(revogado pelo(a) Decreto 31795 de 11/06/2010)
(revogado pelo(a) Decreto 31795 de 11/06/2010)
Delega competência aos Secretários de Estado que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO que o princípio da supremacia do interesse público, o qual serve de fundamento para todo o direito público e vincula a Administração em todas as suas decisões, estabelece que os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais;
CONSIDERANDO que a observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos impõe que serviços essenciais não sejam suprimidos da população;
CONSIDERANDO que decorre da eficiência administrativa o princípio da celeridade processual, sendo certo que um processo célere requer a descentralização do poder decisório;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Distrito Federal autoriza o Governador do Distrito Federal delegar, por decreto, a qualquer autoridade do Executivo, atribuições administrativas que não sejam de sua exclusiva competência (LODF, art. 100, XXI), DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência específica ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal e ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal para, em conjunto, reconhecer os casos de exceção à suspensão de pagamento prevista no Decreto nº 31.355, de 26 de fevereiro de 2010.
§ 1º No exercício da competência de que trata o caput deste artigo, as autoridades poderão requisitar aos demais órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal diligências, informações, documentos e perícias.
§ 2º Visando resguardar o Erário, enquanto não forem concluídas as auditorias de que trata o artigo 1º do Decreto nº 31.605, de 19 de abril de 2010, os pagamentos decorrentes da execução de contratos celebrados com as empresas alcançadas pela suspensão de pagamento referida no caput deste artigo poderão ser efetuados parcialmente, observadas as especificidades de cada caso.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
122º da República e 51º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95 de 19/05/2010
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, seção 1 de 19/05/2010 p. 1, col. 2