Legislação correlata - Lei 4395 de 25/08/2009
Legislação correlata - Lei 4440 de 15/12/2009
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os valores do vencimento básico referentes às parcelas dos planos de carreira a serem implementadas em 1º de março e 1º de julho de 2006, conforme estabelecem as Leis nº 3.318 e nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, que tratam, respectivamente, das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Art. 2º Os percentuais da Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC devida aos integrantes da carreira Magistério Público ficam escalonados, a contar de 1º de abril de 2006, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1º O servidor fica posicionado nas etapas da carreira Magistério Público de acordo com o tempo de efetivo exercício, conforme estabelece o Anexo I desta Lei, observado o disposto no Capítulo I, Seção V, da Lei nº 3.318/2004.
§ 2º O servidor que, em 31 de março de 2006, estiver posicionado na terceira, quinta ou sétima etapa da carreira Magistério Público de que trata a Lei nº 3.318/2004, e ainda não tiver atendido às exigências para a progressão por merecimento perceberá, a partir de 1º de abril de 2006, a Gratificação de Incentivo à Carreira, correspondente, respectivamente, à sétima, à décima terceira ou à décima nona etapa, observado o disposto no art. 3º desta Lei e em sua regulamentação.
Art. 3º A progressão funcional dos integrantes da carreira Magistério Público dar-se-á por antigüidade e por merecimento.
§ 1º A progressão por antigüidade dar-se-á a cada período de trezentos e sessenta e cinco dias, nos termos do Capítulo I, Seção V, da Lei nº 3.318/2004, ficando o servidor posicionado na etapa correspondente ao tempo de exercício conforme o Anexo I desta Lei.
§ 2º A progressão por merecimento dar-se-á quando o servidor atingir a 6ª, a 12ª e a 18ª etapas, pelo imediato posicionamento na etapa seguinte, desde que cumpridas as exigências de mérito, conforme a Lei nº 3.318/2004, e respectiva regulamentação.
§ 3º O servidor posicionado nas etapas mencionadas no § 2º que ainda não tiver atendido às exigências para a progressão por merecimento fará jus aos percentuais de 80% (oitenta por cento), 130% (cento e trinta por cento) ou 180% (cento e oitenta por cento) da Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC de que trata o Anexo I, passando a receber na integralidade os percentuais previstos nesse Anexo a partir da data de comprovação das exigências requeridas.
Art. 4º É devida aos servidores integrantes da carreira Magistério Público em exercício na Escola Parque da Cidade ou na Escola Meninos e Meninas do Parque a Gratificação por Atividade de Risco – GAR de que trata o inciso V do art. 6º da Lei nº 2.743/2001.
Art. 5º Acrescentem-se ao art. 10 da Lei nº 3.318/2004, os seguintes §§ 4º e 5º, retroagindo seus efeitos à vigência daquela Lei:
Art. 10. ......................................
§ 4º O servidor que em 29 de fevereiro de 2004 encontrava-se aposentado será posicionado na Tabela do Anexo I desta Lei na etapa correspondente ao padrão em que se encontrava naquela data.
§ 5º Para fins do posicionamento de que trata o caput, no que se refere aos servidores que se encontram aposentados, serão computados, ainda, os tempos decorrentes de contagem em dobro de licenças-prêmio não gozadas utilizados, na forma da legislação pertinente, para a concessão da aposentadoria.
Art. 6º Fica criada no Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Educação, a Tabela de Cargos em Comissão de Unidades de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal, símbolo DF-UE, constante do Anexo II desta Lei.
§ 1º Os atuais Cargos em Comissão de Diretores de Diretorias Regionais de Ensino, de Diretores e Vice-Diretores de Unidades de Ensino serão dispostos na forma do Anexo III;
§ 2º As tabelas de que tratam o caput e o § 1º passam a vigorar a partir de 1º de março de 2006.
Art. 7º Fica assegurada aos servidores investidos no cargo de professor da rede pública de ensino a conversão, em pecúnia, dos períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados por interesse da Administração Pública. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7735 de 29/01/2007)
§ 1º O requerimento da conversão em pecúnia será formalizado pelo servidor quando negado pela Administração Pública o pedido para gozo regular da licença de que trata este artigo. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7735 de 29/01/2007)
§ 2º A critério da Administração Pública, o pagamento da pecúnia poderá ser feito em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 7735 de 29/01/2007)
Art. 8º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os valores do vencimento básico referentes às parcelas dos planos de carreira a serem implementadas em 1º de março e 1º de julho de 2006, conforme estabelecem as Leis nº 3.320, nº 3.321, nº 3.322 e nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004, que tratam, respectivamente, das carreiras Assistência Pública à Saúde, de Cirurgião-Dentista, de Enfermeiro e Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Art. 9º A Lei nº 3.320/2004 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º ......................................
d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.
......................................
Art. 12. ......................................
§ 2º Para o disposto no § 1º, o servidor deverá ter cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de efetivo exercício naquelas unidades há pelo menos doze meses.
Art. 10. A Lei nº 3.321/2004 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º ......................................
d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.
......................................
Art. 9º .........................................
§ 1º Excepcionalmente, o servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro e Centro de Referência para Pacientes com Necessidades Especiais gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário.
Art. 11. A alínea “d” do inciso VI do art. 6º da Lei nº 3.322/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ......................................
d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.
Art. 12. A alínea “d” do inciso VII do art. 7º da Lei nº 3.323/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º .........................................
d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.
Art. 13. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão de servidor das carreiras que menciona.
Art. 14. A parcela pecuniária instituída pelo art. 1º da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, tem seus valores reajustados em 10% (dez por cento), sobre os quais incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores do Governo do Distrito Federal. (Legislação correlata - Lei 4434 de 09/12/2009)
§ 1º A parcela de que trata o caput servirá de base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalícia, nos termos da legislação específica do Governo do Distrito Federal.
§ 2º Os afastamentos para tratamento de saúde do servidor não implicarão a suspensão da parcela a que se refere o caput.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar das datas que estabelece.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1 de 02/02/2006 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1 de 30/03/2006 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1 de 04/05/2006 p. 4, col. 2