Legislação Correlata - Decreto 41551 de 02/12/2020
Aprova o Plano Distrital de Qualificação-PDQ.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências estabelecidas no artigo 30 do Regimento Interno do Trabalho do Distrito Federal, e o estabelecido na Resolução n° 80 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, resolve:
Art. 1°. Aprovar o Plano Distrital de Qualificação – PDQ, nos moldes do relatório da Conselheira Joana D´Arc Gonçalves Rodrigues, anexados ao Processo 430.000.514/2009.
Art. 2°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS
PLANO DISTRITAL DE QUALIFICAÇÃO – PDQ
A contemporaneidade da nova ordem econômica e social, no contexto mais atual da globalização, indica que o mercado de trabalho se mostra cada vez mais exigente e competitivo, necessitando de profissionais bem preparados, capazes de ir ao encontro dos novos desafios impostos pelos Negócios, desenvolvendo e realizando habilidades e competências pujantes na medida dos desafios daquele mercado de trabalho. Nesse sentido, a busca por uma colocação profissional não é mais uma questão de empenho ou de sorte, mas sim de qualificação.
A Secretaria de Trabalho do Distrito Federal, fundamentada na Política de Trabalho e Renda do Distrito Federal, consciente de seu papel de gestor público, busca o aumento da empregabilidade e do desenvolvimento sustentável do mercado de trabalho no DF. Desta feita, apresenta o Plano Distrital de Qualificação - PDQ do Distrito Federal, destinado a promover transformações estruturais na condução e orientação de programas e projetos de qualificação social e profissional voltados ao enfrentamento das desigualdades sociais, das minimizações de vulnerabilidades econômicas e, sobremaneira, da redução dos excluídos e marginalizados do mercado de trabalho, proporcionando uma qualificação social e profissional atrelada às necessidades do mercado de trabalho, respeitando a autonomia dos sujeitos que protagonizam suas próprias formas de inclusão ao mundo dos negócios.
O Plano Distrital de Qualificação – PDQ, aludi, conceitualmente, ao Plano Nacional de Qualificação – PNQ do Governo Federal, estabelece-se como um marco preponderante no contexto das políticas públicas de trabalho e geração de renda, realizado após uma análise cuidadosa e criteriosa dos programas outrora elaborados, onde percebeu-se diversas fragilidades e importantes lacunas, incoerências, limitações, tais como:
· Pouca integração entre a Política Pública de Qualificação Profissional e as demais Políticas Públicas Trabalho e Renda (seguro-desemprego, crédito popular, intermediação de mão-de-obra, produção de informações sobre o mercado de trabalho, etc.);
· Desarticulação desta em relação às Políticas Públicas de Educação e Assistência Social;
· Fragilidades em ter espaços capazes de garantir uma participação efetiva da sociedade civil na elaboração, fiscalização e condução das Políticas Públicas de Qualificação; · Baixo grau de institucionalidade da qualificação profissional;
· Fragilidades e deficiências no sistema de planejamento, monitoramento, acompanhamento e avaliação;
· Inexistência de sistemas e indicadores que representem a qualificação profissional. O Plano Distrital de Qualificação fundamenta-se, próximo ao Plano Nacional de Qualificação, em seis dimensões principais: política, ética, conceitual, institucional, pedagógica e operacional. As quais demarcam, em seu conjunto, um novo momento da Política Pública de Qualificação no País:
· No âmbito político, torna-se central a compreensão da qualificação profissional como direito, como Política Pública, como espaço de negociação coletiva e como um elemento constitutivo de uma política de desenvolvimento sustentável;
· A dimensão ética, sob o propósito de garantir transparência no uso e gestão dos recursos públicos, ganha evidência por meio de procedimentos tais como: incorporação das recomendações da Secretaria Federal de Controle – SFC/Corregedoria-Geral da União – CGU e do Tribunal de Contas da União – TCU; regularização do quadriênio 1999-2002 (adimplência) e adoção de mecanismos permanentes de monitoramento dos contratos; uniformização dos contratos e convênios; disponibilização de informações atualizadas via Internet; aplicação de procedimentos de redução de custos intermediários (passagens, diárias, etc.); garantia da autonomia do sistema de avaliação frente à gestão e à realização dos planos; garantia de um sistema de monitoramento, em tempo real e de modo eficiente;
