SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 154, DE 27 DE JUNHO DE 2013.

O DIRETOR GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 7°, combinado com os incisos I, IX e XVIII, do artigo 3°, do Regimento Interno da DFTRANS, aprovado pelo Decreto n° 27.660, de 24 de janeiro 2007, considerando o disposto no artigo 11, da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos artigos 9° e 18, da Lei Distrital nº 4.011, 12 de setembro de 2007, no artigo 64, do Regulamento do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 30.584, de 16 de julho de 2009, no artigo 13, da Portaria n° 64-ST, de 31 de outubro de 2008, alterada pela Portaria n° 80-ST, de 23 de novembro de 2009, e na Portaria 30-ST, de 29 de abril de 2010, todas da Secretaria de Estado de Transporte do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1° A Instrução de Serviço n° 77, de 03 de dezembro de 2009, publica no DODF n° 242, de 16 de dezembro de 2009, páginas 44 a 46, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A veiculação e exploração de publicidade nas áreas externa e interna dos veículos que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF seguem o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Distrital n° 4.011, de 12 de setembro de 2007, no Regulamento do STPC/DF, aprovado pelo Decreto Distrital n° 30.584, de 16 de julho de 2009, na Portaria n° 64-ST, de 31 de outubro de 2008, alterada pela Portaria n° 30-ST, de 29 de abril de 2010, todas da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, e demais normas que vierem a regulamentar a matéria.

Parágrafo único. O procedimento para o gerenciamento da exploração e da veiculação publi­citária nos veículos que operam o STPC/DF, abrangendo especificação técnica, cadastramento das empresas de publicidade, emissão de autorização de veiculação e fiscalização da exploração publicitária, segue o estabelecimento nesta Instrução”.

Art. 2° A autorização para veiculação de programação televisada e exploração publicitária con­cedida pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal por meio das Portarias n° 64-ST/2008 e 30-ST/2010, fica condicionada ao prévio cadastramento da empresa ou agência de publicidade, prestadora do serviço, nesta DFTRANS.

Art. 3° Para veiculação e exploração publicitária nos veículos que integram o STPC/DF, as delegatárias interessadas na cessão do espaço publicitário deverão celebrar contratos com as empresas ou agências de publicidade previamente cadastradas nesta DFTRANS, sendo vedada sua utilização de forma direta pelas Concessionárias ou Permissionárias do STPC/DF.

Art. 4º. O sistema áudio visual, com transmissão de conteúdos e exploração publicitária deverá conter, obrigatoriamente:

I - audiodescrição, devendo todos os conteúdos de publicidade serem exibidos por meio de legendas;

II - duas ou mais telas para cada veículo com no mínimo de 17 polegadas, com proteção antirrefletiva;

III - alimentação de energia de acordo com a especificação de fonte alimentadora do veículo;

IV - vidro antivandalismo ou lâmina acrílica, para proteção dos equipamentos;

V - estrutura de fixação e sustentação dos equipamentos de acordo com a estrutura original existente em todos os modelos de veículo, para seguir o formato existente e peças de fixação originais para impedir qualquer tipo de vibração do mesmo.

§ 1º A localização dos dispositivos utilizados para exposição e transmissão do conteúdo e das peças publicitárias deve atender os seguintes aspectos:

I – não causar acidente ao usuário dos ônibus quando o mesmo se movimentar, circular, sentar ou levantar;

II – não ser afixado no teto dos ônibus, exceto em veículos de p iso baixo;

III – não impedir a visão dos espelhos internos;

IV – não obstruir o acesso a quaisquer saídas dos ônibus, inclusive as de emergência;

V – não distrair o motorista, devendo ser instalados fora do alcance de visão e sem som na sua proximidade.

§ 2º Os equipamentos não devem prejudicar a iluminação do salão de passageiros, possuir cantos vivos ou contundentes, ou construir-se em fato de risco potencial para os usuários e prepostos.

