O DIRETOR GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 7º combinado com os incisos I, IX e XVIII do artigo 3º do Regimento Interno da DFTRANS, aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007, considerando o disposto no parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria nº 44, de 25 de agosto de 2008, o disposto no artigo 13 da Portaria nº 64, de 31 de outubro de 2008, o disposto pela Portaria nº 80, de 23 de novembro de 2009, todas editadas pela Secretaria de Estado de Transportes, e a Decisão da Diretoria Colegiada, realizada em 26 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º - O gerenciamento da exploração e da veiculação publicitária nos veículos que opera o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e Entorno, abrangendo todos os aspectos envolvidos, como a especificação técnica, o cadastramento das empresas de publicidade, a aprovação de cada campanha publicitária, a emissão de autorização de veiculação e a fiscalização da exploração publicitária, seguirá as normas estabelecidas por esta Instrução.
Art. 1º A veiculação e exploração de publicidade nas áreas externa e interna dos veículos que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF seguem o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Distrital n° 4.011, de 12 de setembro de 2007, no Regulamento do STPC/DF, aprovado pelo Decreto Distrital n° 30.584, de 16 de julho de 2009, na Portaria n° 64-ST, de 31 de outubro de 2008, alterada pela Portaria n° 30-ST, de 29 de abril de 2010, todas da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, e demais normas que vierem a regulamentar a matéria. (Artigo alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
Parágrafo Único – Esta Instrução trata da veiculação e da exploração de publicidade nas áreas externa e interna dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo – STPC/DF e Entorno.
Parágrafo único. O procedimento para o gerenciamento da exploração e da veiculação publicitária nos veículos que operam o STPC/DF, abrangendo especificação técnica, cadastramento das empresas de publicidade, emissão de autorização de veiculação e fiscalização da exploração publicitária, segue o estabelecimento nesta Instrução. (Parágrafo alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
Disposições Preliminares
Art. 2º - A autorização para a realização da exploração publicitária pelos concessionários e permissionários ficará condicionada ao prévio cadastramento da empresa exploradora ou da agência de publicidade junto a DFTRANS, nos termos do artigo 4º.
Art. 2° A autorização para veiculação de programação televisada e exploração publicitária concedida pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal por meio das Portarias n° 64-ST/2008 e 30-ST/2010, fica condicionada ao prévio cadastramento da empresa ou agência de publicidade, prestadora do serviço, nesta DFTRANS. (Artigo alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
Art. 3º - Fica vedada a exploração e a veiculação publicitária pelas empresas ou pelas cooperativas concessionárias ou permissionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC, de modo direto – sem a participação de empresa exploradora ou de agência publicitária, ainda que para utilização de sua própria frota.
Art. 3° Para veiculação e exploração publicitária nos veículos que integram o STPC/DF, as delegatárias interessadas na cessão do espaço publicitário deverão celebrar contratos com as empresas ou agências de publicidade previamente cadastradas nesta DFTRANS, sendo vedada sua utilização de forma direta pelas Concessionárias ou Permissionárias do STPC/DF. (Artigo alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
(Parágrafo revogado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013) (revogado pelo(a) Instrução 68 de 21/02/2014)
Parágrafo Primeiro – As empresas e as cooperativas concessionárias e permissionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC poderão firmar contratos com as empresas exploradoras ou com as agências de publicidade cadastradas na DFTRANS, objetivando a cessão de espaços publicitários em seus veículos.
