(revogado pelo(a) Portaria 82 de 25/11/2014)
Dispõe sobre o horário de expediente dos servidores lotados nas Unidades Administrativas da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, constantes do Decreto nº 21.675, de 31 de outubro de 2000, e da Portaria nº 01, de 14 de março de 2001, resolve:
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, publicado no DODF nº 83, de 05 de maio de 2008, republicado no DODF nº 100, de 28 do mesmo mês e Parecer nº 02064/2009-PROPES-PGDF, de acordo com os autos do processo 150.001527/2008, determino que as Unidades Administrativas da Secretaria de Estado de Cultura definam e adotem horários de expediente dos servidores em suas respectivas lotações, observando que:
a) cada chefia organizará o horário de trabalho de todos os servidores de sua lotação, considerando o interesse da Administração e a respectiva carga horária;
b) o horário de trabalho dos servidores lotados nas Unidades Administrativas desta Secretaria, com carga horária semanal de 30 ou de 40 horas, será definido e controlado pela chefia imediata, de acordo com a seguinte tabela:
30 horas: Equipe 1 de trabalho: 8h às 14h, Equipe 2 de trabalho: 13h às 19h
40 horas: Equipe 1 de trabalho: 8h às 12h e 14h às 18h, Equipe 2 de trabalho: 9h às 13h e 15h às 19h
c) cada Unidade Administrativa e os Próprios Culturais são obrigados a fixar, em local visível, relação nominal dos respectivos servidores, com especificação individual do horário de entrada, de intervalo e de saída, conforme modelo constante no anexo desta Ordem de Serviço;
d) caberá a cada chefia imediata zelar pela fiel observância destas disposições, além de gerenciar os setores, de tal modo que haja sempre servidores de plantão nas Unidades Administrativas e nos Próprios Culturais, no período compreendido entre 8h e 19h;
e) a disposição constante da letra “b” não se aplica às Unidades de prestação de serviços que trabalham em sistema de escalas, observando-se que em hipótese alguma o servidor poderá trabalhar menos ou mais de 30h e/ou 40h semanais, bem como alternar escalas de serviço semanalmente, conforme prevê legislação em vigor.
f) os servidores que trabalham por escalas de serviço devem assinar as folhas de frequência observando os dias e horários determinados pela chefia imediata.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37 de 24/02/2010
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1 de 24/02/2010 p. 3, col. 1