SINJ-DF

PORTARIA Nº 102, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 1173 de 17/11/2021)

Dispõe sobre o regimento Interno da Comissão de Padronização de Insumos Estratégicos de Vigilância à Saúde - CPIVS, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde CPIVS/SVS/SES-DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso "II" do artigo 448 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013 e,

Considerando a Portaria nº 210, de 13 de abril de 2017, pulicada no DODF nº 75, de 19 de abril de 2017;

Considerando a Portaria nº 305, de 06 de junho de 2017, publicada no DODF nº 110, de 09 de junho de 2017; resolve:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O presente regimento estabelece a organização e o funcionamento da Comissão de Padronização de Insumos Estratégicos de Vigilância à Saúde - CPIVS, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (SES/DF).

Art. 2º A CPIVS será coordenada pelo Gabinete da Subsecretaria de Vigilância à Saúde e será constituída por servidores indicados pelas diretorias da Subsecretaria e nomeados pelo Subsecretário de Vigilância à Saúde, através de ato formal.

DA NATUREZA

Art. 3º A CPIVS é a instância colegiada de caráter permanente, de natureza consultiva e deliberativa, subordinada à Subsecretaria de Vigilância à Saúde/SES-DF.

Art. 4° A CPIVS tem como finalidade deliberar a revisão, supressão e acréscimo de insumos estratégicos por meio da elaboração do caderno técnico de padronização.

§ 1º. As inclusões e exclusões aprovadas pela CPIVS deverão ser homologadas pelo (a) Subsecretário (a) de Vigilância à Saúde/SES-DF.

§ 2º. Em caso da não homologação pela SVS/SES-DF, o processo deverá retornar à CPIVS com as devidas justificativas para ciência da área técnica.

Art. 5º A CPIVS é dotada de autonomia administrativa e organizacional para o desenvolvimento de suas competências.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6° A CPIVS será composta por 11 servidores da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, sendo eles:

I 01 (um) servidor do Gabinete da SVS-DF;

II 02 (dois) servidores (titular e suplente) da Diretoria de Vigilância Sanitária;

III 02 (dois) servidores (titular e suplente) da Diretoria de Vigilância Epidemiológica;

IV 02 (dois) servidores (titular e suplente) da Diretoria de Vigilância Ambiental;

V 02 (dois) servidores (titular e suplente) da Diretoria de Saúde do Trabalhador;

VI 02 (dois) servidores indicados para a função de catalogador.

Parágrafo único. A CPIVS poderá, através de ato administrativo, convocar a participação de outros servidores da SES/DF. Estes terão direito a palavra, porém as deliberações serão votadas apenas pelos membros efetivos da CPIVS.

Art. 7° Na impossibilidade de comparecimento do titular, o suplente deverá comparecer obrigatoriamente.

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 8º A Comissão será constituída por:

I Coordenador;

II Secretário;

III Catalogador;

IV Demais Membros.

§ 1º O coordenador será obrigatoriamente o representante do Gabinete/SVS, conforme a portaria nº 304, de 06 de junho de 2017, que institui a CPVIS.

§ 2º O secretário e os catalogadores da CPIVS serão escolhidos entre seus membros titulares e designados por ato específico da SVS.

§ 3º Na ausência do membro titular, o suplente terá direito a voto para todas as deliberações, sejam essas organizacionais ou técnicas.

§ 4º O mandato de cada representante será de 2 (dois) anos a contar da data da indicação realizada por ordem de serviço emitida pela SVS/SES-DF, podendo ser prorrogado por igual período;

§ 5º A inclusão de novos membros será feita mediante indicação do Coordenador da CPIVS, com aprovação de seus membros titulares por maioria absoluta dos votos em plenária e homologação posterior pela SVS;

Art. 9º A CPIVS reunir-se-á, ordinariamente, segundo o cronograma por ela fixado, extraordinariamente, por convocação de seu coordenador ou por requerimento da maioria dos membros;

1.A realização das reuniões ordinárias deve seguir o cronograma estabelecido, com confirmação de presença ou justificativa de ausência com convocação de suplente com antecedência mínima de 24 horas;

2.As reuniões terão duração máxima de 3 (três) horas com pauta pré-definida e registro em ata; e

3.As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo 24 horas de antecedência, constando as razões que as justifiquem, vedada a discussão de quaisquer outros assuntos.

4.Será excluído, automaticamente, o membro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa relevante.

Art. 10 As reuniões para deliberação serão iniciadas com a presença mínima de 4 (membros);

Art. 11 As reuniões da CPIVS serão registradas em atas sumárias, devendo constar os membros presentes, assuntos debatidos e as decisões proferidas.

Art. 12 As decisões da CPIVS serão deliberadas pela maioria simples, considerando o total de membros presentes, cabendo ao Coordenador o voto de minerva em caso de empate.

Art. 13 Cada membro terá direito a 1 (um) voto.

Art. 14 Poderão participar das reuniões deliberativas representantes das áreas técnicas das diretorias da SVS, sem direito a voto.

DA ORDEM DO DIA

Art. 15 Encerrada a discussão de uma matéria, será a mesma submetida a votação, cuja decisão será por maioria simples

Art. 16 Nenhum membro da comissão presente poderá abster-se de votar

Art. 17 As votações serão pelo processo simbólico

Art. 18 Anunciada a votação, não mais será concedida a palavra a qualquer membro da comissão sobre o assunto deliberado.

