SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 35678 de 28/07/2014

Legislação correlata - Decreto 35961 de 31/10/2014

Legislação correlata - Portaria 142 de 23/10/2018

DECRETO Nº 28.864, DE 17 DE MARÇO DE 2008. (*)

Regulamenta a Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. Os parcelamentos do solo para fins urbanos no Distrito Federal observarão o rito administrativo definido neste Decreto, bem como os critérios estabelecidos pela Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995, e pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 1º. Os parcelamentos do solo para fins urbanos no Distrito Federal observarão o rito administrativo definido neste Decreto, bem como os critérios estabelecidos pela Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995, e pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e pelas demais normas aplicáveis. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

Art. 2º. Observado o disposto neste Decreto, o parcelamento poderá ser requerido pelo parcelador ou por entidade civil representativa dos adquirentes dos lotes ou parcelas do respectivo parcelamento.

Art. 2º. Observado o disposto neste Decreto, o parcelamento, a regularização fundiária, urbanística ou ambiental poderão ser requeridos pelo parcelador, pelos seus beneficiários, individual ou coletivamente, ou por entidade civil representativa dos adquirentes dos lotes ou parcelas do respectivo parcelamento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - parcelador:

a) o proprietário do imóvel a ser parcelado, que responde pela implantação do parcelamento;

b) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo Poder Público, para executar o parcelamento ou a regularização fundiária.

II - entidade civil representativa, aquela que, legalmente constituída, represente a maioria dos adquirentes de parcelas ou lotes.

II - beneficiários, aqueles que terão sua posse ou detenção regularizada; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

III - entidade civil representativa, aquela que, legalmente constituída, represente os interesses dos moradores ou adquirentes de parcelas ou lotes. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

Art. 4º. O requerimento para regularização de assentamentos informais ou para implantação de projetos de parcelamento ou condomínios urbanísticos de interesse social será apresentado no protocolo da Secretaria Executiva do Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR, acompanhado da documentação referida no Regimento Interno do referido Grupo.

Art. 4º. O requerimento para a análise dos parcelamentos referidos no artigo 6º do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, será apresentado no protocolo da Secretaria Executiva do Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo, e, para os demais parcelamentos, no protocolo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA, acompanhados da documentação exigida em Instrução Normativa expedida pela referida Secretaria. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

Art. 4º O requerimento para a análise dos parcelamentos serão apresentados no protocolo da: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)

I - Secretaria Executiva do Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo - GRUPAR, quando se tratar dos parcelamentos referidos no art. 6º do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)

II - Secretaria Executiva do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRUPOHAB, quando se tratar dos parcelamentos para fins de provisão habitacional decorrentes da execução da Política Habitacional do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)

III - Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, para os demais parcelamentos, acompanhados da documentação exigida em Instrução Normativa expedida pela referida Secretaria. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)

Parágrafo único. Para os demais parcelamentos do solo não referidos no caput deste artigo, os interessados deverão protocolar o requerimento junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA, acompanhados da documentação exigida em Instrução Normativa expedida pela referida Secretaria. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

Art. 5º. O GRUPAR ou a SEDUMA, conforme o caso, examinará a situação fundiária da área em questão, consultando, se necessário, os órgãos competentes.

Art. 5º O GRUPAR, nos casos de parcelamentos referidos no art. 6º do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, o GRUPOHAB, quando se tratar dos parcelamentos para fins de provisão habitacional decorrentes da execução da Política Habitacional do Distrito Federal, ou a Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, para os demais parcelamentos, examinará a situação fundiária em questão, consultando, se necessário, os órgão competentes. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)

Parágrafo único. Nas áreas ocupadas e consolidadas, encaminhadas à regularização, e não à desocupação, a dominialidade não impedirá a análise do projeto urbanístico nem o licenciamento ambiental. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

Art. 6º. Será examinada a situação do imóvel para verificar se está incluído em zona urbana ou de urbanização específica, nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.

Art. 7º. O GRUPAR ou a SEDUMA, conforme o caso, exigirá do interessado a apresentação da documentação referida no artigo 4º deste Decreto, fornecendo-lhe as diretrizes urbanísticas respectivas.

