(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera as Tabelas de Vencimentos Básicos da carreira de Cirurgião Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os valores do vencimento básico da carreira de Cirurgião Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.
Art. 2º A Gratificação de Atividade Odontológica – GAO, instituída pelo artigo 6º, II, da Lei nº 3.321, de 18 de fevereiro de 2004, passa a ser calculada nos seguintes percentuais:
I – 170% (cento e setenta por cento) a partir de 1º de dezembro de 2009;
II – 70% (setenta por cento) a partir de 1º de setembro de 2010.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão oriundos da carreira de Cirurgião Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal com proventos reajustados pela paridade com os servidores ativos.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
122º da República e 50º de Brasília
(Art. 1º da Lei nº 4.465, de 18 de março de 2010.)
Tabela de Vencimentos Básicos da Carreira de Cirurgião Dentista do QPDF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1 de 19/03/2010 p. 1, col. 1