SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 13 de 07/12/2009

Legislação correlata - Resolução 10 de 12/11/2019

DECRETO N° 30.765, DE 1º DE SETEMBRO DE 2009.

Aprova o Regulamento de Operação do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e no artigo 8º da Lei Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009, DECRETA:

Art. 1°. Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, o Regulamento de Operação do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB e o Formulário para apresentação de projeto, na forma do disposto na Lei Complementar n° 800, de 27 de janeiro de 2009.

Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 24.022, de 04 de setembro de 2003.

Brasília, 1º de setembro de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO I

REGULAMENTO DE OPERAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO DISTRITO FEDERAL – FUNDURB

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, órgão de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA, na forma do disposto na Lei Complementar n° 800, de 27 de janeiro de 2007, é regulamentado pelas disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O FUNDURB tem por finalidade captar e aplicar os seus recursos em:

I – atividades de desenvolvimento urbano e territorial, visando à definição e concretização dos objetivos, diretrizes, planos, programas, projetos e obras urbanísticos integrantes ou decorrentes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, em consonância com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

II – preservação, defesa e promoção do Conjunto Urbanístico de Brasília, tombado como patrimônio histórico nacional e distrital, considerando a singular condição de Brasília como Capital Federal e Patrimônio Cultural da Humanidade, na forma da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III – estudos e projetos para regularização fundiária;

IV – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

V – urbanização de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VI – proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico;

VII – execução das seguintes atividades, destinadas a viabilizar técnica e operacionalmente o cumprimento das finalidades do Fundo:

VII - fortalecimento, estruturação e desenvolvimento institucionais da Secretaria de Estado responsável pela condução da Política de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, podendo destinar até dez por cento do orçamento do FUNDURB para essa finalidade, com vistas à execução dos objetivos do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35218 de 12/03/2014)

a) contratação de serviços técnicos especializados, relativos à elaboração de estudos, projetos e legislação de natureza urbanística, bem como serviços de assessoria e consultoria técnica e jurídica;

b) promoção e execução de programas de treinamento, aperfeiçoamento e capacitação técnica e gerencial de servidores efetivos, lotados e em exercício na SEDUMA, diretamente envolvidos na elaboração e execução da política de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2° São objetivos do FUNDURB:

I – constituir-se em instrumento de intermediação administrativo-financeira, para financiamento das intervenções, envolvendo despesas correntes e de capital, representadas por planos, programas, projetos e atividades decorrentes das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, nos Planos de Desenvolvimento das Unidades de Planejamento Territorial, na Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS e nos Instrumentos de Política Urbana;

II – apoiar programas, projetos e ações voltadas à execução da política de desenvolvimento urbano e territorial do Distrito Federal, em especial nas áreas de interesse público e de interesse histórico, patrimonial, cultural e paisagístico;

III – contribuir para a eficiente aplicação dos recursos públicos na área de desenvolvimento urbano, regional e institucional, promovendo, para tanto, o aperfeiçoamento dos recursos humanos, administrativos e financeiros voltados para essa finalidade.

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DO FUNDURB

Art. 3º As áreas de atuação do FUNDURB abrangerão estudos, programas, projetos, obras e atividades que visem à expansão e ao desenvolvimento urbano no território do Distrito Federal, em especial nos seguintes setores:

I – preservação do conjunto urbanístico de Brasília tombado como Patrimônio Cultural da Humanidade;

II – promoção, preservação, conservação, recuperação e revitalização dos monumentos e edificações definidas como patrimônio histórico, artístico e cultural;

III – projetos de regularização fundiária das zonas urbanas definidas como tal no macrozoneamento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, envolvendo as áreas habitacionais descritas na estratégia de regularização fundiária;

IV – implantação de equipamentos de infra-estrutura urbana, tais como pavimentação, drenagem, paisagismo, abastecimento de água e coleta de esgoto, tratamento de resíduos, energia elétrica, iluminação pública, obras de arte especiais, transporte coletivo, circulação de pedestre e veículo, sinalização de trânsito, abertura e conservação de vias e rodovias;

V – implantação de equipamentos comunitários nas áreas de educação, saúde, abastecimento alimentar, segurança, ação social, esporte, lazer, comunicação, cultura, e próprios do executivo;

VI – urbanização dos espaços públicos de lazer e das áreas verdes, com a definição e efetivação das suas funções sociais e implantação dos equipamentos necessários para o seu pleno funcionamento;