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 19 Compete à Comissão:

1.Elaborar e aprovar seu regimento interno;

2.Deliberar sobre a padronização de Insumos Estratégicos da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, com especificações técnicas objetivas, visando atender as demandas dessa e de suas diretorias, obedecendo aos princípios de qualidade, eficiência e economicidade;

3.Estabelecer critérios de revisão, inclusão e inativação de Insumos Estratégicos padronizados da Vigilância à Saúde;

4.Emitir parecer sobre as solicitações de inclusão, inativação ou substituição de Insumos Estratégicos da Vigilância à Saúde;

5.Revisar e atualizar a lista de Insumos Estratégicos padronizados da Vigilância à Saúde, podendo estabelecer fluxos priorizando demandas da área técnica;

6.Determinar a área demandante a emissão de parecer técnico para subsidiar padronização e revisão de insumos;

7.Indicar servidores da SVS para exercer a função de catalogador da CPVIS.

Art. 20 São atribuições do Coordenador da comissão:

1.Convocar as reuniões da CPIVS;

2.Dirigir os trabalhos;

3.Estabelecer a ordem do dia para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

4.Representar institucionalmente a CPIVS.

5.Definir, em conjunto com os demais membros, o cronograma das reuniões ordinárias;

6.Definir, em conjunto com os demais membros, as pautas das reuniões

7.Realizar análise prévia dos requerimentos enviados à CPIVS

8.Autuar e instruir os processos de solicitações de alterações encaminhados à CPIVS, via SEI

9.Mapear os processos e acompanhar a tramitação de documentos da CPIVS

Art. 21 São atribuições do secretário:

1.Dar publicidade às deliberações da CPIVS

2.Encaminhar os documentos e processos enviados à CPIVS para análise e parecer aos membros, conforme orientação da coordenação;

3.Organizar os documentos e arquivos da comissão;

4.Registrar as reuniões em atas;

Art. 22 São atribuições do catalogador:

I - Catalogar e atualizar os insumos estratégicos no sistema de materiais da SES-DF cuja padronização, inclusão ou inativação tenham sido deliberadas pela CPIVS e homologadas pelo (a) Subsecretário (a) de Vigilância à Saúde/SES-DF.

Art. 23 Compete aos demais membros:

1.Comparecer às reuniões convocadas

2.Definir, mediante votação, o secretário e catalogadores da comissão;

3.Orientar as áreas técnicas e demandantes da SVS sobre o processo de padronização

4.de insumos de vigilância; e Desempenhar outras atividades afins designadas pela coordenação.

DO OBJETIVO

A padronização tem como objetivo definir especificações técnicas que auxiliem na maximização da compatibilidade, reprodutibilidade, segurança ou qualidade de determinado processo, produto ou serviço.

DOS CRITÉRIOS PARA A PADRONIZAÇÃO

Art. 24 A padronização dos produtos obedecerá aos critérios a seguir discriminados:

1.Preenchimento completo do Formulário para solicitação de padronização de insumos estratégicos para as unidades de Vigilância à Saúde da SES-DF.;

2.Apresentação de informações completas quanto à aplicabilidade e características (matéria-prima, composição, tamanho, capacidade, especificidades que diferenciam o material, processo de esterilização, prazo de validade);

3.Registro de acordo com a legislação pertinente vigente, em observância às normas da ABNT, Ministério da Saúde, ANVISA, Portarias e correlatos;

4.Condições estruturais de estoque, armazenamento, transporte e manuseio operacional;

5.Os itens padronizados devem possuir mais de um fabricante, de preferência, e disponíveis no mercado nacional 6.Com comprovada necessidade de uso para as ações de vigilância em saúde pela área técnica responsável pela demanda.

DOS CRITÉRIOS PARA DESPADRONIZAÇÃO

Art. 25 A despadronização dos produtos obedecerá aos critérios a seguir discriminados:

1.Existência de produto similar padronizado no catálogo;

2.Descontinuidade da tecnologia em questão indisponibilidade permanente no mercado brasileiro;

3.Solicitação justificada da área técnica.

DAS SOLICITAÇÕES E DECISÕES

Art. 26 As solicitações de inclusão/inativação/padronização de novos produtos deverão ser encaminhadas à CPIVS, por meio dos responsáveis das áreas técnicas, em formulário específico, seguindo os critérios estabelecidos.

1As solicitações encaminhadas à CPIVS serão analisadas conforme fluxogramas de avaliação estabelecidos

2.As solicitações incompletas não serão analisadas, devendo retornar à área técnica solicitante para complementação das informações.

Art. 27 as solicitações somente serão analisadas quando enviadas dentro do período estabelecido pela CPIVS, de acordo com o cronograma, exceto em casos excepcionais.

DOS ASSUNTOS GERAIS

Art. 28 Os casos omissos não previstos no presente Regimento serão objeto de discussão e deliberação dos membros da CPIVS.

Art. 29º As decisões da CPIVS entram em vigor após homologação do Subsecretário da SVS.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30º Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

OSNEI OKUMOTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39 de 25/02/2019

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1, 2 e 3 de 25/02/2019 p. 7, col. 1