SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 69 de 05/04/2021

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 12 de 19/08/2021

Legislação Correlata - Portaria 19 de 09/02/2023

Legislação Correlata - Portaria 89 de 10/07/2023

DECRETO Nº 41.551, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional - PDQ.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ, com a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE-DF, do setor privado e da sociedade civil.

Parágrafo único. A articulação, prevista no caput deste artigo, tem por objetivo:

I - promover a qualificação social e profissional e a certificação profissional, com vistas a contribuir o aumento da probabilidade de obtenção e manutenção de emprego e trabalho decente;

II - proporcionar a participação do público alvo em processos de geração de trabalho e renda, inclusão social, redução da pobreza, combate à discriminação, diminuição da vulnerabilidade das populações;

III - alcançar maior índice de crescimento econômico sustentável; elevação dos níveis de produção, inovação tecnológica e empreendedorismo.

Art. 2° A Política Distrital de Qualificação Social e Profissional - PDQ dar-se-á em harmonia com os planos plurianuais do Governo do Distrito Federal e demais normas orçamentárias e financeiras, observados os seguintes princípios:

I - integração com as políticas públicas de trabalho emprego e renda;

II - qualificação como direito do trabalhador;

III - tripartismo, diálogo e controle social da gestão;

IV - formação integral dos trabalhadores;

V - apoio ao empreendedorismo;

VI - reconhecimento dos saberes acumulados na vida e no trabalho;

VII - qualidade pedagógica das ações.

Parágrafo único. Nas ações de planejamento, execução, monitoramento e prestação de contas de projetos de Qualificação Social e Profissional, os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal deverão observar as disposições constantes no Plano Distrital de Qualificação Social e Profissional - Resolução nº 201/2010 do Conselho do Trabalho do Distrito Federal, no Plano Nacional de Qualificação Profissional - Resolução nº 783/2017 - CODEFAT, e nas demais normas legais referentes ao tema.

Art. 3º A Política Distrital de Qualificação Social e Profissional - PDQ possui os seguintes objetivos específicos:

I - não superposição de ações;

II - elevação da escolaridade dos trabalhadores, por meio da articulação com as Políticas Públicas de Assistência Social e Educação, em particular com a Educação de jovens e adultos;

III - adequação entre as demandas do mundo do trabalho e a oferta de ações de qualificação;

IV - sustentabilidade dos sujeitos no mercado de trabalho, reduzindo os riscos de demissão e as taxas de rotatividade e o aumento da probabilidade de sobrevivência do empreendimento individual e coletivo;

V - elevação da produtividade, melhoria dos serviços prestados, aumento da competitividade e das possibilidades de aumento do salário ou da renda;

VI - desenvolvimento de espaços capazes de garantir uma participação efetiva da sociedade civil na elaboração, fiscalização e condução das Políticas Públicas de Qualificação;

VII - criação de sistemas de indicadores que representem a qualificação profissional e a efetividade dos gastos públicos.

Art. 4º A implementação da Política Distrital de Qualificação Social e Profissional - PDQ deverá ser realizada de modo a:

I - desenvolver e integrar programas de qualificação profissional com vistas ao aumento da empregabilidade e geração de renda de acordo com as demandas do setor produtivo, com foco em novas tecnologias;

II - promover ações de qualificação que auxiliem a recolocação do trabalhador desempregado no mercado de trabalho;

III - promover ações de requalificação profissional de trabalhadores empregados;

IV - estimular e promover cursos de formação sócio emocional complementares à formação profissional;

V - estimular a participação do setor produtivo no fluxo da política de qualificação profissional;

VI - incentivar e promover a aplicação de metodologias inovadoras de qualificação profissional desenvolvidas pelo setor privado, pela sociedade civil e pela administração pública, com alto impacto na empregabilidade e geração de renda;

VII - contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;

VIII - articular iniciativas destinadas ao desenvolvimento do capital humano distrital com vistas ao aumento da inserção no mercado produtivo, da sustentabilidade do trabalho e do microempreendedorismo;

IX - fomentar mecanismos contínuos de avaliação de impacto, de estudos e de pesquisas das políticas de qualificação profissional;

X - apoiar os trabalhadores autônomos, tais como os de aplicativos e entregas, garantindo Qualificação Social e Profissional que proporcionem a redução de acidentes e de casos de invalidez.

