SINJ-DF

DECRETO "N" N°. 493 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1966

Altera o Decreto "N" n° 438, de 24 de dezembro de 1965, que define a autonomia do Departamento de Turismo e Recreação do Distrito Federal - DETUR.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 34 e 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o Título V, arts. 12, com seu parágrafo da mesma Lei,

DECRETA:

Art. 1°. - O artigo 5° do Decreto ''N"' n° 438, de 24 de setembro de 1965, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

Os créditos destacados, por Decreto do Poder Executivo, para os fins dêste artigo, serão distribuídos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ao Setor Financeiro do DETUR, observado o disposto no artigo 15, iniso I".

Art. 2°. - O artigo 15 do referido Decreto passa a ter a seguinte redação:

"A aplicação dos fundos tar-se-á mediante processamento regular da despesa, de acôrdo com as normas estabelecidas pela legislação vigente, especialmente, com as que fixam os regimes de fiscalização pelo Tribunal da Contas do Distrito Federal.

§ 1°. Quando se tratar de contratos, convênios ou despesas sujeitas a registro prévio ou posterior, os processos respectivos serão encaminhados pelo Diretor do Departamento de Turismo e Recreação do Distrito Federal DETUR, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, para es leis legais.

§ 2°. A tomada de contas anual do responsável pelo Setor Financeiro da DETUR será efetuada pela Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Finanças do Distrito Federal e será submetida ao julgamento do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 3°. Revogadas as disposições era contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Distrito Federal, 18 de fevereiro da 1966

78° da República e 6° de Brasília

Plínio Cantanhede

Prefeito

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 36, seção 1, 2 e 3 de 23/02/1966 p. 2049, col. 4