· No campo conceitual, adquire prevalência de noções como: educação integral; formas solidárias de participação social e gestão pública; empoderamento dos atores sociais (na perspectiva de sua consolidação como cidadãos plenos); qualificação social e profissional; território (como base de articulação do desenvolvimento local); efetividade social; qualidade pedagógica; reconhecimento dos saberes socialmente produzidos pelos trabalhadores;
· Na dimensão pedagógica, busca-se garantir: aumento da carga horária média; uniformização da nomenclatura dos cursos; articulação prioritária com a educação básica (ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos); exigência para as instituições que vierem a ser contratadas para a realização dos Planos Territoriais e Projetos Especiais, de formulação e implementação de projetos pedagógicos; garantia de investimentos na formação de gestores e formadores; constituição de laboratórios para discussão de referenciais nos campos metodológico, das Políticas Públicas de Qualificação e da certificação; investimento na sistematização de experiências e conhecimentos; desenvolvimento de sistemas de certificação e orientação profissional; apoio à realização do censo da educação profissional pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP/MEC;
· Quanto à dimensão institucional, passa a ser estratégica a integração das Políticas Públicas de Emprego, Trabalho e Renda entre si e destas em relação às Políticas Publicas de Educação e Desenvolvimento, dentre outras. Além disso, torna-se ainda mais estratégico o papel do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e das Comissões Estaduais e Municipais de Trabalho, para garantir uma efetiva participação e controle social.
· Os Municípios, antes excluídos do acesso aos recursos da qualificação, passam a ser agentes do processo, vinculado ao desenvolvimento local. Ganha maior importância também: o papel das Delegacias Regionais de Trabalho – DRTs como representações do TEM nos estados e a articulação institucional das Políticas Públicas de Qualificação no plano internacional (prioritariamente, no âmbito do MERCOSUL e África); e a nova resolução do CODEFAT (nº 333), que institucionaliza estas novas concepções;
· No que se refere à dimensão operacional, é preciso garantir: o planejamento como ponto de partida de chegada na elaboração dos planos e projetos; um sistema integrado de planejamento, monitoramento, avaliação e acompanhamento dos egressos do PNQ, em todos os seus níveis de realização; reestruturação do SIGAE e SOP; mecanismos de efetiva continuidade; a adoção de critérios objetivos de distribuição dos recursos do FAT entre os Planos Territoriais e os Projetos Especiais; o estabelecimento de um calendário plurianual, sem reprogramação; diminuir a quantidade do número de parcelas de desembolso de recursos; instrumentos de análise das prestações de contas. Entretanto, como este grande conjunto de mudanças exige um tempo para implantação, inclusive por limitações orçamentárias, mas sobretudo pela necessidade de disseminação de uma nova cultura.
O PDQ deve contribuir para promover a integração das políticas e para a articulação das ações de qualificação social e profissional do Distrito Federal e, em conjunto com outras políticas e ações vinculadas ao emprego, ao trabalho, à renda e à educação, deve promover gradativamente a universalização do direito dos trabalhadores à qualificação, com vistas a contribuir para:
I - A formação integral (intelectual, técnica, cultural e cidadã) dos trabalhadores;
II - Aumento da probabilidade de obtenção de emprego e trabalho decente e da participação em processos de geração de oportunidades de trabalho e de renda, reduzindo os níveis de desemprego e subemprego;
III - Elevação da escolaridade dos trabalhadores, por meio da articulação com as Políticas Públicas de Educação, em particular com a Educação de jovens e adultos;
IV - Inclusão social, redução da pobreza, combate à discriminação e diminuição da vulnerabilidade das populações;
V - Sustentabilidade dos sujeitos no mercado de trabalho, reduzindo os riscos de demissão e as taxas de rotatividade e/ou aumento da probabilidade de sobrevivência do empreendimento individual e coletivo;
VI - Elevação da produtividade, melhoria dos serviços prestados, aumento da competitividade e das possibilidades de elevação do salário ou da renda;
O Plano Distrital de Qualificação – PDQ destina-se a dar seqüência à construção da Política Pública de Qualificação e, mais em particular, objetiva preparar as bases de implantação plena em 2010, observando o novo PPA. Principais diretrizes propostas:
3.1 Desenvolvimento Político-Conceitual
