Altera o Decreto nº 30.765, de 1º de setembro de 2009, que Aprova o Regulamento de Operação do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no Decreto nº 23.029, de 14 de junho de 2002, alterado pelo Decreto nº 23.839, de 12 de junho de 2003, DECRETA:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 8º, do Decreto nº 30.765, de 1º de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. Os órgãos que compõem o complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, cujas atividades estão direta ou indiretamente associadas às áreas de atuação do FUNDURB, definidas no artigo 3º, deste Decreto, poderão propor programas e projetos a serem implementados com recursos do Fundo, para os quais não será exigida a prévia publicação de editais.
§ 1º Os programas e projetos apresentados pelos órgãos públicos referidos no “caput” deste artigo serão objeto de avaliação por técnicos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA, que emitirão parecer conclusivo acerca da compatibilidade da proposta com as áreas de atuação do FUNDURB e da relevância da proposta frente à Política de Desenvolvimento Urbano, de Ordenamento Territorial e de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Distrito Federal.
§ 2º Os programas e projetos de que trata este artigo deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração do FUNDURB – CAF e não dispensarão a apresentação da respectiva prestação de contas, na forma da legislação vigente.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2010.
122º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1 de 26/02/2010 p. 2, col. 1