SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 4455 de 23/12/2009

Legislação correlata - Decreto 31624 de 29/04/2010

Legislação correlata - Lei 5182 de 20/09/2013

Legislação correlata - Decreto 37747 de 01/11/2016

Legislação correlata - Lei 6167 de 03/07/2018

Legislação correlata - Decreto 39573 de 26/12/2018

Legislação correlata - Portaria 40 de 28/03/2019

Legislação correlata - Portaria 141 de 14/10/2019

Legislação correlata - Portaria 23 de 30/01/2020

Legislação Correlata - Portaria 30 de 02/10/2020

Legislação Correlata - Portaria 370 de 31/10/2021

LEI Nº 3.669, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 7002 de 13/12/2021

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 7481 de 26/03/2024

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criada a Carreira de Atividades Penitenciárias no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, constituída de um mil e seiscentos cargos de Técnico Penitenciário, de provimento efetivo, estruturada na forma constante do Anexo.

Art. 1º Fica criada a Carreira de Atividades Penitenciárias no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, constituída de um mil e seiscentos cargos de Agente de Atividades Penitenciárias, de provimento efetivo, estruturada na forma constante do Anexo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4508 de 14/10/2010)

Art. 1º Fica criada a carreira Execução Penal do Distrito Federal no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, constituída de 3.000 cargos de Agente de Execução Penal, de provimento efetivo, estruturada na forma constante do Anexo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6373 de 12/09/2019)

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – carreira – o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em classes e padrões, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições a serem desempenhadas;

II – cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;

III – classe – a divisão básica da carreira, que determina a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da carreira contendo cargos escalonados em padrões, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

IV – padrão – a posição do servidor no escalonamento horizontal na mesma classe da carreira.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos da Carreira de Atividades Penitenciárias são lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, com exercício nas Unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos da carreira de Atividades Penitenciárias são lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal, com exercício nas unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

CAPÍTULO II

DA CARREIRA

Seção I

Do Ingresso

Art. 4º O ingresso em cargo da Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal dar-se-á no Padrão I da Terceira Classe da Tabela de Escalonamento constante do anexo desta Lei, mediante apresentação de certificado de conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente, emitido por instituição autorizada por órgão oficial, e aprovação em concurso público.

Art. 4º O ingresso no cargo de Agente de Execução Penal da carreira Execução Penal do Distrito Federal dá-se no Padrão I da Terceira Classe da Tabela de Escalonamento constante do Anexo desta Lei, mediante apresentação de diploma de curso superior fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e aprovação em concurso público. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6373 de 12/09/2019)

Parágrafo único. O concurso público de que trata o caput será realizado em cinco etapas:

I – prova objetiva, de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;

II – teste de aptidão física, de caráter eliminatório;

III – prova de aptidão psicológica, de caráter eliminatório;

IV – comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada, de caráter eliminatório;

V – curso de formação profissional, de caráter eliminatório.

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 5º O desenvolvimento do servidor na Carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º Os requisitos de capacitação e outros exigidos para a progressão funcional e a promoção serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 3º É vedada a progressão de servidor em estágio probatório.

§ 4º O interstício aplicado à Carreira de que trata esta Lei, para fins de progressão funcional, é de doze meses, observada a regulamentação pertinente.

Art. 6º Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no Padrão III da classe de ingresso na Carreira.

Seção III

Das Atribuições do Cargo

Art. 7º São atribuições gerais do Técnico Penitenciário, além de outras decorrentes do seu exercício:

Art. 7º São atribuições gerais do Agente de Atividades Penitenciárias, além de outras decorrentes do seu exercício: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4508 de 14/10/2010)

Art. 7º São atribuições do Agente de Atividades Penitenciárias, além de outras decorrentes do seu exercício: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

Art. 7º São atribuições do Agente de Execução Penal, além de outras decorrentes do seu exercício: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6373 de 12/09/2019)

I – exercer, operacionalizar tarefas de atendimento, serviço de vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais do Distrito Federal;

I - promover o atendimento, a custódia, a vigilância e a guarda da pessoa privada de liberdade e do internado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

II – acompanhar, instruir e orientar os processos de reeducação, reintegração social e ressocializaçao do detento;

