Legislação Correlata - Decreto 4583 de 05/03/1979
Legislação Correlata - Decreto 4564 de 23/01/1979
Legislação Correlata - Decreto 4682 de 07/06/1979
Legislação Correlata - Decreto 5428 de 29/08/1980
Consolida normas sobre administração de pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos ao Distrito Federal, fixa critérios de remuneração e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 18 e 19 do Decreto-Lei n° 274, de 28 de fevereiro de 1967 e
Considerando que os Decretos nºs. 1575, de 23 de dezembro de 1970 e 1633, de 9 de março de 1971, proporcionaram excelentes resultados relativos à administração de pessoal nas empresas públicas, sociedades de econonia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, especialmente quanto à racionalização dos respectivos sistemas de classificação de empregos e adequação dos salarios às condições regionais do mercado de trabalho,
Considerando que e aplicação dos Decretos nº 1575/70 e nº 1633/71 revelou a conveniência de se introduzir aprimoramentos na aludida regulamentação, decorrentes da própria dinâmica da Administração,
Considerando a necessidade de se suprir omissões verificadas nos aludidos diplomas, bem como corrigir dispositivos que suscitaram dúvidas quanto à sua interpretação, apontadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal,
Considerando, finalmente, a necessidade de consolidar e disciplinar a regulamentação baixada pelos Decretos nº 1575/70 e nº 1633/71 e de todas as alterações que se lhes seguiram;
DAS TABELAS DE EMPREGOS E SALÍBIOS
Art. 1º - Os empregados das Empresas Publicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações, Autarquias e órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal serão admitidos sob a regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ocuparão empregos classificados em Empregos Permanentes e em Empregos em Comissão.
§ 1º - Os empregos Permanentes destinam-se a atender às atividades executivas de caráter contínuo e integrarão a Tabela de Empregos Permanentes - TEP.
§ 2º - Os empregas em Comissão, exercidos nos têrmos do artigo 499, da Consolidação das Leis do Trabalho, destinam-se a atender aos encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros que forem considerados de confiança imediata da direção do órgão descentralizado e integrarão a Tabela de Empregos em Comissão - TEC.
Art. 2º - A classificação dos Empregos Permanentes obedecerá, no que concerne à nomenclatura, ao mesmo sistema instituído para a Administração Direta do Distrito Federal ou, supletivamente, o da União.
Art. 3º - A classificação e a retribuição dos Empregos Permanentes que constituírem peculiaridade de um determinado órgão descentralizado e que não estiverem previstos nos sistemas a que se refere o artigo 2º, serão fixadas pelo do respectivo órgão, ouvida, previamente, a Secretaria de Administração.
Parágrafo Único - Para efeito do dispôsto neste artigo, o orgão interessado enviará à Secretaria de Administração minuciosa descrição das atividades e responsabilidades do emprego em questão, exemplos de tarefas típicas, indicação das qualificações exigidas, inclusive as de natureza legal, condições de mercado de trabalho e outros dados qua julgar necessários.
Art. 4º - Os salários dos Empregos Permanentes serão fixados, em cada órgão descentralizado, de acordo com os respectivos recursos financeiros, características operacionais próprias e condições locais de mercado de trabalho, não podendo, entretanto, ultrapassar os seguintes tetos:
I - para os empregos técnicos de nível superior e de nível médio, coma tais considerados apenas aqueles para cujo exercício a lei exija a conclusão de curso superior ou profissional de grau médio: até duas vezes o maior vencimento pago pelo Governo do Distrito Federal ou pela União aos ocupantes de cargos de mesma denominação ou atribuições iguais ou assemelhadas;
II - para todos os demais empregos: até uma vez e meia o maior vencimento pago pelo Governo do Distrito Federal ou pela União, aos ocupantes de cargos de mesma denominação ou de atribuições iguais ou assemelhadas.