Pressupõe o amadurecimento social e político, nos termos de um novo contrato social, dos segmentos mais diretamente relacionados com o trabalho e a qualificação profissional. Baseia-se na consolidação da Política Pública de Qualificação como construção social e, ao mesmo tempo, no reconhecimento público dos conflitos de interesses. Se expressa, sobretudo, nas seguintes referências comuns:
· Concepção da qualificação profissional como construção social, expressão dos conflitos próprios das relações de trabalho e, portanto, como objeto passível de negociação privada (no âmbito da relação capital-trabalho) e pública (por meio dos espaços de gestão multipartite);
· Concepção da qualificação profissional como direito de cidadania, em bases contínuas, permanentes e de maneira articulada com a educação básica (fundamental e média); Plano Distrital de Qualificação – PDQ Concepção da qualificação profissional como uma Política Pública e, portanto, orientada por objetivos sociais:
· Planejamento do Plano de Qualificação orientados pelas estratégias de desenvolvimento local, na perspectiva da sustentabilidade social e ambiental;
· Planos voltados para a educação integral dos trabalhadores, incluindo conteúdos de formação geral e específica, por meio de dimensões como: técnico-científica, sociopolítica, ético-cultural e políticopedagógico. Isso, sempre levando em conta as desigualdades e diferenças de classe, etnia, sexo, geração, região, etc.;
· Atenção à diversidade social, econômica e regional da População Economicamente Ativa - PEA, promovendo o acesso justo aos planos, programas e projetos de qualificação e, no que depender das Políticas Públicas de Qualificação, às oportunidades de trabalho e renda.
Pressupõe a compreensão social do Plano de Qualificação como parte de um arranjo institucional que envolve:
· A ampliação e consolidação da integração do Plano de Qualificação em relação às demais Políticas de Trabalho e Renda, visando à construção de um Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda;
· A integração do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal e, em particular, da Política Pública de Qualificação em relação às Políticas de Desenvolvimento nos âmbitos nacional, regional/estadual e local;
· A integração, em uma única rede nacional de educação profissional, das Políticas Públicas de Qualificação e de Educação, para apontar para a superação em particular da separação entre a educação profissional (básica, técnica e tecnológica) e a educação básica (fundamental e média, educação de jovens e adultos, educação do campo) e contribuir para uma efetiva elevação da escolaridade da PEA;
· Articulação e fortalecimento institucional de atores sociais relevantes para uma Política Pública de Trabalho e Renda, para a consolidação de uma rede nacional de educação profissional (constituída por entidades públicas e privadas), para atuar na qualificação permanente da PEA, como uma política conduzida em bases participativas, realizada de maneira descentralizada e articulada sob um prisma efetivamente público;
· Construir um novo contrato social, na perspectiva da cidadania ativa e do aprofundamento do processo democrático como movimento cultural e ético;
· A constituição de Centros Públicos de Trabalho e Renda e/ou de Qualificação, como espaços públicos que articulam Políticas Públicas de Trabalho, Educação, Qualificação e Desenvolvimento, no âmbito do poder local.
3.3 Efetividade Social e Política
Pressupõe que, para além dos critérios da eficiência (basicamente reportado ao grau de cumprimento de metas) e da eficácia (relacionado ao grau de cumprimento de metas financeiras), deve-se dar relevância aos benefícios econômicos, sociais e culturais efetivamente trazidos pelas Políticas Públicas de Qualificação para os/as educandos/as, a ação de qualificação profissional precisa ser avaliada também pela capacidade de:
· Consolidar-se como uma política permanente e apta a lidar com as transformações intensas e contínuas que vêm marcando a dinâmica do mundo do trabalho, seja para inovações técnicas e gerenciais, seja para diversificação das formas de trabalho;
· Propiciar o empoderamento, como sujeitos individuais e coletivos, dos públicos envolvidos, seja como trabalhador assalariado seja como trabalhador autônomo, assim como cooperado;
· Garantir uma efetiva participação e controle social na elaboração, condução e avaliação da Política Pública de Qualificação;
· Fomentar a introdução de cláusulas relacionadas com a qualificação profissional nas pautas das negociações coletivas, estabelecidas entre entidades empresariais e sindicais, tendo como horizonte a construção de processos mais amplos de contratação coletiva;
· Garantir procedimentos eticamente recomendáveis quanto ao uso dos recursos públicos, por todos os segmentos envolvidos na execução do PDQ em seus diversos níveis.
