(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estende a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP aos integrantes da carreira Atividades Penitenciárias do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, instituída pelo art. 1º da Lei nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006, passa a ser devida, em caráter provisório, aos servidores integrantes da carreira Atividades Penitenciárias a que se refere a Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, lotados e em exercício nas unidades de execução penal do Complexo Penitenciário do Distrito Federal.
Parágrafo único. A extensão da Gratificação nos termos do caput será implementada nos valores e datas de vigência a seguir:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir de 1º de dezembro de 2009;
II – R$ 1.000,00 (mil reais) a partir de 1º de março de 2010.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 2009
122º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1 de 24/12/2009 p. 6, col. 2