§ 1º - Os salários dos empregos que, pela natureza de suas atribuições, corresponderem ao cargo de "Advogado" não poderão ultrapassar o valor salário fixado, no órgão, para os demais empregos de nível superior.
§ 2º - Os tetos a que se refere este artigo não se aplicam aos empregos de Professor de Ensino Médio, cujos salários forem fixados na base de hora-aula.
Art. 5º - Os salários dos Empregos em Comissão obedecerão, em cada órgão descentralizado, às peculiaridades de sua organização e funcionamento, não podendo, entretanto, ultrapassar o dobro do valor fixado, na Administração Direta, para o Símbolo FC-02.
§ 1º - O empregado designado para exercer Emprego em Comissão perceberá, cumulativamente, com o salário do Emprego Permanente de que for titular, uma gratificação equivalente à diferença entre o valor do símbolo do Emprego em Comissão e do salário do respectivo Emprego Permanente.
§ 2º - A gratificação a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior, em nenhum caso, a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do Emprego em Comissão.
§ 3º - No caso de o designado para o Emprego em Comissão não pertencer à Tabela de Empregos Permanentes do órgão, ser-lhe-á devido, a título de salário, o valor do símbolo do respectivo emprego am Comissão.
Art. 6º - Além dos salários, é vedado as Emprisas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações, Autarquias, órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal outorgar aos seus empregados quaisquer outras vantagens de caráter pecuniário.
Parágrafo Único - Na proibição diste artigo não se incluem:
a) gratificação de Natal (13º salário);
b) gratificação de serviços extraordinários, nos termos das artigos 59 a 61, da Consolidação das Leis do Trabalho;
c) salário-família, de acordo com a Lei nº 4266, de 8 de outubro de 1963;
d) participação nos lucros da entidade, na forma prevista nos respectivos Estatutos;
f) outras vantagens decorrentes de lei ou expressamente autorizadas pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 7º - Fica delegada às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, competência para aprovar e alterar seus sistemas de classificação de empregos e Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão, bem como para fixar os respectivos salarios, observados os tetos salariais fixados neste Decreto.
Parágrafo Único - A aprovação ou alteração das Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, que recebem do Distrito Federel subvenções ou transferências destinadas às suas despesas de custeio, dependerá de prévia e expressa autorização do Governador do Distrito Federal.
Art. 8º - As Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão das Autarquias e dos órgãos relativanente autônomos, bem como as respectivas modificações, serão aprovadas por ato do Secretário ou de autoridade de hierarquia equivalente a que estiverem vinculados.
Parágrafo Único - A aprovação das tabelas de que trata este artigo dependerá de prévia autorização do Governador do Distrito Federal, mediante parecer da Secretaria de Administração, quanto aos aspectos de classificação e retribuição, e da Secretaria do Governo, quanto à viabilidade econômico-financeira.
Art. 9º - Serão obrigatoriamente publicadas no "Distrito Federal" as Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações e dos órgãos relativamente autônomos, bem como as respectivas alterações.
Art. 10 - A admissão de pessoal para a Tabela de Empregos Permanentes será processada através de concurso público.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não te aplica às admissões de pessoal altamente especializado ou de pessoal de natureza braçal.
Art. 11 - O disposto nos artigos 3º, 4º e 5º, deste decreto, não se aplica às Sociedades de Economia Mista que sejam concessionários de serviço público federal.
§ 1º - A fixação e reajustamento dos salários dos empregos das entidades de que trata este artigo serão efetivados mediante pronunciamento de Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, nos termos do artigo 3º, alínea "b", da Lei nº 5 617, de 15 de outubro de 1970.
§ 2º - Enquanto não houver pronunciamanto do Conselho Nacional de Política Salarial, continuarão em vigor os salários atualmente pagos pelas referidas entidades.
DOS FUNCIONÁRIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
Art. 12 - Os funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal poderão ser colocados à disposição dos órgãos descentralizados de que trata este Decreto, com prejuízo dos vencimentos e vantagens dos cargos de que forem titulares na Administração Direta.