Art. 7º O GRUPAR, nos casos de parcelamentos referidos no art. 6º do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, o GRUPOHAB, quando se tratar dos parcelamentos para fins de provisão habitacional decorrentes da execução da Política Habitacional do Distrito Federal, ou a Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, para os demais parcelamentos, exigirá do interessado a apresentação da documentação referida no art. 4º deste Decreto, fornecendo-lhes as diretrizes urbanísticas respectivas. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)

§ 1º As diretrizes urbanísticas iniciais terão a validade de quatro anos.

§ 2º As áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, e aos espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista na legislação para a zona em que se situem, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, da União.

Art. 8º. O indeferimento do pedido de parcelamento será sempre publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 9º. Para a elaboração de estudos preliminares, devem-se realizar consultas quanto à existência, interferência ou previsão de redes ou serviços, bem como quanto à possibilidade de atendimento ao parcelamento pelos serviços de sua responsabilidade, com a apresentação de planta de situação do parcelamento.

Parágrafo único. As consultas serão endereçadas aos seguintes órgãos:

Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades que deverão ser consultados, além de outros julgados pertinentes pela SEDUMA são: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30590 de 20/07/2009)

Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades que deverão ser consultados, além de outros julgados pertinentes pela Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal são: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)

I - à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

II - ao Serviço de Limpeza Urbana - SLU;

III - à Companhia Energética de Brasília - CEB;

IV - à Companhia de Saneamento Ambiental de Brasília - CAESB.

Art. 10. Serão apresentados ao GRUPAR ou à SEDUMA, conforme o caso, os seguintes documentos:

Art. 10. Serão apresentados ao GRUPAR, nos casos de parcelamentos referidos no art. 6º do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, ao GRUPOHAB, quando se tratar dos parcelamentos para fins de provisão habitacional decorrentes da execução da Política Habitacional do Distrito Federal, ou à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, para os demais parcelamentos, os seguintes documentos: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)

I - projeto urbanístico;

II - projetos de infra-estrutura e, quando exigido, projetos complementares;

III - cronograma fisico-financeiro de execução das obras a que se refere o § 1º do artigo 18 deste Decreto;

IV - proposta de garantia para execução das obras a que se refere o § 1º do artigo 18 deste Decreto, quando o interessado optar por registrar o parcelamento antes da execução das referidas obras.

§ 1º Os projetos complementares e de infra-estrutura, de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser apresentados de acordo com as normas de apresentação estabelecidas pelos órgãos competentes e conforme as recomendações e restrições do licenciamento ambiental.

§ 1º Os projetos complementares e de infra-estrutura, de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser apresentados de acordo com as normas de apresentação estabelecidas pelos órgãos competentes e, quando for o caso, conforme as recomendações e restrições do licenciamento ambiental. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

§ 2º O cronograma a que se refere o inciso III deste artigo não poderá ter prazo superior a quatro anos, para as obras relativas à execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e para as obras de escoamento das águas pluviais, nos termos do artigo 18, da Lei nº 6.766, de 1979, da União.

§ 3º Para os parcelamentos em processo de regularização, o cronograma físico-financeiro previsto no inciso III deste artigo conterá a indicação dos projetos e das obras necessárias à regularização do loteamento com a estimativa dos prazos e custos.

§ 4º A execução das obras definidas no cronograma físico-financeiro dependerá da aprovação do projeto correspondente pelo órgão competente.

§ 5º Para os parcelamentos em processo de regularização, a emissão do Termo de Verificação mencionado no artigo 20 deste Decreto não depende da aprovação dos projetos de infra-estrutura e complementares, os quais, nesse caso, deverão ser apresentados posteriormente.

§ 5º Para os parcelamentos em processo de regularização, a emissão do Termo de Verificação a que se refere o inciso V do artigo 18 da Lei nº 6.766, de 1979, não depende da aprovação dos projetos de infra-estrutura e complementares, os quais, nesse caso, deverão ser apresentados posteriormente. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

§ 6º A garantia a que se refere o inciso IV deste artigo será de qualquer espécie em direito admitida, cujo valor deverá cobrir integralmente o custo dos serviços a serem realizados.

