(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estende a Parcela Pecuniária instituída pelo art. 1º da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, alterada pelo art. 14 da Lei nº 3.782, de 20 de janeiro de 2006, aos servidores da Fundação Nacional de Saúde lotados, mediante convênio, na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Parcela Pecuniária instituída pelo art. 1º da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, alterada pelo art. 14 da Lei nº 3.782, de 20 de janeiro de 2006, fica estendida, a partir de 1º de novembro de 2009, em caráter eventual e precário, a título de incentivo à colaboração prestada ao Sistema de Saúde Distrital, aos servidores ativos da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA lotados, mediante convênio, na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, enquanto perdurar sua atuação junto ao Governo do Distrito Federal.
§ 1º A fim de atender ao disposto no caput, a Parcela Pecuniária em questão fica acrescida de 1 (uma) cota de nível superior, 156 (cento e cinquenta e seis) cotas de nível médio e 5 (cinco) cotas de nível básico.
§ 2º A Parcela Pecuniária a que se refere este artigo tem seus valores reajustados na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de dezembro de 2009
122° da República e 50° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1 de 10/12/2009 p. 1, col. 1