Parágrafo Segundo - Denomina-se CONTRATANTE a empresa exploradora ou a agência publicitária, e CONTRATADA a concessionária ou a permissionária do Sistema de Transporte Público Coletivo – STPC/DF. (Parágrafo alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
CAPÍTULO II – Do Cadastro e Emissão do Certificado de Registro de Veiculação Publicitária (acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
Art. 4º - O Cadastramento das empresas e das agências publicitárias junto à DFTRANS realizar-se-á mediante requerimento das mesmas dirigido à Autarquia, anexando os seguintes documentos:
Art. 4º. O sistema áudio visual, com transmissão de conteúdos e exploração publicitária deverá conter, obrigatoriamente: (Artigo alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
I - Solicitação de Cadastramento devidamente preenchida e assinada pelo respectivo representante legal, em formulário próprio;
I - audiodescrição, devendo todos os conteúdos de publicidade serem exibidos por meio de legendas; (Inciso alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
II - Cópia do Contrato de Cessão de Espaços Publicitários firmado, autorizando o uso dos espaços nos veículos de propriedade da concessionária ou da permissionária;
II - duas ou mais telas para cada veículo com no mínimo de 17 polegadas, com proteção antirrefletiva; (Inciso alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
III - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social da empresa, devidamente arquivado na Junta Comercial;
III - alimentação de energia de acordo com a especificação de fonte alimentadora do veículo; (Inciso alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
IV - Instrumento(s) de alteração do Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, se houver, devidamente registrado(s), com a indicação da quantidade de alterações;
IV - vidro antivandalismo ou lâmina acrílica, para proteção dos equipamentos; (Inciso alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
V - estrutura de fixação e sustentação dos equipamentos de acordo com a estrutura original existente em todos os modelos de veículo, para seguir o formato existente e peças de fixação originais para impedir qualquer tipo de vibração do mesmo. (Inciso alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
VI - Certidão Negativa de Tributos Federais; (Inciso alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
VII - Prova de regularidade junto à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); (Inciso alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
VIII - Certidão Negativa de Débitos junto ao GDF; (Inciso alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
IX – Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF; (Inciso alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
X - Comprovante de endereço. (Inciso alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
Parágrafo Primeiro – Os documentos necessários ao cadastramento poderão ser apresentados em original, em cópia autenticada em cartório competente, ou em cópia autenticada por servidor da DFTRANS, nos termos do Decreto nº 28.722 de 28 de outubro de 2008.
§ 1º A localização dos dispositivos utilizados para exposição e transmissão do conteúdo e das peças publicitárias deve atender os seguintes aspectos: (Parágrafo alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
I – não causar acidente ao usuário dos ônibus quando o mesmo se movimentar, circular, sentar ou levantar; (Inciso acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
II – não ser afixado no teto dos ônibus, exceto em veículos de p iso baixo; (Inciso acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
III – não impedir a visão dos espelhos internos; (Inciso acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
IV – não obstruir o acesso a quaisquer saídas dos ônibus, inclusive as de emergência; (Inciso acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
V – não distrair o motorista, devendo ser instalados fora do alcance de visão e sem som na sua proximidade. (Inciso acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
Parágrafo Segundo – Do mesmo modo será admitido documento publicado na imprensa oficial ou oriundo de sítio oficial na rede mundial de computadores.
§ 2º Os equipamentos não devem prejudicar a iluminação do salão de passageiros, possuir cantos vivos ou contundentes, ou construir-se em fato de risco potencial para os usuários e prepostos. (Parágrafo alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
Parágrafo Terceiro – Em caráter excepcional, quando se tratar de solicitação de cadastramento de empresa ou de agência não sediada no Distrito Federal, aceitar-se-á como válida a prova de regularidade para com a Fazenda do Município e do Estado-Membro em que tenha a sua sede, assim como o alvará de funcionamento e o comprovante de endereço, valendo essa exceção exclusivamente para o primeiro cadastro.
§ 3º Os dispositivos utilizados para exposição e transmissão de conteúdo e das peças publicitárias devem ser fixados de forma a evitar seu desprendimento ou sua soltura acidental. (Parágrafo alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
Parágrafo Quarto – A partir do segundo cadastro – renovação - será necessário o estabelecimento de filial ou de escritório no Distrito Federal, assim como o CF/DF.