§ 7º O disposto nos §§ 3º e 5º não afasta a responsabilidade dos empreendedores nem impede que o Poder Público exija a qualquer tempo a elaboração de projetos e a execução, correção ou adequação das obras de infra-estrutura feitas pelos parcelamentos enquanto irregulares.

§ 8º O Termo de Verificação da execução de obras, o cronograma físico-financeiro e sua respectiva garantia poderão ser dispensados, nos termos dos provimentos da corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e da legislação em vigor. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

§ 9º Nos casos dos §§ 3º e 5º deste artigo, o licenciamento ambiental será corretivo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

§ 10. Estão dispensadas das exigências de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo, os empreendimentos em que o Poder Público for o responsável pela execução das obras de infraestrutura. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)

Art. 11. A execução das obras poderá ser realizada por etapas, sendo que, neste caso, o cronograma conterá, além da definição do prazo total da execução de todo o projeto, os prazos correspondentes a cada etapa, com as respectivas obras.

Art. 12. O GRUPAR ou a SEDUMA, conforme o caso, analisará e aprovará o cronograma fornecido e a proposta de garantia para execução das obras, ouvidos, se necessário, os órgãos competentes.

Art. 12. O GRUPAR, nos casos de parcelamentos referidos no art. 6º do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, o GRUPOHAB, quando se tratar dos parcelamentos para fins de provisão habitacional decorrentes da execução da Política Habitacional do Distrito Federal, ou a Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, para os demais parcelamentos, analisará e aprovará o cronograma fornecido e a proposta de garantia para execução das obras, ouvidos, se necessário, os órgãos competentes. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)

Art. 13. O interessado constituirá a garantia mediante instrumento público, na forma da lei. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

Parágrafo único. No instrumento mencionado no caput, deverão constar especificamente as obras e serviços que o interessado fica obrigado a executar no prazo fixado no cronograma. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

Art. 14. O licenciamento ambiental obedecerá à legislação pertinente e, sempre que possível, os estudos ambientais que o subsidiarão serão realizados e examinados concomitantemente com os estudos e projetos urbanísticos.

Parágrafo único. O Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, quando se tratar de regularização fundiária de interesse específico, converterá estudos ambientais complexos, apresentados com fundamento na legislação pretérita, em estudos simplificados, contanto que as características da atividade licenciada e o objeto estudado sejam compatíveis com a simplificação da análise. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

Art. 15. Com a expedição da Licença de Instalação, a aprovação do cronograma de obras e da proposta de garantia, o interessado ultimará as providências necessárias para a constituição da garantia.

Art. 15. Com a aprovação do projeto de parcelamento e atendidas às demais exigências, o interessado ultimará as providências necessárias para o registro cartorial do empreendimento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

Art. 16. O prazo para a execução do cronograma físico-financeiro começa a correr a partir de sua aprovação e com a expedição da Licença de Instalação.

Art. 16. O termo inicial do prazo para a execução do cronograma físico-financeiro é a data de emissão da Licença para a execução das obras, a ser solicitada à Administração Regional na qual se insere o parcelamento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30590 de 20/07/2009)

Art. 16. O prazo para a execução do cronograma físico-financeiro começa a correr a partir da emissão da Licença para execução das obras, a ser solicitada pelo interessado na Administra- ção Regional na qual se insere o parcelamento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

§ 1º Os órgãos da Administração direta e indireta farão a vistoria nas obras em execução, conforme suas respectivas competências.

§ 1º O interessado solicitará aos órgãos e às entidades da Administração direta e indireta, conforme suas respectivas competências, a realização de vistorias das obras em execução. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30590 de 20/07/2009)

§ 1º Após a emissão da licença para execução das obras, a Administração Regional solicitará aos órgãos da Administração direta e indireta a indicação de fiscais para vistoria nas obras em execução, conforme suas respectivas competências. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

§ 2º Os relatórios ou laudos das vistorias serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal pelos órgãos referidos no parágrafo anterior.

