Institui o Cadastro de Agentes Perfuradores de Poços no Distrito Federal e dá outras providências.
O DIRETOR–PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – Adasa, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, no art. 7°, inciso III, e no art. 8º, incisos III, VII e XVII da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, na deliberação da Diretoria Colegiada, nos elementos constantes do processo 00197-00001806/2020-16, nas contribuições recebidas na Audiência Pública nº 03/2021, e
considerando: o disposto no art. 9º da Resolução CNRH nº 15, de 11 de janeiro de 2001, onde se estabelece que toda empresa perfuradora de poço deverá ser cadastrada junto aos órgãos estaduais de gestão de recursos hídricos; o disposto da Resolução Adasa nº 350, de 23 de junho de 2006, a qual estabelece que as empresas perfuradoras de poços deverão cadastrar-se na Adasa conforme critérios a serem estabelecidos em regulação específica; a necessidade de se controlar a perfuração indiscriminada e desordenada de poços tubulares e manuais para fins de extração de águas subterrâneas no Distrito Federal, resolve:
Art. 1° Instituir o Cadastro de Agentes Perfuradores de Poços no Distrito Federal, de acordo com os critérios definidos nesta Resolução.
Art. 2° São objetivos desta Resolução:
I – coibir a prática de perfuração irregular de poços tubulares e manuais no Distrito Federal;
II – controlar as intervenções nas águas subterrâneas, cujos processos de perfuração exigem outorga prévia; e
III – aperfeiçoar o controle quantitativo e qualitativo dos usos das águas subterrâneas e o adequado exercício do direito de acesso a este recurso hídrico no Distrito Federal.
Art. 3° Para efeito desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:
Art. 3º Para efeito desta Resolução, consideram-se as seguintes definições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)
I – Agente perfurador: pessoa física ou jurídica que atua na perfuração de poços manuais e tubulares no território do Distrito Federal;
II – Cadastrado: agente perfurador que possui cadastro ativo na Adasa para atuar no território do Distrito Federal;
III – Cadastro de Agentes Perfuradores de Poços: instrumento, instituído pela Adasa, que armazena informações dos agentes perfuradores, com a finalidade de garantir a regularidade cadastral para fins de perfuração de poços tubulares e manuais no território do Distrito Federal;
IV – Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos: ato administrativo mediante o qual a Adasa autoriza ao outorgado o uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;
V – Outorga prévia: autorização prévia que não confere o direito de uso de recursos hídricos, emitida pelo prazo de até 3 (três) anos, para a perfuração de poço tubular ou manual para o uso de águas subterrâneas, renovável a critério da Adasa;
VI – Outorgado: titular do direito de uso de recursos hídricos, com direitos e obrigações decorrentes do ato de outorga;
VII – Poço manual: perfuração no solo, de diâmetro variando normalmente de um a três metros, revestida ou não, destinada à captação da água existente no domínio freático/poroso;
VII - Poço manual: perfuração no solo, de diâmetro variável, revestida ou não, destinada à captação da água existente no domínio freático/poroso; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)
VIII – Poço tubular: perfuração feita por equipamento motorizado, de diâmetro reduzido, total ou parcialmente revestida com tubos de metal ou PVC, destinada à captação da água de aquíferos dos domínios fraturado e físsuro-cárstico;
VIII - Poço tubular profundo: perfuração feita por equipamento motorizado, de diâmetro reduzido, total ou parcialmente revestida com tubos de metal ou PVC, destinada à captação da água de aquíferos dos domínios fraturado ou físsuro-cárstico; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)
IX – Requerente: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que requerer a outorga prévia ou a outorga de direito de uso de recursos hídricos; e
IX - Poço tubular raso: perfuração feita por equipamento motorizado, de diâmetro reduzido, total ou parcialmente revestida com tubos de metal ou PVC, destinada à captação da água existente no domínio freático/poroso; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)
X – Usuário: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de água subterrânea.
X - Requerente: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que requerer a outorga prévia ou a outorga de direito de uso de recursos hídricos; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)
XI - Usuário: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de água subterrânea. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)
Art. 4° O cadastramento de agentes perfuradores será gratuito e não concede, automaticamente, autorização para perfuração de poços, a qual depende de outorga prévia específica.
Art. 5° O agente perfurador deverá cadastrar-se por meio de preenchimento de formulário próprio disponibilizado no endereço eletrônico da Adasa ou por atendimento presencial na sede da Agência.
Parágrafo único. O formulário de cadastramento, devidamente preenchido e assinado pelo requerente, deverá ser entregue à Adasa pessoalmente, via correspondência registrada, ou via canal eletrônico disponibilizado pela Agência.