§ 4º O projeto elétrico do sistema, bem como sua conexão ao longo do veículo, devem considerar a não propagação das chamas, nem emissão de fumaça tóxica em caso de incêndio. Como medida de segurança, toda fiação utilizada deverá ser independente da fiação já existente no ônibus. (Parágrafo alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
§ 5º Em caso de existência de equipamentos de recepção e armazenamento de dados, este deverá atender aos seguintes requisitos técnicos: (Parágrafo acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
I – O equipamento de recepção e armazenagem de dados deverá ser independente de outros sistemas já instalados no veículo, não podendo gerar ou ser responsável por qualquer interferência ou mau funcionamento de outros sistemas, bem como poderá estar apto a receber, armazenar e exibir conteúdos em tempo real, quando necessário, por meio GPRS, 3G, sinal digital etc.; (Inciso acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
II - a transmissão dos dados de uma Central para o equipamento de recepção, onde serão devidamente tratados e exibidos, ocorrerá de duas maneiras: (Inciso acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
a) “on-line”: consiste na transmissão em tempo real dados entre a Central e o equipamento de recepção, por meio de tecnologia de transmissão de dados, a uma velocidade de no mínimo 80kbps; (Alínea acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
b) “off-line”: consiste no envio de dados entre os equipamentos instalados nas garagens ou pontos de transmissão, para o equipamento de recepção, sendo que a atualização dos dados ocorre no momento dos veículos para as garagens ou próximo dos pontos de transmissão; (Alínea acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
III – o equipamento com módulo de recepção de dados “on-line” e “off-line” deverá estar contido em um invólucro, a fim de facilitar a sua montagem, manutenção e o uso de lacre para possibilitar a identificação de tentativa de violação; (Inciso acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
IV – o invólucro não poderá ter dimensões que possam prejudicar o espaço interno do veículo; (Inciso acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
V – a soma do consumo de energia de todos os dispositivos instalados no veículo não deverá prejudicar seu funcionamento normal e nem causar problemas em suas baterias; (Inciso acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
§ 6º A autorizatária poderá afixar no para-brisa dianteiro e no vidro fixo da janela lateral mais próximo da porta de embarque, em local que não prejudique a visibilidade do motorista, adesivo de no máximo 25x25cm, indicando a existência do sistema audiovisual no veículo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
§ 7º Deverá ser apresentado para aprovação da Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, antes da instalação do protótipo, o projeto executivo completo assinado por um engenheiro eletricista, devidamente registrado no CREA; (Parágrafo acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
§ 8º Após a aprovação do projeto executivo, deverá ser apresentado para avaliação e posterior aprovação da DFTRANS, antes da instalação na frota, 01 (um) veículo protótipo com o conjunto instalado e em perfeitas condições de funcionamento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
Art. 5º - São cláusulas necessárias em todo Contrato de Cessão de Espaços Publicitários:
Art. 5º. Deverá ser apresentada à DFTRANS, antes da apresentação do protótipo citado no art. 3º, § 8º, declaração de que concorda e aceita os termos do padrão de ética que deverão ser seguidos na divulgação das mensagens pelo sistema audiovisual nos ônibus, dentro dos princípios gerais a seguir descritos, sendo vedada a veiculação de materiais: (Artigo alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
I – A vinculação aos termos desta Instrução Normativa;
I – de natureza político partidária; (Inciso alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
II – O objeto e seus elementos característicos, com a especificação dos espaços publicitários cedidos, bem como a quantidade e identificação dos veículos contratados;
II – que atentem contra a moral e os bons costumes; (Inciso alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
III – O período de vigência, com indicação expressa dos respectivos termos inicial e final;
III _ que promovam a discriminação ou preconceito de qualquer espécie; (Inciso alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
IV – O preço por veículo, as condições de pagamento e a previsão de alteração dos valores.
IV – que promovam a utilização de armas: (Inciso alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
V – que induzam os usuários e cidadãos ao consumo de substâncias que causem dependência química e/ou psíquica. (Inciso acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
Parágrafo Primeiro – A identificação veicular resumir-se-á no fornecimento do número de placa e do número de ordem. (Parágrafo alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
Parágrafo Segundo – O reconhecimento de firma somente será necessário no caso de dúvida fundamentada do servidor dessa Autarquia, nos termos do Decreto nº 28.722 de 28 de outubro de 2008. (Parágrafo alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
Art. 6º - Após a análise favorável da documentação apresentada, a DFTRANS emitirá autorização de veiculação para a empresa exploradora ou agência de publicidade com validade de seis meses. Para a renovação do cadastro será necessária a apresentação dos documentos exigidos pelo art. 4º.
Art. 6º A inobservância das disposições desta Instrução e demais normas que regulam a exploração e veiculação de publicidade nas áreas interna e externa dos veículos que integram o STPC/DF, sujeita os infratores às seguintes penalidades: (Artigo alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
I – concessionários ou permissionários: (Inciso acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
a) remoção da publicidade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas; (Alínea acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
b) multa; (Alínea acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
c) suspensão do direito de veiculação de publicidade em seus veículos; (Alínea acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
d) cancelamento da autorização e remoção dos equipamentos. (Alínea acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
Parágrafo Primeiro – A Autorização será emitida no prazo máximo de 30 dias úteis, a partir da entrega de toda documentação exigida.