Pressupõe uma educação mais integral do/a trabalhador/a para superar as práticas de qualificação profissional estritamente como treinamento operacional, imediatista, segmentado e pragmático. Requer:
· Uma orientação pedagógico-metodológica que valorize os/as educandos/as como sujeitos dotados de saberes e identidades socialmente construídas, assim como reconheça e valorize a diversidade cultural, étnica, social, regional, que os perpassa;
· Um projeto pedagógico que tenha como eixos gerais articuladores os temas do trabalho e da cidadania, para propiciar para os/as educandos/as uma articulação virtuosa entre sua inserção no mundo do trabalho e sua participação social e política;
· Uma construção curricular que envolva as dimensões técnico cientifica, sociopolítica, metodológica e ético-cultural;
· Planos de formação de formadores que possibilitem a capacitação de agentes multiplicadores, na perspectiva das novas diretrizes do PDQ;
· Ações de qualificação profissional que atuem com prioridade para articulação entre qualificação profissional e o aumento da escolaridade da PEA e para superar a tradicional e renovada segmentação entre trabalhadores qualificados/as e não-qualificados/as;
· Produção e disseminação de informação sobre demanda e oferta de qualificação profissional;
· Constituição de um sistema de certificação, no âmbito da Política Publica de Educação, que valorize os saberes adquiridos na vivência social e no trabalho, articulada às classificações de ocupações profissionais, e estabeleça um efetivo controle público dos mecanismos de reconhecimento das trajetórias formais e informais de formação escolar e profissional;
· Construir procedimentos eficazes de orientação dos/as educandos/as sobre os planos de formação profissional e as oportunidades propiciadas pelas demais Políticas Públicas de Trabalho, Emprego e Renda (com destaque para a orientação profissional para a juventude brasiliense, de modo a permitir escolhas consistentes).
Para alcançar estes objetivos, o PDQ realizará ações de educação profissional envolvendo de forma integrada principalmente os conteúdos indicados a seguir, sem prejuízo de outros que se definam em função da realidade local, das necessidades dos/as trabalhadores, do desenvolvimento do território, do mercado de trabalho e do perfil da população a ser atendida: comunicação verbal e escrita, leitura e compreensão de textos, raciocínio lógico-matemático, saúde e segurança no trabalho, educação ambiental, direitos humanos, sociais e trabalhistas, relações interpessoais no trabalho, informação e orientação profissional; processos, métodos, técnicas, normas, regulamentações, materiais, equipamentos e outros conteúdos específicos das ocupações; empoderamento, empreendedorismo, gestão, autogestão, associativismo, cooperativismo, melhoria da qualidade e da produtividade;
II - para os Projetos de Qualificação - estudos, pesquisas e desenvolvimento de materiais técnico-didáticos, metodologias e tecnologias de qualificação, abrangendo prioritariamente os seguintes temas: educação profissional, certificação profissional e orientação profissional de populações específicas; gestão participativa de sistemas e Políticas Públicas de Qualificação; memória e documentação sobre qualificação.
A definição dos conteúdos técnicos deverá se referenciar na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, com a indicação da respectiva ocupação utilizada.
O encaminhamento para cursos deverá se articular progressivamente com processos de orientação profissional e certificação profissional e ocupacional do/a trabalhador/a.
Os cursos deverão oferecer obrigatoriamente, com duração não superior a 20% da carga horária total, conhecimentos sobre saúde e segurança no trabalho, educação ambiental, direitos humanos, sociais e trabalhistas, informação e orientação profissional e gestão do trabalho, aplicados à realidade local, às necessidades do/a trabalhador/a e ao mercado de trabalho.