§ 3º Os dispositivos utilizados para exposição e transmissão de conteúdo e das peças publi­citárias devem ser fixados de forma a evitar seu desprendimento ou sua soltura acidental.

§ 4º O projeto elétrico do sistema, bem como sua conexão ao longo do veículo, devem considerar a não propagação das chamas, nem emissão de fumaça tóxica em caso de incên­dio. Como medida de segurança, toda fiação utilizada deverá ser independente da fiação já existente no ônibus.

§ 5º Em caso de existência de equipamentos de recepção e armazenamento de dados, este deverá atender aos seguintes requisitos técnicos:

I – O equipamento de recepção e armazenagem de dados deverá ser independente de outros sis­temas já instalados no veículo, não podendo gerar ou ser responsável por qualquer interferência ou mau funcionamento de outros sistemas, bem como poderá estar apto a receber, armazenar e exibir conteúdos em tempo real, quando necessário, por meio GPRS, 3G, sinal digital etc.;

II - a transmissão dos dados de uma Central para o equipamento de recepção, onde serão devi­damente tratados e exibidos, ocorrerá de duas maneiras:

a) “on-line”: consiste na transmissão em tempo real dados entre a Central e o equipa­mento de recepção, por meio de tecnologia de transmissão de dados, a uma velocidade de no mínimo 80kbps;

b) “off-line”: consiste no envio de dados entre os equipamentos instalados nas garagens ou pontos de transmissão, para o equipamento de recepção, sendo que a atualização dos dados ocorre no momento dos veículos para as garagens ou próximo dos pontos de transmissão;

III – o equipamento com módulo de recepção de dados “on-line” e “off-line” deverá estar contido em um invólucro, a fim de facilitar a sua montagem, manutenção e o uso de lacre para possibilitar a identificação de tentativa de violação;

IV – o invólucro não poderá ter dimensões que possam prejudicar o espaço interno do veículo;

V – a soma do consumo de energia de todos os dispositivos instalados no veículo não deverá prejudicar seu funcionamento normal e nem causar problemas em suas baterias;

§ 6º A autorizatária poderá afixar no para-brisa dianteiro e no vidro fixo da janela lateral mais próximo da porta de embarque, em local que não prejudique a visibilidade do motorista, adesivo de no máximo 25x25cm, indicando a existência do sistema audiovisual no veículo.

§ 7º Deverá ser apresentado para aprovação da Transporte Urbano do Distrito Federal – DF­TRANS, antes da instalação do protótipo, o projeto executivo completo assinado por um engenheiro eletricista, devidamente registrado no CREA;

§ 8º Após a aprovação do projeto executivo, deverá ser apresentado para avaliação e posterior aprovação da DFTRANS, antes da instalação na frota, 01 (um) veículo protótipo com o con­junto instalado e em perfeitas condições de funcionamento. (NR).

Art. 5º. Deverá ser apresentada à DFTRANS, antes da apresentação do protótipo citado no art. 3º, § 8º, declaração de que concorda e aceita os termos do padrão de ética que deverão ser seguidos na divulgação das mensagens pelo sistema audiovisual nos ônibus, dentro dos princípios gerais a seguir descritos, sendo vedada a veiculação de materiais:

I – de natureza político partidária;

II – que atentem contra a moral e os bons costumes;

III _ que promovam a discriminação ou preconceito de qualquer espécie;

IV – que promovam a utilização de armas:

V – que induzam os usuários e cidadãos ao consumo de substâncias que causem dependência química e/ou psíquica. (NR).

Art. 6º A inobservância das disposições desta Instrução e demais normas que regulam a ex­ploração e veiculação de publicidade nas áreas interna e externa dos veículos que integram o STPC/DF, sujeita os infratores às seguintes penalidades:

I – concessionários ou permissionários:

a) remoção da publicidade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;

b) multa;

c) suspensão do direito de veiculação de publicidade em seus veículos;

d) cancelamento da autorização e remoção dos equipamentos.