II - zelar pela disciplina e pela segurança da pessoa privada de liberdade e do internado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

III – organizar, protocolar, preparar, expedir e arquivar documentos, promover controle de pessoal, tramitar processos e expedientes dos estabelecimentos penais;

III - realizar a conferência periódica da pessoa privada de liberdade e do internado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

IV – arquivar, manter e atualizar a documentação dos fichários e prontuários dos internos recolhidos nos estabelecimentos penais;

IV - realizar rondas periódicas no estabelecimento penal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

V – fiscalizar as atividades de conservação e reparos das instalações e bens materiais dos estabelecimentos penais;

V - verificar as condições de segurança, limpeza e higiene das celas e dos espaços de uso diário da pessoa privada de liberdade e do internado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

VI – realizar atividades assistenciais aos internos recolhidos nos estabelecimentos penais, nas áreas religiosas, sociais, educacionais e profissionais;

VI - realizar a distribuição da alimentação à pessoa privada de liberdade e ao internado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

VII – promover, atualizar e manter os cadastros de visitantes, inclusive de familiares dos internos, autorizados a adentrarem nos estabelecimentos penais;

VII - realizar a distribuição de vestuários e materiais de higiene pessoal destinados à pessoa privada de liberdade e ao internado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

VIII – executar as rotinas de visitação aos presos, no cadastro de visitantes, e promover as revistas em alimentos e pertences que adentram nos estabelecimentos penais;

VIII - realizar as atividades de escoltas internas e externas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

IX – assistir as gerências e chefias dos estabelecimentos penais;

IX - conduzir veículos destinados ao sistema penitenciário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

X – realizar o serviço de expediente junto ao Poder Judiciário e demais órgãos ou entidades;

X - operar equipamentos destinados ao funcionamento e à segurança do estabelecimento penal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XI – fiscalizar a aquisição de suprimentos necessários aos estabelecimentos penais, bem como na entrega dos produtos;

XI - operar os equipamentos letais e não letais destinados à segurança e os aparelhos e os equipamentos de proteção individual, e zelar pelo seu uso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XII – exercer outras atividades que lhe forem cometidas, compatíveis com o seu cargo.

XII - zelar pela manutenção, pela conservação e pelo uso correto das instalações do estabelecimento penal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XIII - realizar a guarda e a vigilância tanto interna quanto externa, incluindo as muralhas e áreas adjacentes que integram o estabelecimento penal ou um conjunto de estabelecimentos penais dispostos em uma mesma área física; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XIV - realizar o atendimento, a orientação e a vigilância de visitantes da pessoa presa e do internado, dos profissionais do sistema de justiça penal, dos grupos assistenciais e da sociedade civil; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XV - fiscalizar a entrada e a saída de pessoas e veículos no estabelecimento penal e nas áreas adjacentes de segurança tanto interna quanto externa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XVI - conduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de assistência previstas na lei de execução penal (de saúde, jurídica, educacional, social e religiosa), mantendo-os sob vigilância; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XVII - conduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de trabalho interno, mantendo-os sob vigilância; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XVIII - promover a fiscalização do trabalho externo, conforme condições definidas pela direção do estabelecimento penal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XIX - fiscalizar o cumprimento dos deveres da pessoa presa, previstos na lei de execução penal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XX - exercer o respeito à integridade física e moral da pessoa presa e do internado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XXI - contribuir para o cumprimento dos direitos da pessoa presa e do internado, previstos na lei de execução penal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XXII - promover diariamente os registros administrativos e de informações penais, inclusive aqueles dispostos em sistemas eletrônicos, relacionados à pessoa presa, ao internado, ao estabelecimento penal, a veículos e a toda espécie de equipamento disponibilizado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XXIII - atuar no monitoramento e na fiscalização da pessoa presa, em saída temporária, prisão domiciliar e monitoramento eletrônico; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XXIV - fiscalizar o cumprimento de medidas cautelares diversas de prisão e penas restritivas de direito; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XXV - observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XXVI - frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento e treinamentos inerentes às suas atividades; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XXVII - efetuar atividades de inteligência voltadas à segurança e à repressão da prática de ilícitos no interior dos estabelecimentos penais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XXVIII - compor comissões permanentes e especiais de disciplina, mediante designação ou nomeação para tal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XXIX - atuar na recaptura de fugitivos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XXX - efetuar recambiamento de presos foragidos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal que se encontram em outros estados da federação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