VII – fortalecimento, estruturação e desenvolvimento institucionais dos órgãos públicos do Distrito Federal, envolvendo a gestão administrativa, a gestão de recursos humanos, a gestão tributária e financeira e os instrumentos técnicos de apoio e outros considerados condizentes com os objetivos do FUNDURB, tudo com vistas à execução da política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 4º Constituem recursos do FUNDURB, além de outros, na forma da lei:

I – recursos auferidos pela aplicação dos seguintes instrumentos de política urbana, além de outros previstos em leis específicas:

a) alienação;

b) autorização

c) permissão de uso;

d) concessão de direito real de uso;

e) concessão de uso;

f) direito de superfície;

g) outorga onerosa do direito de construir;

h) outorga onerosa da alteração de uso;

II – recursos oriundos de compensações urbanísticas, nos termos da legislação vigente;

III – receitas provenientes da cobrança de preço público pela ocupação de áreas públicas no perímetro de tombamento do Conjunto Urbanístico de Brasília, na forma da lei;

IV – receitas provenientes da transferência de fundos voltados as finalidades do FUNDURB, de órgãos e entidades públicos e privados, recebidos diretamente ou por meio de convênios, contratos ou acordos;

V – os provenientes de convênios, consórcios, contratos, acordos ou outros ajustes celebrados com órgãos, entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais, inclusive com outras esferas da federação;

VI – os provenientes de doações, legados e outros recursos de pessoas físicas, jurídicas ou de organismos e entidades públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

VII – os provenientes de empréstimos ou operações de financiamento interno ou externo captado em reforço financeiro aos projetos do Fundo;

VIII – valores obtidos com alienações patrimoniais de bens pertencentes ao Fundo;

IX – rendimentos auferidos da aplicação de recursos do Fundo;

X- saldo de exercícios anteriores;

XI – os provenientes de multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência da aplicação de instrumentos de política urbana;

XII –receitas que lhe forem atribuídas por lei;

XIII – outros recursos destinados ao Fundo consignados no orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º Os recursos destinados ao FUNDURB serão depositados em conta vinculada no Banco de Brasília – BRB, com a denominação de Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, e serão movimentados pelo órgão gestor do Fundo, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º A aplicação dos recursos obedecerá às prioridades estabelecidas em plano de aplicação, assegurada a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos para a preservação, defesa e promoção do Conjunto Urbanístico de Brasília.

§ 2º O saldo financeiro dos recursos, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte.

§3º Mediante aprovação do Conselho de Administração do FUNDURB e obedecidas as prioridades estabelecidas no plano de aplicação, poderá ser usado o percentual de até cinco por cento do total do orçamento aprovado para o Fundo, para aplicação em projetos e atividades que visem o fortalecimento institucional da Secretaria de Estado responsável pela Política de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 34189 de 05/03/2013)

§4º Quando, ao final do exercício, o valor liquidado com base no percentual aferido em relação ao orçamento aprovado for superior ao arrecadado no mesmo exercício, proceder-se-á, obrigatoriamente, a compensação no exercício posterior. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 34189 de 05/03/2013)

Art. 6º Na gestão do FUNDURB serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas.

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 7º Ressalvado o disposto no art. 8º deste Decreto, a disponibilização dos recursos financeiros do FUNDURB será feita por demanda induzida, promovida por meio da publicação periódica de editais, visando à execução da política de desenvolvimento territorial, urbano e de preservação do patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal aos quais poderão candidatar-se:

I – entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;

II – instituições privadas brasileiras, sem fins lucrativos, que possuam atribuições estatutárias para atuar em áreas ligadas ao desenvolvimento territorial e urbano e à preservação do patrimônio histórico e cultural, identificadas como organizações não governamentais (ONG), organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) ou organização de base ou de classe, tais como conselhos de classe, associações de produtores e de bairro, com, no mínimo, 01 (um) ano de constituição comprovada.

§ 1º Para serem consideradas elegíveis, as instituições privadas brasileiras sem fins lucrativos deverão ser cadastradas junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

§ 2º A apresentação de projeto junto ao FUNDURB será feita por meio de formulário próprio, reproduzido no Anexo II – A – Demanda Espontânea e no Anexo II – B – Demanda Induzida.

§ 3º Outros requisitos para a apresentação de projetos poderão ser exigidos por meio dos editais.

