Legislação Correlata - Lei 992 de 28/12/1995
Dá nova redação ao Decreto nº 28.864, de 17 de março de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 15, 16, 17, 18 e 20, e os §§ 1º e 5º do artigo 10 e os §§ 1º e 2º do artigo 16, do Decreto nº 28.864, de 17 de março de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º. Os parcelamentos do solo para fins urbanos no Distrito Federal observarão o rito administrativo definido neste Decreto, bem como os critérios estabelecidos pela Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995, e pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e pelas demais normas aplicáveis.” (NR)
“Art. 2º. Observado o disposto neste Decreto, o parcelamento, a regularização fundiária, urbanística ou ambiental poderão ser requeridos pelo parcelador, pelos seus beneficiários, individual ou coletivamente, ou por entidade civil representativa dos adquirentes dos lotes ou parcelas do respectivo parcelamento.” (NR)
“Art. 3º ...................................................
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II - beneficiários, aqueles que terão sua posse ou detenção regularizada;
III - entidade civil representativa, aquela que, legalmente constituída, represente os interesses dos moradores ou adquirentes de parcelas ou lotes.” (NR)
“Art. 4º. O requerimento para a análise dos parcelamentos referidos no artigo 6º do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, será apresentado no protocolo da Secretaria Executiva do Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo, e, para os demais parcelamentos, no protocolo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA, acompanhados da documentação exigida em Instrução Normativa expedida pela referida Secretaria.” (NR)
Art. 10. ..................................................
“§ 1º Os projetos complementares e de infra-estrutura, de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser apresentados de acordo com as normas de apresentação estabelecidas pelos órgãos competentes e, quando for o caso, conforme as recomendações e restrições do licenciamento ambiental.” (NR)
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“§ 5º Para os parcelamentos em processo de regularização, a emissão do Termo de Verificação a que se refere o inciso V do artigo 18 da Lei nº 6.766, de 1979, não depende da aprovação dos projetos de infra-estrutura e complementares, os quais, nesse caso, deverão ser apresentados posteriormente.” (NR)
“Art. 15. Com a aprovação do projeto de parcelamento e atendidas às demais exigências, o interessado ultimará as providências necessárias para o registro cartorial do empreendimento.” (NR)
“Art. 16. O prazo para a execução do cronograma físico-financeiro começa a correr a partir da emissão da Licença para execução das obras, a ser solicitada pelo interessado na Administra- ção Regional na qual se insere o parcelamento.
§ 1º Após a emissão da licença para execução das obras, a Administração Regional solicitará aos órgãos da Administração direta e indireta a indicação de fiscais para vistoria nas obras em execução, conforme suas respectivas competências.
§ º Os relatórios ou laudos das vistorias serão encaminhados à Administração Regional e Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal pelos órgãos referidos no parágrafo anterior, para controle e acompanhamento do cronograma aprovado.” (NR)
“Art. 17. O interessado fornecerá cópia da Certidão de Registro do parcelamento à SEDUMA, para anexação ao processo.” (NR)
“Art. 18. A implantação de equipamentos urbanos e de sistema viário deverá seguir o disposto na Lei nº 6.766, de 1979, na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e nas demais normas aplicáveis.” (NR)
“Art. 20. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos e efetuadas as vistorias parciais, em cada etapa será liberada a garantia pela Administração Pública, mediante expedição de Termo de Verificação da execução das obras, pela Administração Regional em conjunto com o serviço de fiscalização.” (NR)
Art. 2º. Os artigos 5º, 10, 14 e 16 passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:
Art. 5º .........................................................
“Parágrafo único. Nas áreas ocupadas e consolidadas, encaminhadas à regularização, e não à desocupação, a dominialidade não impedirá a análise do projeto urbanístico nem o licenciamento ambiental.”
Art. 10. ...........................................................
“§ 8º O Termo de Verificação da execução de obras, o cronograma físico-financeiro e sua respectiva garantia poderão ser dispensados, nos termos dos provimentos da corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e da legislação em vigor.
§ 9º Nos casos dos §§ 3º e 5º deste artigo, o licenciamento ambiental será corretivo.”
Art. 14 ...............................................................
“Parágrafo único. O Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, quando se tratar de regularização fundiária de interesse específico, converterá estudos ambientais complexos, apresentados com fundamento na legislação pretérita, em estudos simplificados, contanto que as características da atividade licenciada e o objeto estudado sejam compatíveis com a simplificação da análise.”
Art. 16 ...............................................................
“§ 3º No caso de regularização, pelos beneficiários, de parcelamentos não ocupados e inseridos em ARIS, a aprovação do projeto urbanístico e seu registro em cartório não permitirão a expedição de alvarás de construção ou de licenças de obras para novas residências, enquanto não emitido, pela Administração Regional competente, o Termo de Verificação de obras de infra-estrutura, executadas mediante a aprovação dos respectivos projetos pelos órgãos responsáveis.”
Art. 3º. Ficam acrescidos os seguintes artigos e renumerados os subseqüentes:
“Art. 28. O projeto de regularização fundiária de que trata o artigo 53 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, seguirá o Manual de Orientação aos Interessados, elaborado com fundamento no parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, republicado no Diário Oficial do Distrito Federal de 8 de abril de 2008.
§ 1º A adequação das obras de infra-estrutura, na forma do artigo 51, V, da Lei nº 11.977, de 2009, será feita mediante aprovação dos projetos executivos.
§ 2º Nos parcelamentos em que não existirem projetos de infra-estrutura, a Secretaria de Obras será informada da ausência dos projetos, para que os providencie, por si ou pelas concessionárias de serviços públicos.
Art. 29. Os parâmetros urbanísticos para a regularização fundiária de interesse social a que se refere o artigo 54, caput, da Lei nº 11.977, de 2009, são os definidos na legislação em vigor.
Parágrafo único. Para a regularização fundiária de assentamentos consolidados, o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais – GRUPAR, criado pelo Decreto nº 28.863, de 2008, poderá reduzir o percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano, nos termos do artigo 52 da Lei nº 11.977, de 2009.
Art. 30. Os parâmetros ambientais para a regularização fundiária de interesse social a que se refere o artigo 54, caput, da Lei nº 11.977, de 2009, são os definidos:
I - nos estudos ambientais já aprovados pelo órgão ambiental;
II - nas manifestações técnicas já proferidas por órgãos ambientais ou órgãos colegiados;
III - nos estudos ambientais já apresentados, ainda que não aprovados; ou
IV - em relatórios ambientais, quando ausentes os parâmetros previstos nos incisos anteriores.
Parágrafo único. O GRUPAR poderá exigir complementação sumária de informações técnicas, com o fim de verificar eventuais modificações fáticas, pelo decurso do tempo, na área objeto da regularização, as quais determinem novos parâmetros ambientais para a aprovação do projeto de regularização fundiária.
Art. 31. O artigo 56, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.977, de 2009, no Distrito Federal, refere-se às áreas não suscetíveis de regularização.
Art. 32. Os projetos de regularização fundiária de parcelamentos consolidados até 31 de dezembro de 2006, promovidos pelos legitimados, na forma do artigo 50 da Lei nº 11.977, de 2009, serão aprovados independentemente do proprietário da terra, cabendo a estes, querendo, impugnar o registro.
Art. 4º. Ficam revogados os parágrafos únicos dos artigos 4º e 20, e o artigo 13 e seu parágrafo único.
Art. 5º. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de agosto de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1 de 04/08/2009 p. 3, col. 1