(Revogado(a) pelo(a) Resolução 36 de 14/03/2011)
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o disposto no artigo 5º, Lei Complementar n.º 704, de 18 de janeiro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 709, de 04 de agosto de 2005, regulamentadas pelos Decretos n.º 25.745, de 11 de abril de 2005 e n.º 26.109 de 12 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º - Aprovar a concessão de crédito especial, no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais), para pessoas físicas que exerçam ou pretendam exercer atividades autônomas e comprovem:
I - não ter renda pessoal superior a 3 (três) salários mínimos por mês;
II - experiência ou qualificação no objeto da proposta;
Art. 2.º - Os beneficiários deste crédito deverão obrigatoriamente participar de treinamento gerencial básico promovido pela Secretaria de Trabalho.
Art. 3º - O crédito é destinado aos profissionais autônomos urbanos e microprodutores rurais, inclusive aos que se dedicam à agricultura de subsistência.
Art. 4º - Para as operações de crédito previstas nesta Resolução incidirão somente os encargos equivalentes a TJLP, previsto na Lei Complementar 704, ou seu sucedâneo. (Legislação Correlata - Resolução 32 de 27/01/2010) (Legislação Correlata - Resolução 33 de 27/01/2010)
Parágrafo Único – Após o vencimento, a parcela em atraso será atualizada na razão de 0,033% (trinta e três centésimos percentuais) ao dia e multa de 1% (um por cento) ao mês, sobre a parcela em atraso.
Art. 5º - O crédito poderá ser aplicado em capital de giro e/ou investimento, em se tratando de empreendedor urbano, e custeio e/ou investimento, se microprodutor rural, observadas as seguintes proporções:
I - Investimento – até 100% (cem por cento) do limite máximo;
II - Capital de giro ou custeio – até 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo;
III - Misto – observado o limite de até 50% (cinqüenta por cento) para capital de giro ou custeio.
Art. 6º - Os prazos de pagamento ficam assim definidos:
I - Capital de giro ou custeio – 8 (oito) meses, incluídos até 02 (dois) meses de carência;
II – Investimento – 15 (quinze) meses, incluídos até 3 (três) meses de carência;
III – Misto - 15 (quinze) meses, incluídos até 3 (três) meses de carência.
Art. 7º - As operações de crédito previstas nesta Resolução serão garantidas por uma das seguintes formas de aval:
Art. 8º - O(s) avalista(s) deverá (ao) comprovar residência fixa no Distrito Federal ou, na Região do Entorno, do Distrito Federal.
Parágrafo Único - Ficam os avalistas dispensados da comprovação de renda.
Art. 9º - À exceção das condições especiais aqui definidas, aplicam-se aos créditos concedidos as demais regras previstas na legislação do Funger.
Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho de Administração do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF, representante da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1 de 08/06/2009 p. 10, col. 2