§ 1º No caso da inobservância de determinação para remoção dos dispositivos, será aplicada, ao autoritário responsável, multa de 2.000 (duas mil) vezes o valor da maior tarifa aplicada, à época, no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal- STPC/DF, por dia e por veículo. (Parágrafo alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
§ 2º Após o quinto dia, contado a partir da aplicação da multa, será suspensa a autorização para veiculação, transmissão do conteúdo, som e imagem e exploração publicitária, até a plena regularização da pendência registrada. (Parágrafo acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013) (revogado pelo(a) Instrução 68 de 21/02/2014)
§ 3º Será cancelada a autorização da empresa exploradora ou agência publicitária, caso receba três ou mais penalidades de suspenção da autorização, no lapso temporal de 06 (seis) meses, podendo requerer nova autorização depois de transcorridos 06 (seis) meses do cancelamento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
§ 4º Para todos os efeitos, respondem solidariamente pela infração praticada o concessionário ou permissionário de transporte público e a empresa exploradora ou agência publicitária. (Parágrafo acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
§ 5º A penalidade de remoção da publicidade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas será aplicada pelo Diretor Operacional da DFTRANS e as demais pelo Diretor-Geral da DFTRANS. (Parágrafo acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
§ 6º Ficam instituídos os valores decorrentes da exploração publicitária, de qualquer natureza, no interior ou na parte externa dos veículos das CONCESSIONÁRIAS, na forma física ou eletrônica por meio de televisores ou similares, se e quando implantada pela CONCESSIONÁRIA, ao longo da concessão, que deverá ser firmada por contrato entre concessionário e terceiro, contrato este que, necessariamente deverá ser submetido a prévia e expressa anuência do órgão gestor, por intermédio da DFTRANS, bem como seus aditivos e eventuais contratos correlatos, da rateadas da seguinte forma: (Parágrafo acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
a) 50% (cinquenta por cento) auferidas pela CONCESSIONÁRIA, como incentivo; (Alínea acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
b) 50% (cinquenta por cento) comporão a CONTA DE COMPENSAÇÃO, sendo contabilizadas para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos CONTRATOS DE CONCESSÃO e a preservação da modicidade da TARIFA USUÁRIO. (Alínea acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
Parágrafo Segundo – Excepcionalmente, durante a tramitação da documentação, o Diretor-Geral desta Autarquia poderá emitir Autorização Provisória, com validade máxima de 45 dias. (Parágrafo revogado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
Art. 7º - A Autorização instrumentar-se-á em uma Certidão de Registro de Veiculação Publicitária (C.R.V.P.), gerada em quatro vias, sendo uma autuada no processo, outra entregue à empresa exploradora ou agência de publicidade, a terceira à concessionária/permissionária, e a quarta à Gerência de Vistoria.
Art. 7º A emissão da Certidão de Registro de Veiculação Publicitária (CRVP) fica condicionada à comprovação de recolhimento dos valores a serem estabelecidos pela contraprestação dos custos com o gerenciamento. (Artigo alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013) (Artigo revogado pelo(a) Instrução 68 de 21/02/2014)
Parágrafo Primeiro – Constará na Certidão de Registro (C.R.V.P.): (Parágrafo alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
I – a identificação C.R.V.P., em letras maiúsculas e em negrito; (Inciso alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
II – o número de registro fixado para cada empresa exploradora ou agência publicitária cadastrada, que será dado conforme a ordem de cadastramento das mesmas; (Inciso alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
III – a identificação da concessionária/permissionária contratada; (Inciso alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
IV – a quantidade de veículos a ser utilizada, além da identificação de cada veículo; (Inciso alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
V – a indicação dos espaços cedidos para veiculação publicitária; (Inciso alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
VI – a campanha publicitária aprovada; (Inciso alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
VII – o prazo de validade da autorização; (Inciso alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
VIII – o nome do representante legal da empresa exploradora ou agência publicitária. (Inciso alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
Parágrafo Segundo – Quando da renovação da Autorização, será acrescido ao C.R.V.P. numeral ordinal indicando a quantidade de renovações concedidas. (Parágrafo alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
Art. 8º - Na área externa dos veículos, somente será permitida a utilização da parte traseira total ou apenas do vidro traseiro para a exploração publicitária.