Como um dos instrumentos para assegurar a qualidade pedagógica das atividades de qualificação oferecidas no âmbito do PDQ, os projetos deverão obrigatoriamente observar, simultaneamente, quanto à carga horária:
I - mínimo de 75% de ações formativas denominadas cursos, que não poderão ter carga horária inferior a 40 horas;
II - até 25% de ações formativas denominadas seminários, oficinas, laboratórios e outras modalidades, cuja duração não poderá ser inferior a 16 horas;
III - média não inferior a duzentas horas quando considerado o conjunto das ações formativas.
4. PÚBLICO-ALVO E GESTÃO DE VAGAS
A referência estruturante da Política Pública de Qualificação é a da garantia de acesso universal, como direito social, aos benefícios que se proponha a gerar, mas ao mesmo tempo, admitirá a priorização do atendimento dos segmentos que tenham sido alvo de processos de exclusão e discriminação social, econômica ou de segurança.
A população prioritária do PDQ, para fins de aplicação de recursos, compreende os seguintes segmentos:
I - trabalhadores sem ocupação cadastrados/as no Sistema SINE e/ou beneficiários/as das demais Políticas Públicas de Trabalho e Renda, particularmente: ações de primeiro emprego, seguro-desemprego, intermediação de mão-de-obra; microcrédito e de ações de economia solidária;
II - trabalhadores rurais: agricultores familiares e outras formas de produção familiar; assalariados empregados ou desempregados; assentados ou em processo de assentamento; populações tradicionais; trabalhadores em atividades sujeitas a sazonalidades por motivos de restrição legal, clima, ciclo econômico e outros fatores que possam gerar instabilidade na ocupação e fluxo de renda;
III - pessoas que trabalham em condição autônoma, por conta própria, cooperativada, associativa ou autogestionada, micro e pequeno empreendedor, empreendedores individuais e a eles equiparados;
IV - trabalhadoras/es domésticos;
V - trabalhadores em empresas afetadas por processos de modernização tecnológica, privatização, redefinições de política econômica e outras formas de reestruturação produtiva;
VI - pessoas beneficiárias de políticas de inclusão social; de ações afirmativas de combate à discriminação; de ações envolvendo segurança alimentar e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;
VII - trabalhadores egressos do sistema penal e jovens submetidos a medidas sócio-educativas, trabalhadores libertados/as de regime de trabalho degradante análogo à escravidão e de familiares de egressos do trabalho infantil;
VIII - trabalhadores e trabalhadoras do Sistema Único de Saúde, Educação, Meio Ambiente e Segurança e Administração Pública;
IX - trabalhadores de empresas incluídas em arranjos produtivos locais, de setores exportadores, setores considerados estratégicos da economia, segundo a perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de emprego e renda e de setores econômicos beneficiados por investimentos estatais;
X - gestores e gestoras em Políticas Públicas e representantes em fóruns, comissões e conselhos de formulação e implementação de Políticas Públicas e Sociais.
Em quaisquer dos segmentos citados acima, terão preferência de acesso aos programas do PDQ pessoas mais vulneráveis econômica e socialmente, particularmente os trabalhadores com baixa renda e baixa escolaridade e populações mais sujeitas às diversas formas de discriminação social e, conseqüentemente, com maiores dificuldades de acesso a um posto de trabalho
5. ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
A Política Distrital de Qualificação será operacionalizada de forma articulada, sob diretrizes e procedimentos institucionais comuns.
O Plano Distrital de Qualificação – PDQ, contempla projetos e ações de QSP, com aprovação e homologação obrigatórias da Comissão/ Conselho de Trabalho/Emprego do Distrito Federal, ao qual cabe articular e priorizar demandas de QSP levantadas pelo poder público e pela sociedade civil organizada, bem como supervisionar a execução do Plano, implementado sob gestão do responsável legal da Secretaria Estadual de Trabalho -ou sua equivalente;
No caso específico de Plano Distrital de Qualificação, este deve estar voltado exclusivamente para Qualificação Social e Profissional vinculada ao desenvolvimento do Distrito Federal (oportunidades de desenvolvimento, vocação, implantação de empresas, etc.) e ações em complementaridade com as ações de âmbito distrital, sendo vedada a superposição de ações, devendo estas ser analisadas e informadas pelo Conselho de Trabalho/Emprego do Distrito Federal.
