Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 4.330, de 08 de junho de 2009, que autoriza o Distrito Federal a implementar Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal dos Servidores do Poder Executivo do Distrito Federal, na forma de pré–pagamento administrado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 3º, da Lei nº 4.330, de 08 de junho de 2009, DECRETA:
Art. 1º. Os procedimentos relativos à implementação do Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF, de que trata a Lei nº 4.330, de 08 de junho de 2009, deverão observar as disposições deste Decreto.
Art. 2º. O Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF será implementado mediante contrato entre o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF e Operadora de Plano de Assistência à Saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
§ 1º A elaboração do projeto básico, do edital de credenciamento e seus anexos, do processo seletivo e da minuta do contrato de que trata o caput compete a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal – SEPLAG, ao final do qual serão consideradas habilitadas as Operadoras de Plano de Assistência à Saúde que atenderem ao disposto neste Decreto, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e no Edital de Credenciamento.
§ 1º. O contrato de que trata o caput será celebrado após processo seletivo de credenciamento promovido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF, ao final do qual serão consideradas habilitadas as Operadoras de Plano de Assistência à Saúde que atenderem ao disposto neste Decreto, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Edital de Credenciamento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30806 de 15/09/2009)
§ 2º Somente poderão participar do processo seletivo de credenciamento as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde que forem constituídas sob a forma de sociedade empresarial ou cooperativa, e desde que devidamente autorizadas e registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
§ 3º O contrato de que trata o caput terá vigência mínima de dois anos e, no caso do advento de seu termo final ou de rescisão, não será permitido à operadora sucessora, por migração, transferência ou alienação de carteira, exigir novas carências dos beneficiários já inscritos na operadora anterior, respeitadas as regras do art. 6º, deste Decreto.
§ 4º O contrato somente será renovado mediante o cumprimento das disposições contidas neste Decreto, na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, nos regulamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e no Edital de Credenciamento.
Art. 3º. Compete ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, por sua Diretoria-Executiva, administrar os contratos supracitados no
Art. 2º. com as entidades Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
§ 1º O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS poderá celebrar os convênios administrativos necessários à efetiva implementação do Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF.
§ 2º O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS baixará normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 4º. O Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF contemplará a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, de urgência e emergência, fisioterápica, psicológica, compreendendo partos e tratamentos, realizadas exclusivamente no país, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas alterações estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e suas atualizações, a exemplo de:
I – cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
II – cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais e cirúrgicos, solicitados pelo médico assistente;
III – cobertura de consulta e sessões com nutricionista, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional;
IV – cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
V – cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
VI – cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;
VII – cobertura de exames complementares indispensáveis ao controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
VIII – cobertura de medicamentos e procedimentos para tratamento do câncer, incluindo quimioterapia oncológica ambulatorial, radioterapia e medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente;
IX – cobertura de medicamentos que necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro do estabelecimento de Unidade de Saúde;
X – cobertura de hemoterapia ambulatorial, hemodiálise e diálise peritonial;
XI – cobertura de toda e qualquer taxa ou despesa incorrida, incluindo estrutura hospitalar, materiais utilizados, assim como na remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro;
XII – cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos, parturientes, pessoas com mais de sessenta anos de idade e pessoas portadoras de necessidades especiais;
XIII – cobertura assistencial ao pré-natal e ao parto;
XIV – cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, durante os primeiros trinta dias após o parto;
XV – inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;
XVI – reembolso, em todos os tipos de cobertura de que trata este artigo, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;
XVII – todas as coberturas assistenciais previstas nos regulamentos da ANS aplicáveis ao planoreferência de assistência à saúde, de que trata o artigo 10, da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, considera-se emergência e urgência o disposto no artigo 35- C, incisos I e II, da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998.
Art. 5º. É facultada às operadoras credenciadas a oferta de outros planos privados de assistência à saúde, ficando os custos adicionais a cargo dos beneficiários aderentes.
