SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 814, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para o lote que menciona na Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, NO EXERCÍCIO DE CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo para o Lote 4 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV:

I – uso: coletivo com atividade de administração pública, defesa e seguridade social – grupo: serviços coletivos prestados pela administração pública – classe: Justiça;

II – taxa máxima de ocupação: 100% (cem por cento) da área do lote;

III – taxa máxima de construção: 300% (trezentos por cento) da área do lote;

IV – altura máxima da edificação: 10m (dez metros) a partir da cota de soleira a ser fornecida pela Administração Regional de Brazlândia, excluindo-se caixa d’água e casa de máquinas.

Parágrafo único. O uso definido neste artigo está de acordo com a Classificação de Usos e Atividades aprovada pelo Decreto nº 19.071, de 6 de março de 1998.

Art. 2º Os demais parâmetros de uso e ocupação do solo para o Lote 4 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia serão definidos pelo Poder Executivo e consubstanciados em Normas de Edificação, Uso e Gabarito específicas.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de setembro de 2009

121º da República e 50º de Brasília

NÍVIO GERALDO GONÇALVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1 de 09/09/2009 p. 2, col. 1