Admite-se, ainda, no âmbito do PDQ, com o objetivo de não prejudicar as populações prioritárias do Distrito Federal, a execução de ações de QSP através de entidades sob a articulação, aprovação e homologação direta do Conselho de Trabalho/Emprego do Distrito Federal, nos casos de:
I - existência de impedimento legal, desinteresse ou falta de atendimento das obrigações no prazo determinado para a formalização de Convênio por parte das entidades gestoras;
II - não-atendimento, na base Distrital, de modo a prejudicar a trabalhadores não colocados através de Postos ou Agências vinculados ao Sistema Distrital de Emprego – SINE;
O PDQ é instrumento para progressiva articulação e alinhamento da oferta e da demanda de QSP no DF, devendo explicitar a proporção do atendimento de acordo com o público prioritário, e informando a proporção efetiva ou potencialmente atendida pela rede local de QSP, financiada pelo FAT ou outras fontes públicas e privadas.
O PDQ é uma ação intencional baseada em um compromisso estabelecido coletivamente. Trata-se de uma ação de natureza pedagógica e política, por traduzir-se em um compromisso com a qualificação enquanto direito do cidadão e da cidadã. Nesses termos, deve-se constituir:
· Em um espaço de integração das Políticas Públicas de trabalho, emprego e renda, de educação e de desenvolvimento;
· Como um momento de consulta pública, de articulação e mobilização da sociedade e de negociação política entre os atores envolvidos;
· Como um processo de planejamento, monitoramento, avaliação e divulgação, tecnicamente fundamentado e socialmente controlado;
· Em um conjunto de ações e estratégias articuladas que expressem e orientem a prática políticopedagógica da qualificação.
O PDQ deve estar em sintonia com as Resoluções do CODEFAT e apoiar-se em uma efetiva mobilização e orientação de entidades contratadas, para garantir um eficaz processo de formulação, apresentação, discussão, seleção e execução de projetos.
A seleção e a contratação dos projetos deverão privilegiar aqueles que: se orientem para os públicos considerados prioritários; estabeleçam nexos claros com as políticas de desenvolvimento local; desenvolvam ações de elevação de escolaridade integradas à qualificação profissional; reconheçam e valorizem os conhecimentos adquiridos pelo trabalhador em outras experiências de trabalho e educacionais; incluam ações de encaminhamento ao mercado de trabalho; tenham como contratadas instituições reconhecidamente idôneas, qualificadas e identificadas com os objetivos estratégicos da Política Pública de Qualificação.
O Plano Distrital Qualificação será implementado através de gestão compartilhada entre as Comissão/Conselho de Trabalho/Emprego do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal.
O Plano Distrital de Qualificação deve:
· Orientar-se para os públicos considerados prioritários pelo PNQ;
· Estabelecer nexos claros e viáveis com as Políticas Públicas de emprego,de educação (elevação de escolaridade) e de desenvolvimento local;
· Incluir necessariamente ações de orientação e encaminhamento ao mercado de trabalho ou a outras formas de vínculos de trabalho e geração de renda;
· Reconhecer e valorizar os saberes e capacidades adquiridas, construídas pelos trabalhadores no trabalho e outras experiências de vida;
· Basear-se em instituições reconhecidas e eticamente idôneas, habilitadas tecnicamente e identificadas com os objetivos estratégicos da política pública de qualificação social e profissional;
· Indicar, de maneira explícita e fundamentada, os canais, metodologias e instrumentos que garantirão uma gestão participativa;
· Apresentar metas/produtos alinhados qualitativa e quantitativamente com os objetivos do PNQ. A seleção e contratação dos projetos deverão, igualmente, privilegiar aqueles que:
· Orientem-se para os públicos considerados prioritários;
· Estabeleçam nexos claros com as políticas de desenvolvimento regional/ estadual/local;
· Desenvolvam ações de elevação de escolaridade integradas à qualificação profissional;
· Reconheçam e valorizem os conhecimentos adquiridos pelo trabalhador em outras experiências de trabalho e educação;
· incluam ações de encaminhamento ao mercado de trabalho, vinculem a qualificação com a intermediação de mão-de-obra; · tenham como contratadas instituições reconhecidamente idôneas, qualificadas e identificadas com os objetivos estratégicos da Política Pública de Qualificação.
