Dispõe da Exclusão do Crédito Rural, e nos encargos da TJLP, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PARA A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5º, da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 709, de 04 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º. Os encargos estabelecidos pelo artigo 4º da Resolução nº 28, de 28 de abril de 2009, são especificamente para crédito urbano;
Art. 2º. Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1 de 12/04/2010 p. 9, col. 1