§ 4° Todos os editais serão remetidos obrigatoriamente à Procuradoria Geral do Distrito Federal, para exame e pronunciamento.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal poderá propor programas e projetos para execução direta pelo FUNDURB, para os quais não será exigida a publicação de editais.

Art. 8º. Os órgãos que compõem o complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, cujas atividades estão direta ou indiretamente associadas às áreas de atuação do FUNDURB, definidas no artigo 3º, deste Decreto, poderão propor programas e projetos a serem implementados com recursos do Fundo, para os quais não será exigida a prévia publicação de editais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 31338 de 25/02/2010)

§ 1º Os programas e projetos de que trata este artigo deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração do FUNDURB – CAF e não dispensarão a apresentação da respectiva prestação de contas, na forma da legislação vigente.

§ 1º Os programas e projetos apresentados pelos órgãos públicos referidos no “caput” deste artigo serão objeto de avaliação por técnicos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA, que emitirão parecer conclusivo acerca da compatibilidade da proposta com as áreas de atuação do FUNDURB e da relevância da proposta frente à Política de Desenvolvimento Urbano, de Ordenamento Territorial e de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31338 de 25/02/2010)

§ 2º Os bens móveis e imóveis, os equipamentos adquiridos e os projetos elaborados com a finalidade de implementar os programas do FUNDURB, propostos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, ou com sua anuência, serão tombados no patrimônio do FUNDURB e cedidos à Secretaria durante a vigência do projeto.

§ 2º Os programas e projetos de que trata este artigo deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração do FUNDURB – CAF e não dispensarão a apresentação da respectiva prestação de contas, na forma da legislação vigente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31338 de 25/02/2010)

Art. 9º As contratações feitas com recursos do FUNDURB ficam excluídas do regime de centralização de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, nos termos do artigo 9° da Lei Complementar nº 800/2009.

Art. 10. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal encaminhará ao Conselho de Administração do FUNDURB, para aprovação, a proposta de orçamento anual, o plano de aplicação de recursos e a forma de repasse dos recursos do Fundo, elaborados pelo seu Secretário-Executivo.

Art. 11. O FUNDURB terá contabilidade própria e os atos concernentes à arrecadação de receitas e realização de despesas, à forma de movimentação de recursos, bem como os procedimentos de controle contábil obedecerão à legislação pertinente.

Parágrafo único. Bimestralmente, será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do Fundo.

Art. 12. Todos os atos de gerenciamento do FUNDURB são públicos, devendo o Conselho de Administração providenciar a divulgação das informações e das decisões relacionadas ao provimento e à aplicação de seus recursos no Diário Oficial do Distrito Federal e na página da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente na rede mundial de computadores.

CAPÍTULO VI

DAS RESTRIÇÕES AO USO DOS RECURSOS DO FUNDURB

Art. 13. Os recursos do FUNDURB não poderão ser utilizados para:

I – pagamento de despesas a título de taxa de administração, gerência ou similares;

II – pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração ao pessoal pertencente ao quadro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, ou do proponente do projeto, aos integrantes do Conselho ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;

III – pagamentos de impostos de imóveis urbanos, multas auferidas quando da execução dos projetos, juros ou correção monetária;

IV – pagamentos de dividendos ou recuperação de capital investido;

V – compra de ações, debêntures e outros valores mobiliários;

VI – despesas gerais das instituições proponentes ou executoras dos projetos financiados com recurso do Fundo;

VII – financiamento de dívida;

VIII – outros usos não previstos na legislação afeta.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO DO FUNDURB

Art. 14. O Patrimônio do FUNDURB será constituído:

I – dos bens e direitos que vier a adquirir;

II – das doações que receber;

III – das subvenções e contribuições recebidas de pessoas físicas e jurídicas privadas e de entidades públicas.

§ 1º Os bens e direitos do FUNDURB serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 34189 de 05/03/2013)

§2º Os bens e direitos adquiridos em decorrência de projetos implementados com recursos oriundos do FUNDURB, por meio de demanda espontânea, poderão ser transferidos ao patrimônio da unidade proponente integrante do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente e após aprovação do Conselho Administrativo do Fundo. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 34189 de 05/03/2013)

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As dúvidas surgidas da aplicação deste Regulamento serão dirimidas pelo Conselho de Administração do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – CAF.

Art. 16. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Os anexos II-A e II-B, constam no DODF de 02/09/2009, p. 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1 de 02/09/2009 p. 1, col. 1