplicando-se, no que couber, a legislação que regula o Agênci@Net e a utilização da certificação digital no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 310 de 30/07/2009)

§ 6º A lavratura de auto de infração originada de reclamação de consumidor não exclui a possibilidade de autuação decorrente de ação fiscal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 411 de 23/10/2009)

Art. 5º-B. As declarações de revelia, de intempestividade da impugnação, de extinção do crédito tributário e o procedimento de inscrição em dívida ativa dos autos de infração de que trata esta Portaria poderão ser efetuados eletronicamente. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 292 de 23/12/2010)

Art. 5º-B As declarações de revelia, de intempestividade da impugnação, de extinção do crédito tributário e o procedimento de inscrição em dívida ativa dos autos de infração de que trata esta Portaria poderão ser efetuados eletronicamente. (alterado(a) pelo(a) Portaria 304 de 30/12/2010)

Art. 6º Encerrada a apuração referente ao mês de outubro de cada ano, a SEF/DF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no sítio da SEF, até o dia quinze de dezembro, os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá recair o abatimento no IPVA e/ ou IPTU do ano subseqüente, observado o prazo de dois anos, a contar do mês de aquisição, para aproveitamento dos créditos.

Art. 6º Encerrada a apuração referente às aquisições realizadas no mês de setembro de cada ano, observado o prazo estabelecido no caput do art. 12 da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, a SEF disponibilizará para consulta o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no sítio da SEF, até o dia quinze de dezembro, os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá recair o abatimento no IPVA e/ou IPTU do ano subsequente, observado o prazo de dois anos para aproveitamento dos créditos, a contar do mês de sua aquisição. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 310 de 30/07/2009)

Art. 6º Encerrada a apuração referente ao mês de novembro de cada ano, a SEF/DF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no sítio da Nota Fiscal Legal, até o dia 31 de janeiro, os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá recair o abatimento no IPVA e/ou IPTU do ano subsequente, observado o prazo de dois anos, a contar do mês de aquisição, para aproveitamento dos créditos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 14/08/2009)

Art. 6º Encerrada a apuração referente ao mês de novembro de cada ano, a SEF/DF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no sítio da Nota Fiscal Legal, até o dia 31 de janeiro do exercício do lançamento, os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá recair o abatimento de IPTU e/ou de IPVA. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 180 de 30/07/2010)

Parágrafo único. Os créditos referentes a aquisições feitas nos meses de novembro e dezembro de cada ano somente poderão ser aproveitados para abatimento de impostos lançados no segundo ano subseqüente.

§ 1º A apuração a que se refere o caput deste artigo levará em consideração as informações constantes do LFE referente àquele mês. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 310 de 30/07/2009)

Parágrafo único. Os créditos referentes a aquisições feitas nos meses de dezembro de cada ano, bem como os decorrentes de ajustes ou alterações ocorridas após o encerramento de que trata o caput deste artigo, somente poderão ser aproveitados para abatimento de impostos lançados no segundo ano subsequente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 14/08/2009)

§ 1º Os créditos referentes a aquisições feitas no mês de dezembro de cada ano somente poderão ser aproveitados para abatimento de impostos lançados no segundo ano subsequente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 180 de 30/07/2010)

§ 2º Somente poderá ser indicado para abatimento de IPVA o veículo cujo cadastro junto à SEF/DF tenha ocorrido em ano anterior ao qual se deseja a utilização do crédito. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 180 de 30/07/2010)

§ 2º Os créditos referentes a aquisições feitas nos meses de outubro, novembro e dezembro de cada ano, bem como os decorrentes de ajustes ou alterações ocorridas após o encerramento de que trata o caput deste artigo, somente poderão ser aproveitados para abatimento de impostos lançados no segundo ano subsequente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 310 de 30/07/2009) (alterado(a) pelo(a) Portaria 318 de 14/08/2009)

Art. 7º Ao programa instituído pela Lei nº 4.159, de 2008, dá-se o nome de “Nota Fiscal Legal”.

Art. 8º O não atendimento às disposições desta portaria sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 8º-A Para os efeitos desta Portaria, a palavra “adquirente” é empregada para designar, genericamente, os adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços no Distrito Federal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 310 de 30/07/2009)

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e o artigo 5º da Portaria nº 323, de 2008.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64 de 02/04/2009

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1 de 02/04/2009 p. 19, col. 2