(Revogado(a) pelo(a) Portaria 716 de 25/11/2022)
Dispõe sobre o regimento Interno da Comissão de Padronização de Insumos de Vigilância à Saúde da Subsecretaria de Vigilância à Saúde (CPIVS/SVS/SES- DF).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o incido IX do Artigo 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º O presente regimento estabelece a organização e o funcionamento da Comissão de Padronização de Insumos de Vigilância à Saúde (CPIVS/SVS/SES-DF), da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (SVS/SES-DF).
Art. 2º CPIVS será composta pelos representantes da Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVEP/SVS/SES-DF), Diretoria de Vigilância Ambiental (DIVAL/SVS/SES-DF), Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVISA/SVS/SES-DF) e Diretoria de Saúde do Trabalhador (DISAT/SVS/SES-DF).
Art. 3º A CPIVS será coordenada pelo representante do gabinete da SVS e seu vice será escolhido mediante votação dos membros na primeira reunião após cada biênio ou vacância dos citados cargos.
Art. 4º Os membros serão designados pelo Subsecretário de Vigilância à Saúde, por meio de ato formal.
Art. 5º A CPIVS é dotada de autonomia administrativa e organizacional para o desenvolvimento de suas competências.
Art. 6º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I. Catálogo de Insumos da CPIVS: insumos utilizados exclusivamente pela vigilância do trabalhador, vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e vigilância ambiental, não compreendidos na competência outras comissões. O catálogo da CPIVS terá caráter residual, exclui-se do escopo desta comissão insumos de vigilância à saúde que se enquadrem no objeto de outra comissão de padronização no âmbito da SES-DF, ainda que esta seja instituída posteriormente à criação da CPIVS;
II. Área técnica: área na Administração Central (ADMC) que detém competências técnicas acerca do objeto da contratação;
III. Área demandante: unidade solicitante, consumidora ou responsável pelo acompanhamento e guarda dos serviços ou bens da contratação, com nível mínimo de Gerência dentre as unidades orgânicas da Subsecretaria de Vigilância à Saúde DF, na qual é originada a demanda.
Art. 7° A CPIVS será composta por 10 servidores da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, sendo eles:
I - 02 (dois) servidores (titular e suplente), Assessor Técnico, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde;
II - 02 (dois) servidores (titular e suplente) da Diretoria de Vigilância Sanitária, sendo o titular o Gerente Administrativo e o suplente o Gerente Administrativo Substituto;
III - 02 (dois) servidores (titular e suplente) da Diretoria de Vigilância Epidemiológica, sendo o titular o Gerente Administrativo e o suplente o Gerente Administrativo Substituto;
IV - 02 (dois) servidores (titular e suplente) da Diretoria de Vigilância Ambiental, sendo o titular o Gerente Administrativo e o suplente o Gerente Administrativo Substituto;
V - 02 (dois) servidores (titular e suplente) da Diretoria de Saúde do Trabalhador, sendo o titular o servidor (a) detentor (a) do cargo efetivo de técnico administrativo lotado no Centro de Referência em Saúde do Trabalhador da Região de Saúde Sul (CRSUL) e o suplente o gerente do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST/DF).
Parágrafo único: A nomeação, exoneração ou vacância dos ocupantes dos Cargos efetivo e em Comissão acima citados acarretará respectivamente na inclusão ou exclusão do servidor como membro integrante da CPVIS.
Art. 8° Na impossibilidade de comparecimento do titular, o suplente deverá comparecer obrigatoriamente.
Art. 9º A Comissão será constituída por:
III - Secretário-executivo titular;
IV - Secretário-executivo substituto;
§ 1º O coordenador será escolhido pela Subsecretaria de Vigilância à Saúde entre os representantes da SVS.
§ 2º O vice coordenador será escolhido mediante votação dos membros na primeira reunião após cada biênio ou vacância dos citados cargos.
§ 3º O coordenador e o vice coordenador serão designados por ato específico da SVS.
§ 4º Os secretários e os catalogadores da CPIVS serão escolhidos entre seus membros titulares e suplentes, sendo designados por ato específico da SVS.
§ 5º Na ausência do membro titular, o suplente terá direito a voto para todas as deliberações, sejam essas organizacionais ou técnicas.