Art. 8º A Diretoria Técnica da DFTRANS deverá elaborar planilha com as receitas operacionais auferidas pelas concessionárias e permissionárias com a exploração de publicidade nos veículos que integram o STPC/DF, para fins de utilização no cálculo da tarifa em conformidade com o disposto no item 6, da Cláusula XV, do Anexo I do Edital de Concorrência nº 01/2011-ST, no art. 11, da Lei nº 8.987, de 13/02/1995 e no § 1º do Art. 18 e item II, Art. 20 da Lei nº 4.011, de 12/09/2007. (Artigo alterado pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
Art. 9º - Na área interna dos veículos, somente será permitida a afixação de publicidade no vidro logo atrás do motorista (anteparo), na catraca e a instalação de aparelhos audiovisuais.
Art. 10 – Os painéis deverão ser confeccionados no material vinil auto-adesivo ou similar, não refletivo.
Art. 11 – Ficará resguardada, quando solicitado, a quantidade de até 10% (dez por cento) da frota para a veiculação de mensagens de cunho informativo, de cunho institucional ou de interesse público. (Artigo revogado pelo(a) Instrução 68 de 21/02/2014)
Parágrafo Primeiro - A solicitação deverá ser feita pela DFTRANS, e encaminhada à empresa exploradora ou agência publicitária e à concessionária/permissionária, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data prevista para a veiculação da publicidade de caráter informativo. (Parágrafo revogado pelo(a) Instrução 68 de 21/02/2014)
Parágrafo Segundo – Excepcionalmente, no caso de grande interesse público e por meio de deliberação motivada do Diretor-Geral desta Autarquia, a porcentagem resguardada acima poderá ser ampliada. Da mesma forma, o prazo tratado no parágrafo primeiro poderá ser desconsiderado. (Parágrafo revogado pelo(a) Instrução 68 de 21/02/2014)
Art. 12 – A fixação de publicidade no vidro atrás do motorista (anteparo) e na catraca limitar-se-á à dimensão exata dos mesmos, não podendo ultrapassá-los por meio de dobras ou equivalentes.
CAPÍTULO III - Das Especificações Técnicas (acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
Art. 13 – A transmissão de conteúdos e a exploração publicitária por meio de aparelhos audiovisuais deverão observar, obrigatoriamente:
I – áudio para permitir o acesso ao conteúdo pelos deficientes visuais e analfabetos. A intensidade do áudio deverá enquadrar-se entre 40 e 60 decibéis;
II – telas com o mínimo de 17 polegadas e no máximo 21 polegadas, com proteção anti-refletiva;
III – a alimentação de energia deverá ser de 12 volts;
IV – vidro antivandalismo ou lâmina acrílica, para a proteção contra possíveis atos de vandalismo, ou, em caso de colisão do veículo, para a proteção contra estilhaços;
V – ferragem de sustentação de acordo com a estrutura original existente em cada modelo de veículo, seguindo o formato existente e as normas técnicas do fabricante de cada veículo. Em volta do monitor, o material deve ser emborrachado.
Parágrafo Primeiro – A localização dos dispositivos utilizados para exposição e transmissão do conteúdo e das peças publicitárias deve atender aos seguintes aspectos:
I – não causar acidente ao usuário dos ônibus quando o mesmo se movimentar, circular, sentar ou levantar;
II – não impedir a visão dos espelhos internos;
III – não ser afixado no teto do veículo;
IV – não obstruir o acesso a quaisquer saídas do ônibus, inclusive as de emergência;
V – não distrair o motorista, devendo ser instalados fora do alcance de visão e sem som na sua proximidade.
Parágrafo Segundo – Os equipamentos não devem prejudicar a iluminação do salão de passageiros, tampouco possuir cantos vivos ou contundentes, nem se constituir em risco potencial para os usuários e prepostos.
Parágrafo Terceiro – O conjunto instalado não deve interferir na telefonia celular, GPS, ou qualquer outro tipo de transmissão, e não poderá veicular programação de TV aberta.
