Altera dispositivo do Decreto nº 35.293, de 02 de abril de 2014, que dispõe sobre a integração tarifária do Sistema de Transporte Púbico Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o preceituado na Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, bem como o disposto na Lei nº 4.566, de 04 de maio de 2011, DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 35.293, de 02 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º A viagem integrada é aquela realizada pelo usuário com até 2 transbordos, um subsequente a outro, sem retornar ao ponto de partida e realizada no intervalo máximo de até 3 horas entre as utilizações do cartão, independentemente dos modais utilizados."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
130º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 12/07/2018 p. 1, col. 1