Legislação correlata - Decreto 31691 de 18/05/2010
Determina auditoria nos contratos celebrados pela administração pública do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto na Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002 e na Lei nº 4.448, de 21 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1°. Fica determinado à Corregedoria-Geral do Distrito Federal a realização de auditorias nos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, assim como nos contratos de obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal, conforme programação estabelecida pelo Corregedor-Geral do Distrito Federal, sem prejuízo da continuidade dos programas de governo.
Art. 2º. A auditoria determinada no artigo anterior deverá abranger minimamente os aspectos de legalidade, legitimidade, moralidade, eficiência, eficácia, interesse público e economicidade.
Art. 3º. Verificado o descumprimento de qualquer dos aspectos descritos no artigo anterior, caberá à Corregedoria-Geral do Distrito Federal recomendar ao órgão ou entidade competente a adoção de providências legais, inclusive a rescisão do contrato, a formalização de termo aditivo ou a implementação de outra solução legalmente aplicável, nessa última hipótese, devendo ser submetida à apreciação da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 4º. Fica expressamente vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal autorizar a realização de serviços ou o fornecimento de bens sem a competente formalização contratual.
Parágrafo único. Os processos administrativos instaurados objetivando o pagamento de despesas indenizatórias decorrentes de contratação nula ou irregular, cuja prestação de serviço ou fornecimento de bens tenham efetivamente ocorrido, deverão ser submetidas à apreciação da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 5º. Os resultados das auditorias de que trata o artigo 1º deste Decreto serão encaminhados, mensalmente, ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 6º. Os titulares e as respectivas autoridades ordenadoras de despesas dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal onde existam contratos administrativos celebrados mediante dispensa de licitação de natureza emergencial, deverão adotar, imediatamente, as providências necessárias para que sejam licitados no prazo de até 30 dias, após a publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput somente poderá ser prorrogado pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, mediante justificativa fundamentada do titular do órgão ou entidade interessada.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de abril de 2010.
122° da República e 50° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1 de 20/04/2010 p. 8, col. 1