Art. 6º. Todos os planos privados de assistência à saúde oferecidos aos beneficiários pelas operadoras credenciadas deverão:
I – ser coletivos, pela oferta a massa delimitada de beneficiários com adesão espontânea e opcional desses;
II – inadmitir a co-participação de despesas, agravo ou cobertura parcial temporária relacionada a doenças ou lesões preexistentes;
III – oferecer cumulativamente cobertura assistencial ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, bem como as coberturas assistenciais obrigatórias;
IV – ser executados em área geográfica de abrangência compatível com as localidades onde residem os beneficiários dos planos ofertados, sendo os atendimentos de urgência e emergência prestados na rede ofertada pelas operadoras;
V – admitir a mobilidade de beneficiários entre as operadoras credenciadas e a portabilidade de suas carências, nos termos do Edital de Credenciamento, observados, no mínimo, os parâmetros estabelecidos pelas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Art. 7º. Não será exigida qualquer período de carência, se a adesão do beneficiário ao Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF, ou a qualquer dos planos privados de assistência à saúde oferecidos pelas operadoras credenciadas, inclusive por motivo de migração, transferência ou alienação de carteira, ocorrer dentro de 90 (noventa) dias da data em que iniciar o contrato.
§ 1º No caso de estabelecimento de carência, será permitido à operadora contratada fixar, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e em comum acordo com o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF:
I – prazo máximo de trezentos dias para o parto a termo;
II – prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura de urgência e emergência; e
III – prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos.
§ 2º São isentos de carência o servidor, ocupante de cargo público, o empregado, ocupante de emprego público, bem como seus respectivos dependentes, se a adesão ao Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF, ou a qualquer dos planos privados de assistência à saúde oferecidos pelas operadoras credenciadas, ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados da data da posse ou da admissão do titular no cargo ou emprego.
§ 3º São isentos de carência o beneficiário de pensão, bem como seus respectivos dependentes, se a adesão ao Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF, ou a qualquer dos planos privados de assistência à saúde oferecidos pelas operadoras credenciadas, ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de concessão da pensão.
§ 4º Os períodos de carência serão observados na hipótese do reingresso do beneficiário no Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF, ou em qualquer dos planos privados de assistência à saúde oferecidos pelas operadoras credenciadas.
§ 5º O beneficiário titular inscrito no Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF, poderá exercer o direito de mobilidade entre as operadoras credenciadas e a portabilidade de suas carências, nos termos do Edital de Credenciamento, observados, no mínimo, os parâmetros estabelecidos pelas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Art. 8º. São elegíveis ao Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF:
I – na qualidade de beneficiário titular:
a) o servidor público civil ativo da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, ocupante de cargo público de provimento efetivo ou temporário, ainda que investido em mandato eletivo ou classista;
b) o empregado das empresas públicas e sociedades de economia mista custeadas com recurso do Tesouro do Distrito Federal, desde que a adesão ao Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF decorra de cláusula firmada em processo de negociação coletiva;
d) o inativo e o aposentado do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF;
e) o beneficiário de pensão do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF;
f) o ocupante, em caráter exclusivo, de cargo em comissão ou de natureza especial.
II – na qualidade de beneficiário dependente:
a) o cônjuge, o companheiro ou companheira comprovada a união estável;
b) o(a) parceiro(a) homo-afetivo(a), comprovada a sociedade afetiva;
c) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, na forma da lei;
d) os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do beneficiário e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC;
f) o menor sob guarda ou tutela, do beneficiário titular, concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas “d” e “e”.
Parágrafo único. É vedada a participação, no Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF, ou em qualquer dos planos privados de assistência à saúde oferecidos pelas operadoras credenciadas, de servidor ou empregado público que receba gratificação, auxílio ou reembolso para cobertura de despesas de saúde, a qualquer título, custeadas com recursos do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 9º. O beneficiário de pensão poderá permanecer no plano privado de assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF ao qual aderiu o instituidor da pensão, passando à condição de beneficiário titular, mediante opção a ser efetivada junto ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF.