Parágrafo Quarto – O projeto elétrico do sistema, bem como a sua conexão ao longo do veículo, devem considerar a não propagação de chamas de fogo e a não emissão de fumaça tóxica em caso de incêndio. Como medida de segurança, toda fiação utilizada no sistema deverá ser instalada separadamente da fiação já existente no veículo.
Parágrafo Quinto – A instalação dos dispositivos utilizados para a exposição e transmissão de dados e imagens de peças publicitárias será previamente aprovada pela DFTRANS.
Art. 14 – Ficará resguardada, quando solicitado, a quantidade de até 10% (dez por cento) da frota, para efeito de veiculação de mensagens de cunho informativo. O tempo de veiculação destas mensagens, no caso de publicidade audiovisual, será estabelecido em ato motivado desta Autarquia, conforme o caso. (Artigo revogado pelo(a) Instrução 68 de 21/02/2014)
Parágrafo Primeiro – A solicitação será feita pela DFTRANS, e encaminhada à empresa exploradora ou agência publicitária e à concessionária/permissionária, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data prevista para a veiculação da mensagem de caráter informativo. (Parágrafo revogado pelo(a) Instrução 68 de 21/02/2014)
Parágrafo Segundo - Excepcionalmente, no caso de grande interesse público e por meio de deliberação motivada do Diretor-Geral desta Autarquia, a porcentagem resguardada acima poderá ser ampliada. Da mesma forma, o prazo de 05 (cinco) dias tratado no parágrafo primeiro poderá ser desconsiderado. (Parágrafo revogado pelo(a) Instrução 68 de 21/02/2014)
Art. 15 – A veiculação de todo e qualquer anúncio publicitário está condicionado à prévia aprovação da DFTRANS.
Parágrafo Primeiro – Será proibido a veiculação de mensagem publicitária contrária à legislação federal e distrital, em especial aquelas:
I – de natureza político-partidária;
II – que atentem contra a moral, os bons costumes e a dignidade da família;
III – que promovam a discriminação ou o preconceito de raça, de religião, de etnia, ou de nacionalidade;
V – que induzam as pessoas ao consumo de bebidas alcoólicas e de substâncias que causem dependência psíquica;
VI – que contenha mensagem prejudicial ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;
VII – que prejudique a percepção e a orientação de motoristas de outros veículos, colocando em risco a segurança do trânsito.
CAPÍTULO IV – Das Infrações e Penalidades (acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
Art. 16 – Consideram-se infrações ao disposto neste regulamento:
a) sem a necessária autorização;
a) sem a necessária autorização;
c) por empresa não cadastrada;
d) fora do prazo constante na autorização.
III – manter o sistema em mau estado de conservação;
IV – não atender a determinação para a regularização.
Art. 17 – A inobservância das disposições desta Instrução sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I – concessionário ou permissionário:
a) remoção da publicidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
c) suspensão do direito de veiculação de publicidade em seus veículos.
II – empresa exploradora ou agência de publicidade:
a) remoção da publicidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
d) cancelamento da autorização.
Parágrafo Primeiro – No caso de inobservância da determinação de remoção de publicidade será aplicada multa de 20 (vinte) tarifas de maior valor no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, por dia e por veículo contratado.
Parágrafo Segundo – Após 05 (cinco) dias, contados da aplicação de multa, e não removida(s) a(s) irregularidade(s), será suspensa a autorização para a veiculação e transmissão de conteúdo, som e imagem até a plena regularização da(s) pendência(s) registrada(s).
Parágrafo Terceiro – Será cancelado a autorização da empresa exploradora ou agência publicitária, caso receba três ou mais penalidades de suspensão da autorização, no lapso temporal de 06 (seis meses). Após o decurso de 06 (seis) meses do cancelamento, nova autorização poderá ser requerida.
Parágrafo Quarto – Será suspenso o direito da concessionária/permissionária de transporte público para veiculação publicitária em seus veículos, caso receba mais de 04 (quatro) penalidades de multa, no lapso temporal de 06 (seis) meses. A suspensão vigorará por 06 (seis) meses.
Parágrafo Quinto – Para efeito deste regulamento, respondem solidariamente pela infração praticada a concessionária/permissionária de transporte público e a empresa exploradora ou agência publicitária.
Parágrafo Sexto – A competência para aplicação das penalidades previstas será:
I – do Diretor Operacional da DFTRANS – penalidades em alíneas a e b, dos incisos I e II do art.17;
II – do Diretor Geral da DFTRANS – demais penalidades do art.17.
