SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 820, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, que institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 3º passa a viger com as seguintes alterações:

Art. 3º ............

.......................

II – Bolsa Universitária sem estágio, preferencialmente a candidato que comprove vínculo empregatício ou exerça atividade de natureza autônoma:

a) no valor unitário de 50% (cinquenta por cento) da semestralidade ou da anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela a ser paga pelo Governo do Distrito Federal com recursos do orçamento anual;

....................

h) contratação, mediante processo licitatório na modalidade de concorrência, de seguro em favor do bolsista contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.

....................

§ 3º A parcela de responsabilidade do Governo do Distrito Federal, na modalidade com estágio, será paga mediante compensação de débitos nos termos do art. 13, vencidos ou vincendos, e, havendo saldo remanescente, com recursos do orçamento anual.

II – o art. 4º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º ............

.......................

IV – não possuir diploma de graduação, nem se encontrar matriculado em outro curso de ensino superior durante o período em que estiver recebendo a bolsa;

III – o art. 5º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos XI e XII:

Art. 5º A inscrição e as normas para a seleção do Programa Bolsa Universitária dar-se-á após a publicação de edital público, semestralmente, dependendo das disponibilidades orçamentárias e da pactuação de convênio para ampliação de vagas, de cumprimento obrigatório, redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelos interessados.

.........................

XI – serão selecionados apenas os candidatos que tiverem obtido classificação até o dobro do número de vagas para as bolsas destinadas a cada curso;

XII – a validade de cada processo seletivo será de 1 (um) ano.

IV – o art. 6º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ................

...........................

III – abandono, desistência do curso ou trancamento de matrícula, salvo, nesta última hipótese, os casos motivados por doença, comprovada por meio de atestado ou laudo médico oficiais, que impeça o bolsista de concluir o semestre que esteja cursando ou em vias de iniciar a cursar;

V – o art. 8º, caput e I, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia a gestão do programa na modalidade com estágio e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda a gestão do programa na modalidade sem estágio, a quem cabe, entre outras atribuições:

I – definir, anualmente, o limite de bolsas universitárias, por modalidade, no âmbito do Programa;

VI – o art. 11 fica acrescido do seguinte inciso VII:

Art. 11. .............

.........................

VII – garantir a bolsa ao aluno selecionado e classificado para concessão, independentemente do semestre por ele cursado.

VII – o art. 12, caput e §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Compete aos órgãos gestores do Programa fixar, anualmente, o limite de bolsas universitárias, por modalidade, referente ao conjunto de cursos e turnos em demanda, para fins de distribuição dos quantitativos de bolsas entre as IES participantes.

§ 1º O regulamento desta Lei Complementar disporá sobre o cálculo para rateio das bolsas universitárias entre as IES participantes, mediante critério de proporcionalidade que leve em conta o alunado de cada uma delas, o total de bolsas fixado e o somatório dos alunos das IES participantes, quando da oferta de bolsas universitárias pelos órgãos gestores.

§ 2º Os órgãos gestores poderão celebrar convênio, sem ônus para o Poder Público, com entidade sindical representativa das pessoas jurídicas mantenedoras de IES que aderirem ao Programa, com vistas ao planejamento de demandas por bolsas e à organização do quadro de distribuição de vagas por IES, por curso e turno.

VIII – o art. 13, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. O montante do valor das bolsas universitárias concedidas pela mantenedora, na modalidade com estágio, durante o período de vigência do instrumento de convênio referido no art. 11, II, será pago sob uma das seguintes formas de compensação:

IX – o art. 14, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14....................

..............................

§ 2º Na hipótese dos incisos II e III, a suspensão dos incentivos e demais compensações terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à sanção, nos termos do devido processo legal.

Art. 2º Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

Art. 3º O art. 4º, III, da Lei Complementar nº 770, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º..............

........................

II – comprovar renda familiar bruta mensal correspondente a, no máximo, 3 (três) salários mínimos;

Art. 4º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser utilizado preferencialmente durante suas férias escolares.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 2009

122º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248 de 24/12/2009

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1 de 24/12/2009 p. 10, col. 2