Art. 6° Além das informações constantes do formulário de cadastramento, o agente perfurador deverá apresentar a seguinte documentação em anexo:
a) documento de identificação com foto, constando o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF; e
b) declaração indicando os serviços e/ou obras que está apto a executar.
II – no caso de pessoa jurídica:
a) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, devidamente emitido pelo órgão responsável;
b) ato de constituição, contrato social ou estatuto da empresa;
c) documento que comprove a condição do representante legal, que assinará o formulário;
d) comprovante de registro do profissional responsável no respectivo Conselho Regional de Classe;
e) comprovante de inscrição estadual válida para operar no Distrito Federal; e
f) declaração indicando os serviços e/ou obras que está apto a executar.
Parágrafo único. Os serviços prestados por pessoa física somente serão autorizados para a escavação de poços feita de forma manual.
Art. 7º Efetivado o cadastramento, o agente perfurador passará a constar do Cadastro de Agentes Perfuradores de Poços e receberá da Adasa o respectivo certificado.
§1º O agente perfurador cadastrado deverá comunicar à Adasa quaisquer alterações em suas informações cadastrais.
§2º As informações cadastrais desatualizadas ou incorretas sujeitarão o agente perfurador à inativação do seu cadastro, até que sejam atualizadas suas informações, sem prejuízo de outras sanções legais ou regulamentares.
Art. 8º No exercício das suas atividades, o agente perfurador deverá portar o certificado de cadastro ativo ou o adesivo fornecido pela Adasa fixado em veículos ou equipamentos utilizados nos serviços de perfuração.
Art. 9º O agente perfurador cadastrado deverá encaminhar relatório semestral à Adasa, indicando:
I – localização com a indicação das coordenadas geográficas e endereço completo dos poços;
II – a profundidade alcançada na perfuração, o tipo de revestimento e o diâmetro de perfuração;
III – situação dos poços manuais quanto à produção de água; e
IV – vazão obtida no teste de bombeamento, a ser realizado nos poços tubulares.
§1º O relatório deverá ser entregue em formato definido pela Adasa, pessoalmente, em correspondência registrada ou por meio eletrônico disponibilizado pela Agência, em até 60 (sessenta) dias após o término do semestre de referência.
§2º O não envio do relatório no prazo estipulado sujeita o agente perfurador à inativação do seu cadastro, até a devida regularização.
Art. 10. A inobservância das disposições previstas nesta Resolução e a perfuração irregular de poço, sem o devido cadastro ou sem a respectiva outorga prévia, sujeitarão o agente perfurador à inativação do seu cadastro e às penalidades previstas em resolução específica da Adasa.
Art. 11. A Adasa manterá atualizado e disponível para consulta, em seu sítio eletrônico, o Cadastro de Agentes Perfuradores de Poços, com a relação dos agentes perfuradores com cadastro ativo.
Art. 12. São responsabilidades do usuário de recursos hídricos:
I – contratar somente agente perfurador com cadastro ativo perante a Adasa e devidamente listado no Cadastro de Agentes Perfuradores de Poços;
II – permitir a perfuração do poço somente após a obtenção da outorga prévia;
III – requerer a outorga de direito de uso de recursos hídricos após a perfuração do poço; e
IV – apresentar os dados do agente perfurador que executou as obras de perfuração do poço.
Art. 13. Para fins de extração de águas subterrâneas no âmbito do Distrito Federal, a Adasa disponibilizará em seu sítio eletrônico os formulários de Requerimento de Outorga Prévia e Requerimento de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, os quais deverão ser preenchidos, assinados, entregues ou submetidos à Agência, juntamente com a documentação técnica exigida, em observância ao estabelecido na Resolução Adasa nº 350, de 2006, e suas alterações.
Art. 14. A outorga prévia, necessária para a perfuração de poços manuais ou tubulares, poderá ser requerida pelo usuário ou por um agente perfurador, em nome do usuário, mediante apresentação de instrumento de procuração.
Parágrafo único. O agente perfurador que requerer a outorga prévia deverá estar com cadastro ativo perante a Adasa.
Art. 15. A outorga prévia e a outorga de direito de uso de recursos hídricos serão emitidas sempre em nome do usuário, ainda que o requerimento tenha sido por procuração.
Art. 16. No ato do requerimento de outorga de direito de uso de recursos hídricos, além dos documentos exigidos no formulário de requerimento de outorga, o usuário deverá apresentar os dados do agente perfurador que executou as obras de perfuração do poço.
Art. 17. Os requerimentos protocolizados antes da vigência desta Resolução e os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da Adasa.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor após 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 17/03/2022 p. 24, col. 1