SINJ-DF

DECRETO Nº 30.698, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

Cria o Comitê Distrital de Implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que instituiu a Política Ambiental do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1°. Fica criado o Comitê Distrital de Implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica Jardim Botânico de Brasília, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, tendo por finalidade propor diretrizes, normas e procedimentos, para a gestão participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental e a educação ambiental dessa unidade de conservação.

Art. 2º. Compete ao Comitê Distrital de Implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica Jardim Botânico de Brasília:

I - coordenar a implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica Jardim Botânico de Brasília;

II - colaborar com o Governo do Distrito Federal no estabelecimento das diretrizes de conservação da unidade de conservação;

III - propor a realização de estudos, projetos e pesquisas científicas, tendo como objeto a conservação da Estação Ecológica Jardim Botânico de Brasília, relacionados a preservação do patrimônio ambiental do ecossistema do cerrado;

IV - articular esforços institucionais para a captação de recursos destinados a projetos de conservação, pesquisa e desenvolvimento da unidade de conservação; e

V - subsidiar os órgãos e entidades da Administração Pública competentes para o desenvolvimento, a difusão e o controle de ações voltadas para a preservação, conservação e recuperação ambiental da unidade de conservação.

Art. 3º. O Comitê Distrital de Implantação da Estação Ecológica Jardim Botânico de Brasília é integrado por 16 (dezesseis) membros, sendo 08 (oito) representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital e Federal e 08 (oito) representantes da sociedade civil.

Art. 4º. A Administração Pública Distrital e Federal de que trata o artigo anterior será representada pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, representada pelo Diretor Executivo do Jardim Botânico de Brasília, que o presidirá;

II - Reserva Ecológica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

III - Região Administrativa Jardim Botânico – RA-XXVII

IV - Região Administrativa de São Sebastião – RA-XIV

V - Instituto Brasília Ambiental – IBRAM;

VI - Companhia de Saneamento de Brasília – CAESB;

VII - Região Administrativa do Lago Sul – RA-XVI; e

VIII - Universidade de Brasília – UnB.

Art. 5º. A representação da sociedade civil será composta por:

I - 2 (dois) representantes de Instituições de Ensino Superior da rede privada;

II - 2 (dois) representantes da iniciativa privada;

III - 2 (dois) representantes de Organizações Sociais do Movimento Ambientalista; e

IV - 2 (dois) representantes de entidades representativas das comunidades urbanas residentes no entorno na unidade de conservação.

§1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital e Federal indicarão os representantes titular e suplente para substituí-los em eventual impedimento.

§2º Cada representante da sociedade civil indicará um suplente que será provido no mesmo ato de sua designação.

§3º O mandato dos membros do Comitê Distrital de Implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica Jardim Botânico de Brasília de que trata este Decreto, bem como o dos suplentes, será coincidente e terá a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.

§4º Ocorrendo vacância no curso do mandato, o suplente assumirá o cargo de membro até seu termo final.

§5º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 6°. Os membros do Comitê referidos no artigo 5º, incisos I a V, deste Decreto perderão o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:

I - por renúncia;

II - pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do Comitê;

III - pela prática de ato incompatível com a função de membro, por decisão da maioria dos membros do Comitê; e

IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada, por decisão da maioria dos membros do Comitê.

Art. 7º. As deliberações do Comitê dar-se-ão por maioria simples de votos.

Art. 8º. À Secretaria de Estado Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê ora criado.

Art. 9º. São atribuições do Presidente do Comitê:

I - convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

III - solicitar ao Comitê a elaboração de estudos informações e posicionamento sobre temas relacionados à implementação do Plano de Manejo da Estação Ecológica Jardim Botânico de Brasília;

IV - firmar as atas das reuniões do Comitê;

V - convidar, a seu critério, ou por solicitação dos membros do Comitê, técnicos de ilibada reputação e conhecimento profissional para participarem das reuniões, sem direito a voto;

VI - convidar as instituições da Sociedade Civil para indicarem seus representantes conforme estabelecido no artigo 5º deste Decreto.

Art. 10. O Comitê Distrital de Implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica Jardim Botânico de Brasília reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, 6 (seis) vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, 2 (dois) membros titulares, dentre os quais 1 (um) deve ser representante do Poder Executivo Distrital.

Art. 11. O Comitê Distrital de Implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica Jardim Botânico de Brasília elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação.

Parágrafo único. O regimento interno deverá estabelecer as competências e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.

Art. 12. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 12. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas para o Instituto Brasília Ambiental – IBRAM. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 30988 de 30/10/2009)

Art. 13. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do Comitê Distrital de Implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica Jardim Botânico de Brasília.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1 de 14/08/2009 p. 6, col. 2