CAPÍTULO V
DA ADESÃO, CANCELAMENTO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. São livres a adesão, inclusão e a exclusão de qualquer beneficiário elegível ao Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF ou a qualquer dos planos privados de assistência à saúde oferecidos pelas operadoras credenciadas.
§ 1º A exclusão do beneficiário titular implicará na exclusão de todos os seus dependentes e na imediata cessação da percepção da parcela de custeio a cargo do Distrito Federal.
§ 2º As exclusões do Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF ocorrerão:
I – em relação ao beneficiário titular, nas hipóteses de:
a) perda de quaisquer das condições previstas no art. 8º, inciso I, deste Decreto;
b) exoneração do servidor ocupante, em caráter exclusivo, de cargo em comissão ou de natureza especial;
c) suspensão de remuneração ou proventos;
f) outras situações previstas na legislação.
II – em relação ao beneficiário dependente, na hipótese de perda de quaisquer das condições previstas no art. 8º, inciso II, deste Decreto.
§ 3º No caso de licença sem remuneração ou suspensão de remuneração ou proventos, o beneficiário titular poderá optar por permanecer no Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF ao qual aderiu, devendo assumir, integralmente, durante o período da licença ou enquanto durar a suspensão de remuneração ou proventos, o respectivo custeio das despesas com o seu plano e com o de seus dependentes.
§ 4º O empregado das empresas públicas e sociedades de economia mista custeadas com recurso do Tesouro do Distrito Federal ou o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão ou de natureza especial, que vier a se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, poderá optar por permanecer no Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF ao qual aderiu, devendo assumir, integralmente, o respectivo custeio das despesas com o seu plano e com o de seus dependentes.
§ 5º Ressalvadas as situações previstas no § 2º deste artigo, a exclusão do beneficiário dar-se-á, também, por fraude ou inadimplência.
Art. 11. É assegurada a inclusão do recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, no Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF ao qual aderiu, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou da adoção.
Art. 12. Os beneficiários excluídos do Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF, terão seus cartões de identificação recolhidos ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF, que os devolverá à operadora contratada.
Art. 13. O beneficiário titular poderá solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição ou a de seus dependentes no Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF ao qual aderiu, sendo prontamente exigível, nesta hipótese, a quitação de eventuais débitos de contribuição.
Parágrafo único. O cancelamento da inscrição implicará na cessação do recebimento da parcela de custeio a cargo do Distrito Federal e a conseqüente perda dos direitos do titular e de seus dependentes junto à operadora contratada.
Art. 14. O custeio do Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF, ou de qualquer dos planos privados de assistência à saúde oferecidos pelas operadoras credenciadas, é de responsabilidade do beneficiário titular e Distrito Federal nos limites estabelecidos no § 1º, do art. 2º da Lei 4.330 de 08 de junho de 2009 e no art. 15 deste decreto.
Parágrafo único. Somente fará jus ao recebimento da parcela de custeio a cargo do Distrito Federal o beneficiário titular elegível que aderir ao Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF, ou a qualquer dos planos privados de assistência à saúde oferecidos pelas operadoras credenciadas.
Art. 15. O custeio parcial mensal do Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF a cargo do Distrito Federal será o estabelecido no § 1º, artigo 2º, da Lei nº 4.330, de 08 de junho de 2009, devendo o valor de formação de preço resultante dos cálculos ser estabelecido no Edital do Credenciamento.
§ 1º A contraprestação pecuniária a cargo do Distrito Federal será custeada com recurso alocados em dotação específica, consignada no orçamento anual do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF.
§ 2º Nos casos em que os valores obtidos junto as operadoras credenciadas for inferior aos citados no caput a contraprestação pecuniária a cargo Distrito Federal será igual ao valor cobrado.
§ 3º Os valores mencionados no caput serão corrigidos no mesmo índice e data dos reajustes autorizados pela ANS se aplicados pela operadora contratada.