§ 6º O mandato de cada representante será de 2 (dois) anos a contar da data da indicação realizada por ordem de serviço emitida pela SVS/SES-DF, vedada a prorrogação para a mesma função.
§ 7º A inclusão de novos membros será feita mediante indicação do Coordenador da CPIVS, com aprovação de seus membros titulares por maioria absoluta dos votos em plenária e homologação posterior pela SVS.
Art. 10. A CPIVS reunir-se-á, ordinariamente, segundo o cronograma por ela fixado, extraordinariamente, por convocação de seu coordenador ou por requerimento da maioria dos membros.
§ 1º A realização das reuniões ordinárias deve seguir o cronograma estabelecido, com confirmação de presença ou justificativa de ausência. Cabe ao titular, quando for o caso, convocar seu suplente com antecedência mínima de 24 horas.
§ 2º As reuniões terão duração máxima de 03 (três) horas com pauta pré-definida e registro em ata.
§ 3º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo 24 horas de antecedência, constando as razões que as justifiquem, vedada a discussão de quaisquer outros assuntos.
§ 4º A diretoria que não for representada na reunião da CPIVS será notificada e deverá apresentar justificativas para a ausência.
§ 5º A não representação da diretoria, será registrada na ata de reunião e o fato será notificado ao Subsecretário de Vigilância à Saúde.
Art. 11. As reuniões para deliberação serão iniciadas com a presença mínima de 3 representantes com poder de voto.
Art. 12. As reuniões da CPIVS serão registradas em atas sumárias, devendo constar os membros presentes e ausentes assuntos debatidos e as decisões proferidas
Art. 13. As decisões da CPIVS serão deliberadas pela maioria simples, considerando o total de membros presentes, cabendo ao Coordenador o voto de minerva em caso de empate.
Art. 14. Cada membro terá direito a 01 (um) voto.
Art. 15. Poderão participar das reuniões deliberativas representantes das áreas técnicas das diretorias da SVS, sem direito a voto.
Art. 16. Encerrada a discussão de uma matéria, sem pedido de suspensão, será a mesma submetida à votação, cuja decisão será por maioria simples.
Art. 17. Nenhum membro da comissão presente poderá abster-se de votar.
Art. 18. As votações serão preferencialmente pelo processo simbólico.
Parágrafo único. Entende-se por processo simbólico a votação em que não há registro individual de votos. O coordenador da comissão solicita aos membros favoráveis à matéria que permaneçam como se encontram, cabendo aos contrários manifestarem-se.
Art. 19. A votação poderá ser suspensa a pedido de qualquer um dos membros com poder de voto, desde que devidamente justificada.
Art. 20. Será marcada para 48 horas após a solicitação de suspensão, salvo motivo imperioso que permita prolongar esse prazo, nova reunião para a votação do assunto sobrestado, não havendo possibilidade de nova suspensão para deliberação da mesma matéria, sendo este último encontro conclusivo acerca do assunto.
Art. 21. Anunciada a votação, não mais será concedida a palavra a qualquer membro da comissão sobre o assunto deliberado.
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
I. Elaborar e aprovar seu regimento interno;Deliberar sobre a solicitação de padronização de Insumos da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, com especificações técnicas e objetivas das áreas, visando atender as demandas dessa e de suas diretorias, obedecendo aos princípios de qualidade, eficiência e economicidade;
II. Estabelecer critérios de revisão, inclusão e inativação de Insumos Estratégicos padronizados da Vigilância à Saúde;
III. Emitir parecer sobre as solicitações de inclusão, inativação ou substituição de Insumos da Vigilância à Saúde;
IV. Revisar e atualizar a lista de Insumos padronizados da Vigilância à Saúde, podendo estabelecer fluxos priorizando demandas da área técnica;