§ 2º Serão emitidos Termos de Verificação pelos órgãos e entidades referidos no parágrafo primeiro deste artigo, quando da conclusão das obras, que serão encaminhados à SEDUMA. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30590 de 20/07/2009)

§ 2º Os relatórios ou laudos das vistorias serão encaminhados à Administração Regional e Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal pelos órgãos referidos no parágrafo anterior, para controle e acompanhamento do cronograma aprovado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

§ 3º No caso de regularização, pelos beneficiários, de parcelamentos não ocupados e inseridos em ARIS, a aprovação do projeto urbanístico e seu registro em cartório não permitirão a expedição de alvarás de construção ou de licenças de obras para novas residências, enquanto não emitido, pela Administração Regional competente, o Termo de Verificação de obras de infra-estrutura, executadas mediante a aprovação dos respectivos projetos pelos órgãos responsáveis. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

§ 3º Nos casos dos §§ 3º e 5º do artigo 10 deste Decreto, o licenciamento ambiental será corretivo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30590 de 20/07/2009)

Art. 17. O interessado fornecerá cópia da Certidão de Registro do parcelamento ao GRUPAR ou à SEDUMA, conforme o caso, para anexação ao processo.

Art. 17. O interessado fornecerá cópia da Certidão de Registro do parcelamento à SEDUMA, para anexação ao processo. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

Art. 17. O interessado fornecerá cópia da Certidão de Registro do parcelamento à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, para anexação ao processo. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)

Art. 18. A implantação de equipamentos urbanos e de sistema viário em áreas de propriedade privada será de responsabilidade do interessado, nos termos do parágrafo único, do artigo 77, da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997.

Art. 18. A implantação de equipamentos urbanos e de sistema viário deverá seguir o disposto na Lei nº 6.766, de 1979, na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e nas demais normas aplicáveis. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

§ 1º As implantações de equipamentos urbanos e de sistema viário incluem as seguintes obras:

I - terraplenagem, sistema de circulação, demarcação de quadras e lotes, arruamentos, meio-fio e pavimentação das vias e calçadas;

II - sistema de abastecimento d’água;

III - sistema de drenagem de águas pluviais;

IV - sistema de esgotamento sanitário;

V - sistema de energia elétrica e iluminação pública.

§ 2º As ligações entre as redes de serviços públicos e as redes construídas em parcelamento serão de responsabilidade do Poder Público, às expensas do interessado.

Art. 19. As obras mencionadas no § 1º do artigo 18 deste Decreto ficarão sujeitas às seguintes condições:

I - as obras de infra-estrutura subterrâneas só poderão ser concluídas após a comprovação da execução, conforme as especificações definidas no projeto aprovado;

II - o interessado deverá noticiar à Administração Pública a conclusão dessas obras e solicitar vistoria parcial antes do fechamento das valas onde estas se localizam;

II - o interessado deverá noticiar a conclusão das obras aos órgãos e/ou às entidades da Administração direta e indireta que tenham competência para a respectiva análise, e solicitar vistorias parciais antes do fechamento das valas onde estas se localizam; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30590 de 20/07/2009)

III - a vistoria parcial pela Administração Pública deverá ser feita num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após o protocolo da notícia;

III - as vistorias parciais deverão ser realizadas pelos órgãos e/ou entidades da Administração direta e indireta no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a data de protocolo da notícia; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30590 de 20/07/2009)

IV - caso o interessado não noticie a Administração Pública para a realização da vistoria parcial, fica sujeito a reabrir as valas a qualquer momento, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação especifica.

IV - caso o interessado não solicite aos órgãos ou às entidades da Administração direta e indireta a realização das respectivas vistorias parciais, fica sujeito a reabrir as valas a qualquer momento, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação específica. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30590 de 20/07/2009)

Art. 20. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos e efetuadas as vistorias parciais, em cada etapa, será liberada a garantia, mediante expedição de Termo de Verificação da execução das obras.

Art. 20. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos e efetuadas as vistorias parciais, em cada etapa será liberada a garantia pela Administração Pública, mediante expedição de Termo de Verificação da execução das obras, pela Administração Regional em conjunto com o serviço de fiscalização. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

Parágrafo único. No caso da execução de obras por etapas, na forma do artigo 11, a garantia será liberada proporcionalmente ao cumprimento das etapas previstas. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

Art. 21. Findo o prazo estabelecido no cronograma, caso não tenha o interessado realizado as obras e os serviços exigidos, o Distrito Federal executará a garantia, de forma correspondente aos serviços não realizados.