Os projetos desenvolvidos por instituições conveniadas prevêem ações estruturantes do PNQ e complementares ao PDQ, munindo a política de qualificação de subsídios atualizados, tecnologias sociais de qualificação e metodologias inovadoras para sua consecução; desenvolvendo projetos de capacitação permanente para os gestores de políticas sociais e planos de qualificação direcionados para populações especificas usualmente não atendidas pelos sistemas tradicionais de qualificação (indígenas, remanescentes de quilombos, pessoas portadoras de necessidades especiais, entre outros) e na formação de formadores.
Cabe à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, o papel de gestor locai e co-financiador do respectivo Plano Distrital de Qualificação, sob a aprovação e controle da Comissão/ Conselho de Trabalho/Emprego do Distrito Federal.
O PDQ prevê a realização de convênios regionais e locais, com entidades da sociedade civil (centrais sindicais, confederações patronais, instituições educacionais, Sistema “S” e ONGs), para desenvolver projetos especiais de qualificação.
Para fins da consecução dos objetivos do PDQ, as ações serão orientadas no sentido da crescente integração com outros programas e projetos financiados, inclusive pelo FAT, particularmente a intermediação de mão-de-obra, o microcrédito, a economia solidária e o seguro-desemprego, e outras Políticas Públicas que envolvam geração de trabalho, emprego e renda.
Para fins da articulação, o PDQ inclui o estabelecimento de relações efetivas entre demanda atual e futura de qualificação levantada pelo poder público e pela sociedade civil organizada e a oferta efetiva ou potencial de serviços de entidades públicas ou privadas, que podem firmar convênios ou outros instrumentos legais para execução de programas e projetos no âmbito do PDQ, abrangendo as seguintes entidades:
I - escolas técnicas públicas, empresas públicas e outros órgãos da Administração Pública, inclusive de administração direta de âmbito federal, estadual e municipal, incumbidos regimental ou estatutariamente do ensino, pesquisa ou extensão ou que comprovadamente executem ações de Qualificação Social e Profissional;
II - serviços nacionais sociais e de aprendizagem;
III - centrais sindicais, confederações empresariais e outras entidades representativas de setores sociais organizados, através de seus órgãos específicos de qualificação social ou profissional: escolas, institutos, fundações ou outros;
IV - universidades definidas na forma da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e outras instituições de ensino superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, na sua área de especialidade;
V - fundações, institutos, escolas comunitárias rurais e urbanas e outras entidades comprovadamente especializadas na qualificação social e profissional;
VII - organizações não-governamentais e seus consórcios com existência legal que comprovadamente realizem atividades de qualificação social e profissional.
As contratações que tenham por objeto a execução de ações de educação profissional, no âmbito do PNQ, quando realizadas por entidades que integrem a administração pública, de qualquer esfera de governo, deverão observar criteriosamente às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
No caso de entidades privadas, deverão ser adotados procedimentos análogos aos estabelecidos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do art. 27 da Instrução STN nº 01/97 e outras instruções normativas aplicáveis. Poderão ser contratadas para executar ações de PDQ as instituições sem fins lucrativos descritas acima, no âmbito das suas especialidades.
A habilitação jurídica, a regularidade fiscal, o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, a qualificação técnica e econômico-financeira e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal por parte das instituições que serão contratadas para executar as ações de QSP, no âmbito do PDQ, deverão ser comprovados mediante o atendimento dos requisitos previstos na Lei n° 8.666/93, e suas alterações, e no Anexo I a Resolução nº. 333 CODEFAT), inclusive nos casos em que houver permissivo legal para a contratação direta.
Na hipótese legal de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, das instituições a que se refere o caput deste artigo, o processo de seleção, após ser devidamente instruído pela Secretaria Estadual do Trabalho, em observância à Lei nº 8.666/93, e suas alterações, deverá ser encaminhado, para avaliação, à respectiva Comissão Estadual de Emprego, É vedada, à instituição contratada:
I - a realização de atividades fora do seu campo de especialização, salvo em casos excepcionais, devidamente autorizados pelo Secretaria de Estado de Trabalho;
II - a subcontratação, em parte ou na sua totalidade, do objeto principal do contrato de execução de ações de QSP no âmbito do PDQ, independentemente da denominação utilizada no ajuste.
