SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 657 de 25/01/1994

DECRETO Nº 30.857, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009

Altera o Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta a Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:

I - fica acrescentada a alínea “c” ao inciso II do art. 60 com a seguinte redação:

“Art. 60......................

................................

II - ......................

................................

c) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Simples Nacional, quanto aos tributos de competência do Distrito Federal, recolhidos antes ou durante a permanência no regime, observado o disposto no art. 61 e sem prejuízo da regulamentação específica do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, com fundamento no § 5º do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (AC)”

II – o artigo 61 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:

“Art. 61......................

................................

§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional, a compensação de que trata este artigo terá precedência à restituição em moeda corrente e será efetivada com créditos da Fazenda Pública do DF, vedada a utilização daqueles relativos ao ICMS e ISS cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de opção pelo Simples Nacional, sem prejuízo da regulamentação específica do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, com fundamento no § 5º do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (AC)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, Suplemento, seção Suplemento B de 30/09/2009 p. 8, col. 2