Art. 13 - Os funcionários qua se acharem ou vierem e ser colocados à disposição dos órgãos descentralizados de que trata este Decreto passarão a ser remunerados pelo órgão a que prestarem serviços.
§ 1º - Os funcionários a que se refere este artigo bloquearão nas respectivas Tabeles Permanentes empregos correspondentes às atribuições que lhe forem cometidas.
§ 2º - O bloqueio será declarado através de ato da autoridade competente do respectivo órgão descentralizado.
§ 3º - Os empregos bloqueados serão considerados ocupados e não poderão ser preenchidos enquanto perdurar a situação do bloqueio.
§ 4º - Os funcionários que se acharem bloqueando empregos ou no desempenho de emprego em comissão contarão o tempo de serviço, nos termos da legislação em vigor.
§ 5º - Os funcionários a que se refere este artigo continuarão sujeitos ao regime disciplinar previsto na Lei nº 1 711, de 28 da outubro de 1952.
§ 6º - Os funcionários de que trata este artigo continuarão a contribuir para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPASE, nos termos da legislação am vigor.
§ 7º - O salário-família dos funcionários que bloquearem empregos será pago de acordo com o disposto no art. 141, da Lei nº 1 711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 14 - O regime de bloqueio previsto no artigo anterior, não se aplica:
I - aos ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Elementar e de Professor de Ensino Médio, dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, colocadas à disposição da Fundação Educacional do Distrito Federal, cujos vencimentos e vantagens serão pagos pela Secretaria de Educação e Cultura; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 3098 de 22/12/1975)
I - aos ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Elementar e de Professor de Ensino Médio, dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, colocadas à disposição da Fundação Educacional do Distrito Federal, cujos vencimentos e vantagens serão pagos pela Secretaria de Educação e Cultura;
II - aos ocupantes dos cargos do Procurador, do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, colocados à disposição dos órgãos da Administração Indireta do Distrito Federal, cujos vencimentos a vantagens serão pagos pela Procuradoria-Geral;
III - aos funcionários dos Quadros de Pessoal da Distrito Federal, colocados à disposição da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, cujos vencimentos a vantagens serão pagos pele Secretaria de Saúde.
§ 1º - O funcionário de qua trata este artigo, designado para exercer emprego em comissão, além do vencimento do cargo de que for titular, perceberá pala respectiva entidade, uma gratificação equivalente à diferença entre o valor do símbolo do emprego em comissão e o do respectivo vencimento.
§ 2º - A gratificação prevista no parágrafo anterior não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo do emprego em comissão.
Art. 15 - Os funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal que bloquearem empregos na forma prevista no art. 13, não poderão perceber remuneração inferior aos vencimentos do respectivo cargo efetivo, acrescidos de absorção e gratificação par tempo de serviço.
§ 1º - Se a remuneração do emprego bloqueado for inferior ao estabelecido neste artigo, será devida ao funcionário uma complementação equivalente à diferença, a ser paga pelo respectivo órgão descentralizado.
§ 2º - A complementação a que se refere o parágrafo anterior é de caráter pessoal e não se incorpora, para qualquer efeito, à remuneração do emprego bloqueado.
Art. 16 - A concessão de licença para trato de Interesse particular, licença para acompanhar cônjuge ou licença especial, a funcionário qua estiver bloqueando emprego em qualquer órgão descentralizado, importará no seu imediato retorno ao respectivo órgão de origem da Administração Centralizada.