V. Determinar a área demandante a emissão de parecer técnico para subsidiar padronização e revisão de insumos;
VI. Indicar servidores da CPIVS para exercer a função de catalogador no âmbito da comissão.
Art. 23. São atribuições do Coordenador da CPIVS:
I. Convocar as reuniões da CPIVS;
III. Estabelecer a ordem do dia para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV. Representar institucionalmente a CPIVS;
V. Definir, em conjunto com os demais membros, o cronograma das reuniões ordinárias;
VI. Definir, em conjunto com os demais membros, as pautas das reuniões;
VII. Realizar análise prévia dos requerimentos enviados à CPIVS;
VIII. Autuar e instruir os processos de solicitações de alterações encaminhados à CPIVS, via SEI;
IX. Mapear em conjunto com os demais membros os processos e acompanhar a tramitação de documentos da CPIVS.
Art. 24. São atribuições do secretário da CPIVS:
I. Dar publicidade às deliberações da CPIVS;
II. Encaminhar os documentos e processos enviados à CPIVS para análise e parecer aos membros, conforme orientação da coordenação;
III. Organizar os documentos e arquivos da comissão;
IV. Registrar as reuniões em atas.
Art. 25. São atribuições do catalogador após deliberação da CPIVS e homologação pelo (a) Subsecretário (a) de Vigilância à Saúde/SES-DF:
I - Catalogar e/ou padronizar os insumos no sistema de materiais da SES-DF;
II - Atualizar o cadastro dos insumos no sistema de materiais da SES-DF;
III - Inativar os insumos no sistema de materiais da SES-DF.
Art. 26. Compete aos demais membros:
I. Comparecer às reuniões convocadas;
II. Definir, mediante votação, o secretário e catalogadores da comissão;
III. Orientar as áreas técnicas e demandantes da SVS sobre o processo de padronização de insumos de vigilância;
IV. Desempenhar outras atividades afins designadas pela coordenação.
Art. 27. A CPIVS é uma comissão deliberativa cuja finalidade é regulamentar a padronização e despadronização de insumos da Subsecretaria de Vigilância à Saúde.
Parágrafo único: A participação na CPIVS é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado.
DOS CRITÉRIOS PARA A PADRONIZAÇÃO
Art. 28. A padronização dos produtos obedecerá aos critérios a seguir discriminados:
I. Preenchimento completo do Formulário para solicitação de padronização de insumos estratégicos para as unidades de Vigilância à Saúde da SES-DF;
II. Apresentação de informações completas quanto à:
VII. especificidades que diferenciam o material;
VIII. processo de esterilização;
X. Registro de acordo com a legislação pertinente vigente, em observância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), Ministério da Saúde (MS), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), portarias e correlatos;
XI. Condições estruturais de estoque, armazenamento, transporte e manuseio operacional;
XII. Os itens padronizados devem possuir mais de um fabricante, de preferência, e disponíveis no mercado nacional com comprovada necessidade de uso para as ações de vigilância em saúde pela área técnica responsável pela demanda;
XIII. Poderão ser solicitadas à área demandante informações adicionais pela CPIVS.
DOS CRITÉRIOS PARA DESPADRONIZAÇÃO
Art. 29. A despadronização dos produtos obedecerá aos critérios a seguir discriminados:
I - Existência de produto similar padronizado no catálogo da CPIVS;
II - Descontinuidade da tecnologia em questão, indisponibilidade permanente no mercado brasileiro;
III - Solicitação justificada da área técnica.
Art. 30. As solicitações de inclusão/inativação/padronização de novos produtos deverão ser encaminhadas à CPIVS em formulário específico, seguindo os critérios estabelecidos, por meio da área demandante que deverá ter o requisito mínimo de gerência, sendo que a solicitação deverá ser ratificada pela diretoria.
§ 1º As solicitações encaminhadas à CPIVS serão analisadas conforme fluxogramas de avaliação estabelecidos.
§ 2º As solicitações incompletas não serão analisadas, devendo retornar à área técnica solicitante para complementação das informações.
Art. 31. As solicitações somente serão analisadas quando enviadas dentro do período estabelecido pela CPIVS, de acordo com o cronograma, exceto em casos excepcionais.
Art. 32. Os casos omissos não previstos no presente Regimento serão objeto de discussão e deliberação dos membros da CPIVS.
Art. 33. As decisões da CPIVS entram em vigor após homologação do Subsecretário da SVS.
Art. 34. Este Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revoga-se a Portaria nº 102, de 20 de fevereiro de 2019.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 26/11/2021 p. 38, col. 2