SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 1434 de 27/08/1970

DECRETO N°. 488, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1966

Fixa os limites das Regiões Administrativas do Distrito Federal

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atibuições que lhe conferem o art. 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e o art. 34 da Lei n°. 4.545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1° - As Regiões Administrativas do Distrito Federal, a que se refere os arts. 9°. e 31 da Lei n°. 4.545, de 10 de dzembro de 1964, são compreendidas pelos seguintes limites:

I Região : BRASÍLIA - Área Metropolitana da Cidade de Brasilia, compreendidas e limitada pela estrada Parque Contôrno - EPCT - que segue, aproximadamente a linha do divisor de águas da bacia, hidrográfica do Rio Paranoá a partir da barragem do Lago Paranoá, in cluída a referida EPCT e sua faixa de domínio.

II Região : GAM - partindo do Rio Descoberto, pelo paralelo 16°03'S, no limite do Distrito Federal para leste até encontrar o Ribeirão Água Quente, para jusante até a sua confluência com o Córego Fundo; pelo Córrego Pastinho para montante até a confluência do seu primeiro afluente da margem esquerda e por êste rumo leste, cruzando o divisor de águas até encontrar o Ribeirão Santana, pelo Ribeirão Santana para montanhe até a sua cabeceira principal e daí em linha reta, rumo norte, até a Estrada Parque Contôrno EPCT; pela EPCT, para oeste, até encontrar a Estrada BR-60; pela BR-60, pra oeste, até encontrar a Estrada DF-14; pela DF-14, para peste, até encontrar o Rio Descoberto, no limite do Distrito Federal; e por êste limite, para o sul, até o paralelo 16°03'S.

III Região: TAGUATINGA - Partindo do Rio Descoberto, limitando com a III Região, pelea Estrada Parque, Côntorno - EPCT; pela EPCT para o norte, até a Estrada BR-70; pela BR-70 para oeste, até o Rio Descoberto; pelo Rio Descoberto, para o sul, seguindo o limite do Distrito Federal até a Estrada DF-14. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 9731 de 19/09/1986)

IV Região: BRAZÂNDIA - Partindo ao Rio Descoberto, limitando com a III Região, pela Estrada BR-70, para leste, até a Estrada Parque Contôrno - EPCT; pela EPCT para o norte até a Estrada DF-5; pela Estrada DF-5, para o norte, até o limite norte do Distrito Federal, paralelo 15°30'S; por êste paralelo limite, para oeste, até o limite oeste do Distrito Federal, meridiano 43°12'W. Green; dai, seguindo o limite oeste do Distrito Federal até a Estrada BR-70. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 9731 de 19/09/1986)

V Região : SOBRADINHO - Partindo da Estrada DF-5, pela Estrada Parque Contorno — EFCT —, para sudeste, até encontrar a. Estrada DF-6; para leste, ata o Rio São Bartolomeu; pelo Rio São Bartolomeu para montante até a confluência do Córrego do Meio; pelo Córrego do Meio para montante até a sua cabeceira norte; desta cabeceira em linha reta, rumo norte, até encontrar a Estrada BR-20; cruzando a Estrada BR-20, em linha reta, para noroeste até encontrar a cabeceira do Córrego Corguinho; desta cabeceira, em linha reta, para noroeste, até a cabeceira mais a oeste do Córrego Chapadinha desta cabeceira, em linha reta, para o nordeste, até a cebecerra mais próxima do Córrego Terra Branca; pelo Córrego Terra Branca abaixo, até a sua confluência com o Córrego João Pires; pelo Córrego João Pires, pars a jusante até a sua confluência com o Ribeirão Palmeira; pelo Ribeirão Palmeira para jusante até a sua confluência com o Rio Maranhão e por este para jusante até o limite do Distrito Federal, paralelo 15°30'; segundo êste limite do Distrito Federal, para oeste, até a Estrada DF-5, limitando com a IV Região, para o sul, até a EPCT.

VI Região : PLANALTINA - Partindo do Rio São Bartolomeu, pela Estrada DF-6, para leste, até o Rio Prêto, no limite leste do Distrito Federal; pelo limite do Distrito Federal, para o norte, Rio Prêto e Meridiano 47°25'W. Green, até o paraleli 15°30'S' e por êste limite do Distrito Federal para oeste, até enontrar o Rio Maranhão; daí, para o sul, limitando com a V Região, pelo Rio Maranhão, Ribeiro Palmeira, Córrego João Pires, Córrego Terra Branca, cabeceira do Córrego Chapadinha, cabeceira do Córrego Corguinho, Córrego do Meio e Rio São Bartolomeu até a Estrada DF-6.

VII Região: PARANOÁ - Partindo do Ribeirão Água Quente, pelo paralelo 16°03'S, no limite do Distrito Federal, para leste , até a Estrada DF-13; pela DF-13 para o norte, até a estrada DF-6; para oeste, até a Estrada Parque Contôrno- EPCT;pelo EPCT, para p sul, até confrontar a cabecira principal do Rio Ribeirão Santana; daí, para o sul limitando com a II Região, pelo Ribeirão Santana, Córrego Pastinho, Córrego Fundo e Ribeirão Água Quente, até o paralelo 16°03'S.

VIII Região: JARDIM - Partindo da Estrada DF-13;pelo paralelo 16°03'S, no limite do Distrito Federal, para leste, até o Rio Prêto;seguindo o limite do D.F., pelo Rio Prêto; para o norte, até a Estrada DF-6; pela DF-6, para Estrada DF-13; pela DF-13, para o sul, até o paralelo 16°03'S.

Art. 2°- A estrada administrativa das Regiões Administrativas será fixada através de ato próprio a ser baixado pelo Prefeito do Distrito Federal.

Art.3° - Êste entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1966.

PLÍNIO CANTANHEDE

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 35, seção 1, 2 e 3 de 18/02/1966 p. 2011, col. 2