Legislação Correlata - Lei 6366 de 28/08/2019
Regulamenta a aplicação dos artigos 28, 29 e 30 da Lei nº 6.366, de 15 de outubro 1976, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõem os artigos 28, 29 e 30 da Lei n° 6.366, de 15 de outubro de 1976,
Art. 1º - A complementação salarial a que, por força do disposto no artigo 28 da Lei nº 6.366, de 15 de outubro de 1976, fazem jus os Professores do Ensino Médio e os Professores do Ensino Elementar, dos Quadros de Pessoal do Distrito, Federal, lotados na Fundação Educacional do Distrito Federal, será igual a diferença entre o valor do vencimento-base correspondente ao nível de classificação desses servidores e o salário-base fixado pela Fundação para os professores contratados de igual habilitação.
Parágrafo único - em consequência do disposto neste artigo, não se levarão em conta, no calculo dessa complementação salarial, a absorção das diárias de Brasília,a gratificação adicional por tempo de serviço, nem quaisquer outras vantagens que porventura venham sendo percebidas pelos ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Médio e Professor de Ensino Elementar, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º - A incorporação da complementação salarial de que trata o artigo anterior, para fins de cálculo de proventos de aposentadoria, far-se-á, nos termos do artigo 29 da Lei nº 6.366, de 1976, na base de 2/30 (dois trinta avos) por ano ou fração de ano de exercício em atividades inerentes ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, não podendo ultrapassar 30/30 (trinta trinta avos) do valor estabelecido para a mencionada complementação.
Parágrafo único - Na contagem do tempo de exercício era atividades inerentes ao Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal levar-se-á em conta todo o tempo de exercício em atividades de ensino na Fundação ou na Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal, Inclusive o correspondente aos aanteriores a vigência da Lei nº 6.366, de 1976
Art. 3º - Serão, também, considerados no cálculo dos proventos de aposentadoria dos professores do ensino médio e do ensino elementar os incentivos fucionais de que trata a alínea a, do artigo 19, da Lei nº 6.366, de 1976.
Art. 4º - Não se aplicam aos professores de Ensino Médio e aos Professores de Ensino Elementar, lotados na Fundação Educacional do Distrito Federal, as disposições contidas nos artigos 12, 16, 17 e 19 do Decreto nº 1.890, de 21 de dezembro de 1971, com a nova redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 09 de outubro de 1972.
Art. 5º - A gratificação adicional por tempo de serviço, o salário-família e a absorção das diárias de Brasília a que fazem jus os professores lotados na Fundação Educacional do Distrito Federal serão pagas pela Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 1979
91º de República e 19º de Brasília.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1, 2 e 3 de 06/02/1979 p. 1, col. 1