XXXI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas compatíveis com o seu cargo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

Parágrafo único. É prerrogativa dos ocupantes do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias o porte de arma de fogo, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

Parágrafo único. É prerrogativa dos ocupantes do cargo de Agente de Execução Penal o porte de arma de fogo, observado o disposto no art. 8º. (alterado(a) pelo(a) Lei 6373 de 12/09/2019)

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 8º Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 8º Os servidores integrantes do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias da carreira de que trata esta Lei cumprem jornada de trabalho de 40 horas semanais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

Art. 8º Os integrantes da carreira Execução Penal do Distrito Federal sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 horas semanais e submetem-se ao regime de dedicação exclusiva, à formação funcional e aos mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6373 de 12/09/2019)

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput submetem-se a regime de dedicação exclusiva, a formação funcional e a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput podem ser designados para o regime de trabalho em revezamento, cuja jornada deve obedecer a critério mensal e a escalas regulamentadas por portaria a ser expedida pelo titular da Secretaria de Estado a cuja estrutura pertença o sistema penitenciário do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Lei 6373 de 12/09/2019)

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 9º Os valores dos vencimentos dos cargos são os estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Além do vencimento básico, os ocupantes do cargo de Técnico Penitenciário fazem jus às seguintes parcelas:

Parágrafo único. Além do vencimento básico, os ocupantes do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias fazem jus às seguintes parcelas: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4508 de 14/10/2010)

Parágrafo único. Além do vencimento básico, os ocupantes do cargo de Agente de Execução Penal fazem jus às seguintes parcelas: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6373 de 12/09/2019)

I – Gratificação de Atividade Penitenciária – GAP no percentual de 30% (trinta pontos percentuais) incidentes sobre o vencimento básico do padrão em que o servidor esteja posicionado, variável em função do resultado de avaliação trimestral a ser aplicada conforme regulamento;

II – outras vantagens e adicionais previstos na Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei distrital nº 197, de 4 de dezembro de 1991, e legislação distrital superveniente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 10. Os integrantes da Carreira de Atividades Penitenciárias são submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, de que trata a Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei distrital nº 197, de 4 de dezembro de 1991, e legislação distrital superveniente.

Art. 10. Os integrantes da carreira de Atividades Penitenciárias submetem-se ao regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e legislação distrital superveniente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5783 de 21/12/2016)

Art. 10. Os integrantes da carreira Execução Penal do Distrito Federal submetem-se ao regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6373 de 12/09/2019)

Art. 11. Somente poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo da Carreira de que trata esta Lei para exercício de cargo de provimento em comissão de nível correspondente ou superior a DF-14, salvo disposição especial do Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de Atividades Penitenciárias, quando cedidos a outros órgãos, não farão jus à gratificação prevista no art. 9º, parágrafo único, inciso I.

Parágrafo único. Os integrantes da carreira Execução Penal do Distrito Federal, quando cedidos a outros órgãos, não fazem jus à gratificação prevista no art. 9º, parágrafo único, I. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6373 de 12/09/2019)

Art. 12. Os cargos previstos no art. 1º desta Lei serão providos à razão de 50% (cinqüenta pontos percentuais) do seu efetivo no ano de 2005 e 50% (cinqüenta pontos percentuais) do seu efetivo no ano de 2006.

Art. 13. Os Agentes Penitenciários da Polícia Civil do Distrito Federal terão exercício nas unidades que compõem a estrutura orgânica da Polícia Civil em atividades típicas de Polícia Judiciária. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3916 de 10/07/2007)

Parágrafo único. Os Agentes Penitenciários da Polícia Civil do Distrito Federal à disposição do Sistema Penitenciário serão apresentados ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, de forma proporcional, à razão de um para um, ao número de cargos de Técnico Penitenciário providos, com data limite até 31 de dezembro de 2007. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3916 de 10/07/2007)

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1 de 16/09/2005 p. 1, col. 2