Art. 18 – O registro formal da(s) irregularidade(s) detectada(s) será feito pelo agente fiscal cadastrado na DFTRANS, mediante auto de infração lavrado em formulário próprio.
Parágrafo Primeiro – O Auto de Infração (A.I.) deverá conter os seguintes dados:
II – identificação da concessionária/permissionária;
III – identificação do veículo;
IV – descrição sucinta da infração constatada;
V – dispositivo desta Instrução infringido;
VI – local, data e hora da autuação;
VII – matrícula e assinatura do agente fiscal que a lavrou;
VIII – assinatura do preposto, se possível.
Parágrafo Segundo – O A.I. será entregue ao preposto, por meio de contra recibo, considerando como notificada à concessionária/permissionária. Quanto à empresa exploradora ou agência publicitária, o A.I. ser-lhe-á entregue via Correios com Aviso de Recebimento.
Parágrafo Terceiro – O agente fiscal, de acordo com diretrizes estabelecidas pela DFTRANS, poderá expedir Notificação de Irregularidades-N.I., de caráter não punitivo, registrando, comunicando e determinando a correção de falhas detectadas na operação.
Parágrafo Quarto – Da N.I. deverão constar, no mínimo:
II – identificação da concessionária/permissionária;
IV – descrição sucinta da ocorrência;
V – relação de falhas a corrigir;
VI – prazo para reapresentação ou correção das falhas;
VII – assinatura e matrícula do agente fiscal que a expediu;
VIII – assinatura do preposto, quando possível.
Parágrafo Quinto – Não corrigidas as falhas constatadas pela N.I., no prazo estipulado por esta, lavrar-se-á Auto de Infração (A.I.).
Art. 19 – Para cada A.I. lavrado, haverá a instauração de processo administrativo, no qual o contraditório e a ampla defesa serão garantidos.
Parágrafo Primeiro – O infrator terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa por escrito, contados da notificação da infração.
Parágrafo Segundo – No caso do parágrafo segundo, do art.18, última parte, considerar-se-á notificado o infrator quando do recebimento da notificação.
Art. 20 – Da decisão que aplique alguma penalidade, cabe recurso no prazo máximo de 10 (dez dias), contados da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.
Parágrafo Primeiro – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade ou órgão superior.
Parágrafo Segundo – O recurso deverá ser julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão ou autoridade superior, permitida uma prorrogação por igual período, ante justificativa explícita.
Parágrafo Terceiro – O recurso não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO V – Das Disposições Finais (acrescido pelo(a) Instrução 154 de 27/06/2013)
Art. 21 – Aplica-se a Lei Federal nº 9.784/1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834/2001, quando omissa esta Instrução. No que couber, aplica-se a Lei Distrital nº 3.106/2002.
Art. 22 – Ficam instituídos os seguintes valores mensais, que serão recolhidos ao Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal pelas empresas exploradoras ou agências publicitárias cadastradas:
I – R$ 6,00 (seis reais) por veículo contratado – área externa parte traseira total;
II – R$ 5,00 (cinco reais) por veículo contratado – área externa apenas vidro traseiro;
III – R$ 2,00 (dois reais) por veículo contrato – área interna catraca;
IV – R$ 2,00 (dois reais) por veículo contratado – área interna vidro atrás do motorista;
V – R$ 5,00 (cinco reais) por veículo contratado – área interna aparelhos audiovisuais.
Parágrafo Único – Tais valores deverão ser recolhidos quando do cadastramento da campanha, salvo no caso dos aparelhos audiovisuais, que recolherão valor fixo, de acordo com a tabela por equipamentos instalados.
Art. 23 – Quando da vistoria no veículo, exigir-se-á a apresentação do comprovante do recolhimento dos valores acima, sem a qual a vistoria não será realizada.
Art. 24 – Os casos omissos serão disciplinados por ato do Diretor Geral da DFTRANS.
Art. 25 – As empresas exploradoras ou agências publicitárias já operantes no Sistema deverão se adaptar a esta Instrução no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta.
Art. 26 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO HENRIQUE BARRETO MUNHOZ DA ROCHA,
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1 de 16/12/2009 p. 44, col. 2