§ 1º No caso da inobservância de determinação para remoção dos dispositivos, será aplicada, ao autoritário responsável, multa de 2.000 (duas mil) vezes o valor da maior tarifa aplicada, à época, no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal- STPC/DF, por dia e por veículo.

§ 2º Após o quinto dia, contado a partir da aplicação da multa, será suspensa a autorização para veiculação, transmissão do conteúdo, som e imagem e exploração publicitária, até a plena regularização da pendência registrada.

§ 3º Será cancelada a autorização da empresa exploradora ou agência publicitária, caso receba três ou mais penalidades de suspenção da autorização, no lapso temporal de 06 (seis) meses, podendo requerer nova autorização depois de transcorridos 06 (seis) meses do cancelamento.

§ 4º Para todos os efeitos, respondem solidariamente pela infração praticada o concessionário ou permissionário de transporte público e a empresa exploradora ou agência publicitária.

§ 5º A penalidade de remoção da publicidade no prazo máximo de 24 (vinte e qua­tro) horas será aplicada pelo Diretor Operacional da DFTRANS e as demais pelo Diretor-Geral da DFTRANS. (NR).

§ 6º Ficam instituídos os valores decorrentes da exploração publicitária, de qualquer natureza, no interior ou na parte externa dos veículos das CONCESSIONÁRIAS, na forma física ou eletrônica por meio de televisores ou similares, se e quando implantada pela CONCESSIO­NÁRIA, ao longo da concessão, que deverá ser firmada por contrato entre concessionário e terceiro, contrato este que, necessariamente deverá ser submetido a prévia e expressa anuência do órgão gestor, por intermédio da DFTRANS, bem como seus aditivos e eventuais contratos correlatos, da rateadas da seguinte forma:

a) 50% (cinquenta por cento) auferidas pela CONCESSIONÁRIA, como incentivo;

b) 50% (cinquenta por cento) comporão a CONTA DE COMPENSAÇÃO, sendo contabilizadas para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos CONTRATOS DE CONCESSÃO e a preservação da modicidade da TARIFA USUÁRIO.

Art. 7º A emissão da Certidão de Registro de Veiculação Publicitária (CRVP) fica condicionada à comprovação de recolhimento dos valores a serem estabelecidos pela contraprestação dos custos com o gerenciamento.

Art. 8º A Diretoria Técnica da DFTRANS deverá elaborar planilha com as receitas operacionais auferidas pelas concessionárias e permissionárias com a exploração de publicidade nos veículos que integram o STPC/DF, para fins de utilização no cálculo da tarifa em confor­midade com o disposto no item 6, da Cláusula XV, do Anexo I do Edital de Concorrência nº 01/2011-ST, no art. 11, da Lei nº 8.987, de 13/02/1995 e no § 1º do Art. 18 e item II, Art. 20 da Lei nº 4.011, de 12/09/2007.

Art. 9° Ficam revogados o parágrafo primeiro do art. 3° e o parágrafo segundo do art. 6°, da IS nº 77/2009.

Art. 10. Acresça-se a Instrução de Serviço n° 77, de 03 de dezembro de 2009, a divisão por capítulos nos seguintes moldes:

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares – agrupamento do art. 2° ao art.3°;

CAPÍTULO II – Do Cadastro e Emissão do Certificado de Registro de Veiculação Publicitária – agrupamento do art. 4° ao art. 12;

CAPÍTULO III - Das Especificações Técnicas – agrupa­mento do art. 13 ao art. 15;

CAPÍTULO IV – Das Infrações e Penalidades – agrupamento art. 16 ao art. 20;

CAPÍTULO V – Das Disposições Finais – agrupamento art. 21 ao art. 26.

Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário

MARCO ANTÔNIO TOFETTI CAMPANELLA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1 de 01/07/2013 p. 6, col. 2