Art. 16 - A concessão de licença para trato de interesse particular, licença para acompanhar cônjuge, ou licença especial a funcionário em regime de bloqueio em qualquer entidade descentralizada importará no seu imediato retorno ao respectivo órgão de origem na Administração centralizada e suspensão temporária do bloqueio, enquanto perdurar a licença. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2069 de 09/10/1972)
Art. 16 - A concessão de licença para trato de interesse particular, licença para acompanhar cônjuge ou licença especial, a funcionário em regime de bloqueio em qualquer entidade descentralizada, importará na cessação do bloqueio e no seu imediato retorno ao respectivo órgão de origem da Administração Centralizada. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2235 de 10/04/1973)
Parágrafo único - No caso deste artigo o emprego anteriormente ocupado permanecerá vago, somente podendo ser preenchido com o retorno do funcionário. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2069 de 09/10/1972)
Parágrafo único - No caso deste artigo, o funcionário voltará a ser remunerado pelo seu órgão de lotação na Administração Centralizada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2235 de 10/04/1973)
Art. 17 - Cessará, automaticamente, o bloqueio do funcionário que for colocado à disposição de qualquer órgão público federal, estadual ou municipal, estranho ao Conjunto Administrativo do Distrito Federal.
Art. 17 - Os preceitos contidos no art. 16 e seu parágrafo único, aplicamse nos casos em que funcionários em regime de bloqueio, mediante requisição, forem colocados à disposição de órgãos federais, estaduais, municipais ou autárquicos, estranhos ao Conjunto Administrativo do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2069 de 09/10/1972)
Art. 18 - Será suspenso, automaticamente, o bloqueio do funcionário que for designado para exercer cargo ou função em comissão na Administração Centralizada do Distrito Federal.
Parágrafo Único - No caso deste artigo, o emprego anteriormente bloqueado permanecerá vago, garantindo-se ao funcionário o retorno ao bloqueio do mesmo emprego, quando cessar a sua investidura no cargo ou função em comissão.
Art. 19 - O pessoal a que se refere este Decreto fica sujeito a uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, ressalvados os limites inferiores previstos na legislação trabalhista.
Art. 19 - O pessoal a que se refere este Decreto fica sujeito a uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, ressalvados os limites inferiores previstos na legislação trabalhista ou os expressamente autorizados pelo Governador do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2069 de 09/10/1972)
Art. 20 - O afastamento do empregado das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, para prestar serviço a outro órgão público, é regido pelo Decreto nº 1819, de 5 de outubro de 1971.
Art. 21 - A execução deste Decreto será controlada pelo Secretário ou autoridade de hierarquia equivalente a que o órgão descentralizado estiver vinculado, cabendo, ainda, aos Secretários de Administração e de Governo, mediante provocação da Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos ou da Coordenação de Planos e Recursos representar ao Governador contra os órgãos que deixarem de dar cumprimento às presentes normas.
Art. 22 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 343, de 24 de agosto de 1964, o Decreto "N" nº 555, de 9 de dezembro de 1966, o Decreto "N" nº 586, de 28 de fevereiro de 1967, os artigos 5º, 6º e 7º do Decreto nº 492, de 15 de fevereiro de 1966, o artigo 23, do Decreto "N" nº 618, de 12 de junho da 1967, o artigo 5º do Decreto nº 779, de 20 de agosto da 1968, o artigo 10 e parágrafos do Decreto nº 1270, de 13 de janeiro de 1970, o Decreto nº 1282, de 28 de janeiro de 1970, o artigo 5º do Decreto nº 1283, de 30 de janeiro de 1970, o Decreto nº 1575, de 23 de dezembro de 1970, o Decreto nº 1626, de 4 de março de 1971, o Decreto nº 1663, de 31 de março de 1971, o Decreto nº 1682, de 29 de abril de 1971, o Decreto nº 1700, de 28 de maio de 1971, o Decreto nº 1785, de 25 de agosto de 1971, o § 2º, do art. 2º, do Decreto nº 1819, de 5 de outubro de 1971, e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 21 de dezembro de 1971
JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
AIMÉ ALCEBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Republicado do DISTRITO FEDERAL Nº 194, pagina 1, de 22.12.71, por haver saído com incorreções devidas a Revisão.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194, seção 1, 2 e 3 de 22/12/1971 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1971 p. 2, col. 1