As Entidades Executoras, quando da contratação de instituições para executar as ações de qualificação social e profissional no âmbito do PDQ, farão disponibilizar no Sistema Integrado de Gestão das Ações de Emprego – SIGAE , e/ou outro sistema disponibilizado pela Secretaria Estadual de Trabalho, ou seu sucedâneo, no mínimo até 10 (dez) dias úteis antes da data fixada para o início das ações, a planilha detalhada de custos, contendo a composição de todos os custos unitários e o cronograma de execução das ações.
Somente em casos excepcionais, devidamente justificados e aceitos pela entidade contratante, poderá ser alterado o cronograma de execução das ações de qualificação, devendo tal alteração constar do SIGAE ou seu sucedâneo, até 5 (cinco) dias úteis antes da data de início da ação objeto da alteração, quando se tratar de ação desenvolvida no meio urbano, e 2 (dois) dias úteis, quando se tratar de ação desenvolvida no meio rural.
As instituições cuja atuação no âmbito do PDQ tenha sido alvo de ocorrências comprovadas que desabonem, nos termos previstos em lei, o trabalho por elas realizado, não poderão ser contratadas por três anos a qualquer título e em qualquer unidade da Federação para quaisquer ações financiadas com recursos do FAT, sem prejuízo do ressarcimento de recursos aos cofres públicos ou outras implicações legais cabíveis, observados o contraditório e a ampla defesa.
8. SISTEMAS DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Construir um Sistema Distrital de Acompanhamento e Acompanhamento – SDA das Ações de Qualificação, realizadas no âmbito do PDQ, contribuindo para aumentar a efetividade social dessas ações e sua integração às Políticas Públicas de Educação e Desenvolvimento Econômico e Social. Caberá a Secretaria de Estado de Trabalho, estabelecer a construção do Sistema Distrital de Acompanhamento e Avaliação
O orçamento do PDQ, a cada ano, garantirá:
I - recursos para ações de qualificação social e profissional no âmbito do PDQ;
II - recursos para as ações de sustentação do PDQ, incluindo avaliação externa, supervisão, divulgação, qualificação de gestores, formação de membros de comissões de emprego, sistema informatizado de acompanhamento e gestão, censo e atualização do cadastro de entidades, manutenção e atualização do acervo de qualificação e avaliação da oferta de educação profissional e estudos prospectivos da demanda de trabalho e qualificação profissional, como subsídio ao PDQ.
O montante total de recursos destinados ao PDQ, deverá ser utilizado de acordo com os seguintes critérios:
Universalização da Política de Qualificação, através da ponderação do quantitativo da PEA do Distrito Federal;
Efetividade social, envolvendo consistência de ações e projetos, executados ou em execução, à concepção, objetivos e população prioritária do PDQ, articulação com o sistema público de emprego e capacidade de oferta de contrapartida acima do mínimo obrigatório definido na Resolução nº 333;
Qualidade pedagógica – carga horária média, perfil das entidades, número de ocorrências SOP/ocorrências resolvidas, articulação com a educação de jovens e adultos;
Consistência: privilegiar projetos pertinentes à concepção e objetivos do PDQ;
Capacidade técnica e especialização do desenvolvimento de projeto proposto: estudo, pesquisa, desenvolvimento de metodologia ou tecnologia de qualificação;
Integração: articulação entre as diversas ações de Política Pública de Emprego;
Continuidade: garantir o progresso ou aprimoramento de PDQ já iniciado, sem prejuízo ao estímulo de novas parcerias;
Eficiência e eficácia: considerando capacidade de execução, cumprimento de metas físico-financeiras em ano(s) anterior(es) e oferta de contrapartida pela entidade em questão.
RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS, Secretário de Estado de Trabalho; JOSÉ ARNALDO DE PINHO GUEDES, Subsecretário de Atendimento ao Trabalhador e ao Empregador; NILDA VIEIRA BRAGANÇA, Diretora de Qualificação Profissional; GERSON VICENTE JÚNIOR, Gerente de Projetos
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1 de 31/03/2010 p. 5, col. 2