SINJ-DF

PORTARIA Nº 318, DE 14 DE AGOSTO DE 2009.

Altera a Portaria nº 113, de 31 de março de 2009, que estabelece procedimentos necessários à concessão e à utilização de créditos, no âmbito do programa instituído pela Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e com base no disposto no inciso II, do artigo 4º, do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, resolve:

Art. 1º - A Portaria nº 113, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput e o § 1° do artigo 5º, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O adquirente poderá, por meio da internet, no sítio da Nota Fiscal Legal, na rede mundial de computadores (www.notalegal.df.gov.br), consultar seus créditos e registrar, exclusivamente por este meio, reclamação no caso de ausência de registro de documento fiscal ou incorreção nas informações a ele referentes. (NR)

..........................

§ 1º O prazo para reclamação terá início no primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a aquisição ou a prestação do serviço (NR)

......................“

II - o § 3° do artigo 5°-A passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5-A. ....................

...................................

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, serão fornecidas ao adquirente no sítio da Nota Fiscal Legal ou em outro meio eletrônico informações quanto à disponibilização da reclamação ao contribuinte e quanto à regularização ou não das informações de que trata o artigo 1º desta Portaria. (NR)

....................................”

III - o art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Encerrada a apuração referente ao mês de novembro de cada ano, a SEF/DF disponibilizará o total de créditos do adquirente, que poderá indicar no sítio da Nota Fiscal Legal, até o dia 31 de janeiro, os veículos e/ou imóveis sobre os quais deverá recair o abatimento no IPVA e/ou IPTU do ano subsequente, observado o prazo de dois anos, a contar do mês de aquisição, para aproveitamento dos créditos.

Parágrafo único. Os créditos referentes a aquisições feitas nos meses de dezembro de cada ano, bem como os decorrentes de ajustes ou alterações ocorridas após o encerramento de que trata o caput deste artigo, somente poderão ser aproveitados para abatimento de impostos lançados no segundo ano subsequente. (NR)”

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1 de 17/08/2009 p. 3, col. 2