(Revogado(a) pelo(a) Resolução 36 de 14/03/2011)
Dispõe sobre critérios para concessão de créditos e financiamentos destinados aos empreendimentos formais e dá outras providências.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PARA A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5º, da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 709, de 04 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º - A título de contrapartida social, para obtenção dos valores máximos permitidos pelo Funger/ DF, a partir da quarta contratação de crédito e/ou financiamento os empreendimentos formais deverão comprovar a geração de, pelo menos, um novo posto de trabalho.
Parágrafo Único - Constitui empreendimento formal, para efeito desta Resolução, toda atividade empreendedora com personalidade jurídica, incluindo associações e cooperativas.
Art. 2º - À Diretoria de Crédito Assistido, da Subsecretaria de Ocupação e Renda, e à Diretoria de Atendimento ao Trabalhador, da Subsecretaria de Atendimento ao Empregador e ao Trabalhador, ambas da Secretaria de Estado de Trabalho, caberão, em conjunto, controlar e acompanhar o efetivo cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.
Parágrafo único – O controle e o acompanhamento citados no caput do artigo anterior deverão ser realizados, especialmente, mediante consultas à base CAGED – Lei 4.923/65, do Ministério do Trabalho e Emprego, além de outros instrumentos existentes e/ou a serem criados.
Art. 3º - O preenchimento dos postos de trabalho de que trata esta Resolução deverá ser viabilizado por intermédio do sistema de intermediação de mão-de-obra, das Agências de Emprego da Secretaria de Estado de Trabalho.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições contidas nesta Resolução reduzirá no quarto crédito em até 50% os limites de valores destinados a créditos e/ou financiamento para o tomador.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS
Presidente do Conselho de Administração
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32, seção 1 de 17/02/2010 p. 5, col. 2