Art. 16. A contribuição mensal do beneficiário titular, destinada exclusivamente ao custeio do Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF ao qual aderiu, incluídas as despesas com os dependentes, corresponderá ao valor que exceder à parcela custeada pelo Distrito Federal.
Parágrafo único. A parcela a cargo do beneficiário titular será descontada em folha de pagamento e creditada em conta própria do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF.
Art. 17. A atualização das contribuições a que se refere o artigo 15, deste Decreto, será calculada pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF, ouvida a Comissão Paritária, mediante a apresentação, pelas operadoras credenciadas, das planilhas demonstrativas de custos assistenciais, em conformidade com as normas e disposições estabelecidas neste Decreto e no Edital de Credenciamento.
Parágrafo único. O cálculo a que se refere o caput será encaminhado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal – SEPLAG, que o incluirá na dotação específica consignada no orçamento anual do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18. Caberá à operadora credenciada encaminhar, bimestralmente, ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF, quadro demonstrativo contendo o detalhamento das receitas e despesas com o Plano Privado Assistência à Saúde – PASDF, e outras informações exigidas no Edital de Credenciamento.
Parágrafo único. O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF manterá, bem como enviará à Comissão Permanente, o quadro demonstrativo de receitas e despesas com o Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF, para acompanhamento e avaliação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
Art. 19. Além das disposições contidas neste Decreto, na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, nos regulamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e no Edital de Credenciamento, fica a operadora contratada obrigada a:
I – oferecer e disponibilizar a todos os beneficiários do Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF, as coberturas assistenciais previstas no artigo 4º, deste Decreto, por intermédio de rede de prestadores de serviços em âmbito regional;
II – oferecer o mínimo de 6 (seis) hospitais localizados no Distrito Federal que contenham Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Terapia, Pronto Socorro, UTI Adulto e UTI Neo Natal e apresentem no mínimo 400 (quatrocentos) leitos de internação distribuídos no Distrito Federal, nas diversas regiões administrativas de acordo com a abrangência geográfica dos servidores e respectivos dependentes, podendo o Edital de Credenciamento estabelecer outros requisitos e quantitativos;
III – garantir o atendimento de urgência e emergência em todo o território nacional, independentemente da área de abrangência do órgão ou entidade ao qual está vinculado o beneficiário titular;
IV – fornecer identificação individual aos beneficiários;
V – fornecer as informações exigidas no Edital de Credenciamento;
VI – designar uma pessoa responsável pelo relacionamento com o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Fica autorizado o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/ DF a estender o Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF, às empresas públicas e sociedades de economia mista custeadas com recurso do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º Ficam as empresas públicas e sociedades de economia mista custeadas com recursos do Tesouro do Distrito Federal autorizadas a oferecer aos seus empregados, em processo de negociação coletiva, a adesão ao Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF.
§ 2º Ficam assegurados, até o vencimento dos respectivos contratos, os benefícios e as condições dos planos de saúde vigentes custeados com recursos do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 21. O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS publicará, trimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal e na página eletrônica do Governo do Distrito Federal, no mínimo, as seguintes informações referentes ao Plano Privado de Assistência à Saúde do Poder Executivo do Distrito Federal – PASDF:
I – o número de servidores beneficiários por faixa etária;
II – o valor e percentual da participação total do Distrito Federal em seu custeio;
III – o valor e percentual da contribuição total dos servidores.
Art. 22. O caput do artigo 10, do Decreto n° 28.195, de 16 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Excluídos os valores pagos a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgão ou entidades públicas, na forma da Lei n° 4.330, de 08 de junho de 2009, a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias.”
Art. 23. Observado o disposto no artigo 15, §2º, deste Decreto, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal deverá providenciar o atendimento ao disposto no art. 8°, da Lei nº 4.330, de 08 de junho de 2009.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de setembro de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1 de 09/09/2009 p. 4, col. 1