Altera, sem aumento de despesas, a estrutura do Centro de Assistência Judiciária, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere do artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, inciso III e Parágrafo Único, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º. Fica transformado o Núcleo de Assistência Jurídica, do Fórum Júlio Fabrinne Mirabete, do Centro de Assistência Judiciária, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, em Núcleo de Assistência Jurídica da Segurança Pública e mantida sua atual estrutura.
Parágrafo único - Compete ao Núcleo de Assistência Jurídica da Segurança Pública, do Centro de Assistência Judiciária, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, a defesa judicial dos servidores dos órgãos integrantes da Segurança Pública do Distrito Federal, quando no exercício da função se envolverem em fatos de natureza penal ou administrativa, nos termos do artigo 115, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º. O Núcleo de Assistência Jurídica de Plantão e Segurança Pública, do Centro de Assistência Judiciária, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, passa a denominar-se Núcleo de Assistência Jurídica de Plantão.
Art. 3º. O Núcleo de Assistência Jurídica de Defesa do Consumidor, do Centro de Assistência Judiciária, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, passa a denominar-se Núcleo de Assistência Jurídica do Consumidor e do Fórum Júlio Fabbrine Mirabete.
Art. 4º. O Núcleo de Assistência Jurídica de Mediação, Conciliação, Saúde e Assuntos Fundiários, do Centro de Assistência Judiciária, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, passa a denominar-se Núcleo de Assistência Jurídica de Mediação, Conciliação, Saúde e Fazenda Pública.
Art. 5º. O Núcleo de Assistência Jurídica de Defesa da Mulher e Juizados Especiais, do Centro de Assistência Judiciária, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, passa a denominar-se Núcleo de Assistência Jurídica de Defesa da Mulher e do Fórum Leal Fagundes.
Art. 6º. O Núcleo de Assistência Jurídica da Execução Penal e Central Criminal, do Centro de Assistência Judiciária, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, passa a denominar-se Núcleo de Assistência Jurídica da Execução Penal.
Art. 7º. Fica incluído o inciso XVI, no artigo 11, do Decreto nº 22.490, de 19 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“XVI - alterar a denominação dos Núcleos de Assistência Judiciária, do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR, bem como determinar a acumulação de procuradorias, varas judiciais ou órgãos de atuação, pelos Procuradores de Assistência Judiciária, para fins de substituição.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 2009.
122º da República e 50º de Brasília.
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1 de 05/01/2010 p. 1, col. 1