Art. 22. Incorporado o objeto da garantia ao patrimônio do Distrito Federal, este promoverá a complementação das obras e serviços.

Art. 23. O Distrito Federal poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes, cobrando do interessado o custo correspondente, sem prejuízo da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.

Art. 24. As Administrações Regionais somente expedirão Alvará de Construção para edificações, após a emissão da Licença de Instalação.

Art. 25. Caberá ao GRUPAR centralizar as informações relativas à tramitação dos processos de parcelamento sob sua responsabilidade, e à SEDUMA centralizar as informações relativas aos demais.

Art. 25. Caberá ao GRUPAR, nos casos de parcelamentos referidos no art. 6º do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, e ao GRUPOHAB, quando se tratar dos parcelamentos para fins de provisão habitacional decorrentes da execução da Política Habitacional do Distrito Federal, centralizar as informações relativas à tramitação dos processos de parcelamento sob sua responsabilidade, e à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal centralizar as informações relativas aos demais. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34476 de 21/06/2013)

Art. 26. Não se exigirão dos parcelamentos em processo de regularização a apresentação de estudos e documentos só úteis aos parcelamentos não consolidados.

Art. 27. Serão aproveitados os atos praticados sob a vigência das normas anteriores.

Art. 28. O projeto de regularização fundiária de que trata o artigo 53 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, seguirá o Manual de Orientação aos Interessados, elaborado com fundamento no parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, republicado no Diário Oficial do Distrito Federal de 8 de abril de 2008. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

§ 1º A adequação das obras de infra-estrutura, na forma do artigo 51, V, da Lei nº 11.977, de 2009, será feita mediante aprovação dos projetos executivos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

§ 2º Nos parcelamentos em que não existirem projetos de infra-estrutura, a Secretaria de Obras será informada da ausência dos projetos, para que os providencie, por si ou pelas concessionárias de serviços públicos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

Art. 29. Os parâmetros urbanísticos para a regularização fundiária de interesse social a que se refere o artigo 54, caput, da Lei nº 11.977, de 2009, são os definidos na legislação em vigor. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

Parágrafo único. Para a regularização fundiária de assentamentos consolidados, o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais – GRUPAR, criado pelo Decreto nº 28.863, de 2008, poderá reduzir o percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano, nos termos do artigo 52 da Lei nº 11.977, de 2009. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

Art. 30. Os parâmetros ambientais para a regularização fundiária de interesse social a que se refere o artigo 54, caput, da Lei nº 11.977, de 2009, são os definidos: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

I - nos estudos ambientais já aprovados pelo órgão ambiental; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

II - nas manifestações técnicas já proferidas por órgãos ambientais ou órgãos colegiados; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

III - nos estudos ambientais já apresentados, ainda que não aprovados; ou (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

IV - em relatórios ambientais, quando ausentes os parâmetros previstos nos incisos anteriores. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

Parágrafo único. O GRUPAR poderá exigir complementação sumária de informações técnicas, com o fim de verificar eventuais modificações fáticas, pelo decurso do tempo, na área objeto da regularização, as quais determinem novos parâmetros ambientais para a aprovação do projeto de regularização fundiária. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

Art. 31. O artigo 56, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.977, de 2009, no Distrito Federal, refere-se às áreas não suscetíveis de regularização. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

Art. 32. Os projetos de regularização fundiária de parcelamentos consolidados até 31 de dezembro de 2006, promovidos pelos legitimados, na forma do artigo 50 da Lei nº 11.977, de 2009, serão aprovados independentemente do proprietário da terra, cabendo a estes, querendo, impugnar o registro. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

Art. 33. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.913, de 15 de dezembro de 1997. (Artigo renumerado pelo(a) Decreto 30643 de 03/08/2009)

Brasília, 17 de março de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 53, de 18 de março de 2008, página 03.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1 de 18/03/2008 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1 de 08/04/2008 p. 3, col. 1