Art. 5º A Política Distrital de Qualificação Social e Profissional - PDQ deverá garantir o alinhamento entre a demanda e a oferta de qualificação por meio das seguintes ações:

I - Prospecção de demanda por qualificação profissional no território;

II - Mapeamento do Emprego e Renda;

III - Incentivos de desempenho em contratos e parcerias de qualificação social e profissional, em que os desembolsos financeiros pelo Governo do Distrito Federal sejam condicionados ao atingimento dos resultados de inserção no mundo do trabalho: empregabilidade e geração de renda.

Art. 6° Definem-se como ações de Qualificação Social e Profissional - QSP aquelas que:

I - concorram para a formação técnica, intelectual e cultural do trabalhador;

II - facilitem a obtenção de emprego e trabalho decente e a participação em processos de geração de oportunidades de trabalho e de renda;

III - reduzam os riscos de demissão e as taxas de rotatividade no mercado de trabalho;

IV - colaborem para a elevação da escolaridade do trabalhador, por meio do estímulo à ascensão laboral;

V - fomentem o empreendedorismo;

VI - articulem-se com as ações de caráter macroeconômico e com micro e pequenos empreendimentos, para permitir o aproveitamento, pelos trabalhadores, das oportunidades geradas pelo desenvolvimento local e regional;

VII - contribuam para a elevação da produtividade, da competitividade e da renda;

VIII - promovam a inclusão social do trabalhador.

Art. 7º As micro e pequenas empresas, os arranjos produtivos locais e os complexos produtivos locais terão tratamento preferencial no desenvolvimento das políticas de qualificação profissional.

Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal executar e coordenar as políticas públicas de qualificação profissional e de requalificação no âmbito do Distrito Federal, as quais deverão estar alinhadas com a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional - PDQ.

Parágrafo único. As propostas de ações, projetos e programas de que tratam o caput deste artigo deverão conter, em sua estruturação, previsões mínimas, tais como:

I - Avaliação de Necessidades: Identificar a natureza, o alcance e as causas da necessidade, descrevendo a população alvo a ser atendida, determinando a intervenção necessária para solucionar essa necessidade, com a devida identificação das premissas e dos riscos;

II - Avaliação Teórica: Definir os resultados finais que são esperados alcançar com o programa, por meio de quais insumos, atividades, produtos e resultados intermediários, com toda a definição do propósito e da cadeia causal;

III - Avaliação de Processos: Delimitação do público alvo, quantidade, qualidade e tipo de intervenção, competências requeridas pela equipe implementadora do programa e como os recursos são geridos, com a descrição da hipótese causal;

IV - Avaliação de Impacto: critérios para acompanhamento dos efeitos esperados sobre os beneficiários, e

V - Avaliação de Eficiência: Propor metodologia para Analisar custo-benefício e Análise custo-efetividade com a definição dos indicadores de monitoramento.

Art. 9º Fica instituído o Cadastro Distrital de Qualificação, o qual será formado pelas Entidades Qualificadoras, que formarão a REDE QUALIFICADORA DF, que tenham interesse na prestação de serviços de oferta de cursos de qualificação profissional ao Governo do Distrito Federal.

§ 1º Compete a Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal a gestão do Cadastro Distrital de Qualificação, definindo os critérios de participação e funcionamento.

§ 2º O Cadastro Distrital de Qualificação é destinado ao fortalecimento e integração das políticas públicas de trabalho, emprego e renda, e propiciar a individualização dos cursos de qualificação profissional, gratuitos e pagos, a fim de se identificar a oferta e a demanda efetiva do mundo do trabalho.

§ 3º O Registro da Entidade Qualificadora no Cadastro Distrital de Qualificação será realizado por intermédio do formulário constante do Anexo Único, deste Decreto, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da internet da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal.

§ 4º O deferimento do pedido de Registro na Rede Qualificadora DF será efetivado após parecer e aprovação emitidos pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal.

Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal editar atos complementares e estabelecer os procedimentos referentes à execução da Política Distrital de Qualificação Social e Profissional - PDQ, de maneira a incorporar os objetivos e as diretrizes definidos neste Decreto.

Art. 11. Os órgãos e entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal deverão observar as normas referentes ao tema, quando buscarem a realização de Qualificação Social e Profissional.

Art. 12. Compete à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal o monitoramento, execução a fixação das normas relativas às metodologias e diretrizes pedagógicas a serem seguidas nas ações, projetos e programas de qualificação profissional.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de dezembro de 2020

133º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

REDE QUALIFICADORA DO DISTRITO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 03/12/2020 p. 3, col. 1